Claudio Silva De Freitas
Claudio Silva De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 389871
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
CLAUDIO SILVA DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004634-46.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GABRIELA VALERIANA SANZ RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO SILVA DE FREITAS - SP389871, CRISTIANA CARDOSO LIRA BARBOSA - SP267629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002532-90.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LENISVALDO SOUZA SANTOS RECLAMADO: CARVALHO DOS SANTOS CONSTRUCAO CIVIL, REFORMAS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: LENISVALDO SOUZA SANTOS NOTIFICAÇÃO Fica V.Sa. citado da presente ação e notificado para comparecer à audiência do tipo Una por videoconferência que se realizará no dia 15/12/2025 10:05 horas, de modo integralmente TELEPRESENCIAL para todos os participantes, com as cominações de revelia e confissão em caso de ausência da ré e arquivamento no caso de ausência do autor. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25070120380591600000408171565 11 JUCESP TB CONSTRUT Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25070120344192800000408171311 10 HOMERO E SANTOS JUCESP Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25070120344166500000408171310 09 JUCESP CARVALHO Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25070120344152500000408171309 08 COMPROVANTE PIX Recibo 25070120344138100000408171308 07 EXTRATO FGTS 3 Extrato de FGTS 25070120344111600000408171307 06 medicao mesnsal de prestadores Documento Diverso 25070120344042300000408171306 05 holerites_merged Contracheque/Recibo de Salário 25070120344012200000408171305 04 ENDEREÇO Documento Diverso 25070120343980400000408171303 03 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070120343968900000408171301 02 declaraçao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25070120343938000000408171300 01 procuraçao Procuração 25070120343917700000408171299 Petição Inicial Petição Inicial 25070120040129500000408167797 Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJE, conforme artigo 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do artigo 12 da Resolução CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJE. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral (artigo 847 da CLT). Em audiência, Vossa Senhoria pode designar preposto (artigo 843 da CLT), bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de 10 dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe do processo. Do Programa AJUDE Considerando o programa AJUDE implantado nessa Vara do Trabalho no período de agosto a dezembro de 2025, nos termos previstos no Ato GP-CR nº 10/2024 do TRT da 2ª Região. Considerando a existência de pauta simultânea e a ausência de espaço físico duplicado, a realização de audiência TELEPRESENCIAL independe de opção/oposição da parte, nos termos do citado Ato. Eventuais questões técnicas pontuais serão analisadas por ocasião da audiência pelo magistrado que presidir a sessão. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos cinco minutos do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Dados da reunião TELEPRESENCIAL: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83943476881?pwd=GPaU4OC5LRMr2KWaaappcOMao0WGaO.1 ID da reunião: 839 4347 6881 Senha de acesso: 055639 Frise-se, por fim, que nenhum dado adicional será enviado por e-mail, devendo as partes, testemunhas e advogados recorrerem ao link acima para acesso à sala de reunião virtual, no horário agendado. Intime-se. CAJAMAR/SP, 03 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - LENISVALDO SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000606-64.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: FLAVIA DE FREITAS PEREIRA RECLAMADO: COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c7493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, especificamente os pedidos de: a) Depósitos de FGTS; b) Verbas Rescisórias (Todas as constantes da fundamentação do tópico). Deverá a Parte Ré proceder à expedição da guia para o saque do FGTS (art. 20, I da Lei 8.036/90), no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da intimação desta decisão. Ademais, deverá a Parte Ré proceder com a baixa do vínculo de emprego da Parte Autora na sua CPTS. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a Parte Autora no prazo de 5 dias da publicação dessa sentença proceder com o depósito de sua CTPS na secretaria dessa vara do trabalho, ou informar se pretende que a anotação seja feita exclusivamente em CTPS digital, sob pena de se considerar atendida a obrigação. Após, a reclamada deverá ser notificada em execução (Súmula n. 410 do STJ) para proceder à anotação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Atingido o valor máximo da multa, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cobrança da multa. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, apuradas sobre R$3.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000606-64.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: FLAVIA DE FREITAS PEREIRA RECLAMADO: COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c7493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, especificamente os pedidos de: a) Depósitos de FGTS; b) Verbas Rescisórias (Todas as constantes da fundamentação do tópico). Deverá a Parte Ré proceder à expedição da guia para o saque do FGTS (art. 20, I da Lei 8.036/90), no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da intimação desta decisão. Ademais, deverá a Parte Ré proceder com a baixa do vínculo de emprego da Parte Autora na sua CPTS. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a Parte Autora no prazo de 5 dias da publicação dessa sentença proceder com o depósito de sua CTPS na secretaria dessa vara do trabalho, ou informar se pretende que a anotação seja feita exclusivamente em CTPS digital, sob pena de se considerar atendida a obrigação. Após, a reclamada deverá ser notificada em execução (Súmula n. 410 do STJ) para proceder à anotação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Atingido o valor máximo da multa, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cobrança da multa. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, apuradas sobre R$3.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE FREITAS PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013466-63.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Y.B.S. - Vistos. Ciência à requerente quanto a redistribuição Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de produção antecipada de provas. Noticia, a requerente, que na ocasião do nascimento de sua filha, apesar do quadro clínico favorável, a recém-nascida veio a óbito algumas horas após o nascimento, na data de 19/09/2024, sob circunstâncias mal esclarecidas. Requer, liminarmente, seja determinada a realização de prova pericial médica por profissional especializado em ginecologia e obstretícia e/ou neonatologia, para análise dos prontuários médicos, protocolos de atendimento e demais registros existentes, alegando o perecimento do direito com o desaparecimento dos documentos. Neste contexto, em que pesem as alegações da requerente, não vislumbro a presença do perigo do perecimento do direito, razão pela qual indefiro a antecipação da produção da prova no tocante à perícia, que deverá ocorrer no tempo oportuno. Todavia, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA, para determinar que a requerida traga aos autos, juntamente com a contestação, os prontuários médicos da requerente e da recém-nascida, assim como, os protocolos de atendimento e demais registros. Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC, pois, como é cediço, os procuradores dos entes públicos não possuem autorização para transigir. Cite-se o requerido para os termos da presente ação. Intime-se. - ADV: CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009871-47.2012.8.26.0127 (127.01.2012.009871) - Inventário - Inventário e Partilha - E.D.B. - Vistos. Tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 372, considerando os elementos ofertados e expressa anuência da Fazenda Pública Estadual, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens de fls. 100/114, nestes autos de INVENTÁRIO, atribuindo-os aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo formal observando o artigo Art. 1.273-A, o qual indica: "... a requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: 1 I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; 2 II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;3 III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; 4 IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.", desde que providenciados os meios, se o caso. Custas, ex lege. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP), CRISTIANA CARDOSO LIRA BARBOSA (OAB 267629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002516-12.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S.S. - Tendo em vista o decurso do prazo do Requerido, certificado na folha 93, manifeste-se o Autor/Requerente, em 05 dias, em termos de prosseguimento dos autos. - ADV: CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001213-48.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1009046-37.2022.8.26.0127) (processo principal 1009046-37.2022.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - M.D.F. - F.M.L.V. - - L.V.M. - - G.M. - - R.M.G. - Vistos. Deferida a penhora do veículo de propriedade da co-executada, foi expedido o competente mandado de penhora e avaliação. No entanto, a diligência restou negativa, pois a executada alegou ter vendido o bem a terceiros, sem, contudo, fornecer maiores informações sobre o adquirente ou a localização atual do veículo. O art. 774, V, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao executado "indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução". Trata-se de dever processual decorrente do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, que impõe às partes o dever de agir com boa-fé e lealdade processual. Ante o exposto, intime-se a executada, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada alienação do veículo, informando os dados completos do adquirente, inclusive o endereço e a data da alienação. Advirto a executada que o descumprimento da presente determinação enseja a aplicação de multa no valor de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP), ROGERIO REZENDE PEDRA JÚNIOR (OAB 482945/SP), CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP), ROBSON RIBEIRO BISPO (OAB 487198/SP), ROGERIO REZENDE PEDRA JÚNIOR (OAB 482945/SP), MARCO FABIO CAMPOS JUNIOR (OAB 346024/SP), ROBSON RIBEIRO BISPO (OAB 487198/SP), LUIZ HENRIQUE MOURA LOPES (OAB 345287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500528-93.2025.8.26.0127 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA FILHO - Sr.(a) Defensor(a) do réu JOSE MAURICIO DE LIMA FILHO, fica por esta publicação, intimado para responder à acusação no prazo legal. - ADV: HAMILTON FREITAS DA SILVA (OAB 233339/SP), CRISTIANA CARDOSO LIRA BARBOSA (OAB 267629/SP), CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP), CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP), THIAGO SANZ MIRANDA (OAB 494063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511663-18.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RENAN ESTEVAO GUIMARAES - Vistos. Fls. 224: Este juízo já adotou as providências necessárias e intimou a vítima para informar a conta bancária (fls. 161 e 218/219), mas não houve resposta. Aguarde-se por 90 dias eventual comparecimento da vítima para recebimento dos valores de reparação dos danos. Decorrido o prazo, em caso de inércia, o valor deverá ser depositado em favor do juízo dos ausentes. Int. - ADV: CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP)
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