Fernando Cavalcante Araujo
Fernando Cavalcante Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 389907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0011664-48.2024.5.15.0065 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12f964 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Atente-se o Sr. Perito aos prazos estabelecidos pelo Juízo, sob pena de destituição. Renova-se ao Sr. Perito (Dr. Reinaldo Bordim Júnior) o prazo de dez dias para responder aos quesitos complementares apresentados pela reclamada. Nos cinco dias subsequentes, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar acerca da complementação ao laudo, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se. TUPA/SP, 03 de julho de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE BASTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0011664-48.2024.5.15.0065 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12f964 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Atente-se o Sr. Perito aos prazos estabelecidos pelo Juízo, sob pena de destituição. Renova-se ao Sr. Perito (Dr. Reinaldo Bordim Júnior) o prazo de dez dias para responder aos quesitos complementares apresentados pela reclamada. Nos cinco dias subsequentes, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar acerca da complementação ao laudo, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se. TUPA/SP, 03 de julho de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000380-22.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ademir Juventino de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerente, argumentando que há omissão na sentença proferida às fls. 182/191. Os embargos são tempestivos. Assiste razão à parte embargante, uma vez que efetivamente a sucumbência fixada sobre a condenação não engloba o proveito econômico obtido pelo autor com a declaração da inexigibilidade do débito derivado dos contratos inquinados e que culminaram na negativação do seu nome. Desse modo, necessária a alteração da base de cálculo outrora fixada, a fim de que seja fixada sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, 2º do CPC, evitando-se, assim, remuneração aviltante. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor contra instituição financeira visando à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de contrato de financiamento que alega não ter realizado, à nulidade do negócio jurídico e à indenização por danos morais. 2. Sentença de procedência, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da abstenção de negativação do nome do autor e fixação de multa diária em caso de descumprimento. 3. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pela fraude que resultou na contratação indevida em nome do autor e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 6. O banco não demonstrou que o contrato foi efetivamente firmado pelo autor, sendo evidente a ocorrência de fraude, conforme indicam as incongruências no endereço cadastrado e na fotografia utilizada para validação da biometria facial, de modo que não demonstrou que adotou medidas eficazes para evitar fraudes. 7. O dano moral decorre da cobrança indevida e da inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configurando abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e os precedentes em casos semelhantes. No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 se mostra elevado, sendo razoável a sua redução para R$ 5.000,00, garantindo-se a função compensatória e inibitória da indenização. 9.Deve ser mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida na sentença para evitar remuneração aviltante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratações realizadas em nome de consumidores, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. B) A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a segurança de seus sistemas. C) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo ser reduzido caso se revele excessivo. D) A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme os critérios do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CC, arts. 389, 404 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 248764/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09/05/2000; STJ, Tema Repetitivo 1.076".(TJSP; Apelação Cível 1020347-94.2024.8.26.0002; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) - destaquei "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em face de quatro pessoas jurídicas em razão da inscrição restritiva realizada por somente uma. O autor alega inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA por dívida já quitada por hospital, do qual é provedor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade das rés pela inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes e a consequente obrigação de indenizar por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade pela inscrição indevida foi atribuída exclusivamente ao fundo corréu, não havendo provas de participação das demais rés. 4. A condenação do fundo recorrido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, foi mantida, mas considerando o proveito econômico obtido pelo autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso do autor para condenar o fundo recorrido ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados com base no proveito econômico. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela inscrição indevida é exclusiva do fundo recorrido. 2. O pedido declaratório possui conteúdo econômico, justificando a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios. Legislação Citada: ? Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 341, III; art. 345, I; art. 85, § 11. ? Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º. ? Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: ? STJ, AgInt no REsp nº 2.006.407/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.09.2022. ? TJSP, Apelação Cível nº 1001432-63.2023.8.26.0347, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024. ? STJ, REsps 1865553/PR, 1865223/SC e 1864633/RS (tema 1059)".(TJSP; Apelação Cível 1005496-12.2024.8.26.0047; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) - destaquei "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - COBRANÇA INDEVIDA - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO À FILHA DA AUTORA, EM VIRTUDE DE LIMINAR JUDICIAL DEFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELA MÃE DA CRIANÇA CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA COBRANÇA DO VALOR RELATIVO AO SERVIÇO À MÃE DA PACIENTE - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - DANOS MORAIS 'IN RE IPSA' - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO DE R$ 20.000,00, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO COM BASE NO ÊXITO - PROVIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ART. 85, § 2º, DO CPC - - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I - Não demonstrando a ré, como lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a regularidade da cobrança de débito e a inclusão do nome da autora no cadastro do SCPC/Serasa, é caso de procedência do pedido para a declaração de inexigibilidade da dívida e abusividade da anotação; II - A indevida anotação do nome nos cadastros de inadimplentes ofende o direito imaterial da parte acarretando dano moral compensável, III - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que a eleição da indenização em R$ 20.000,00 se mostra elevada e comporta redução para R$ 10.000,00, valor usualmente arbitrado por esta Câmara em casos semelhantes, que bem serve à compensação pelo dano imaterial perpetrado; IV - A verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada considerando-se o valor relativo à ação declaratória e indenizatória por dano moral, julgada procedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o proveito econômico obtido pela autora e, atento aos termos da lei, ao trabalho havido pelo causídico e o tempo de duração da causa, é ela eleita em 10% sobre o proveito econômico da autora". (TJSP; Apelação Cível 1001850-02.2019.8.26.0198; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) - destaquei Assim, ACOLHO os embargos de declaração, ficando a sentença retificada nos seguintes termos: "Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando-se os valores declarados inexigíveis e a indenização por dano moral, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. Bastos, 3 de julho de 2025. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 389907/SP)
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