Guilherme Barducci Da Silva
Guilherme Barducci Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 389917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Barducci Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJRS, TJSP
Nome:
GUILHERME BARDUCCI DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000910-15.2019.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Heraldo Materiais para Construção de Bilac Ltda - Epp - Fls. 290/291: Expeça-se mandado de penhora. Int. - ADV: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000910-15.2019.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Heraldo Materiais para Construção de Bilac Ltda - Epp - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa realizada. - ADV: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002934-20.2025.8.26.0077 (processo principal 1004012-32.2025.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - B.C.G. - U.B.C.T.M. - ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) Exequente, ante manifestação juntada pela parte Executada. - ADV: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000973-98.2023.8.26.0076 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Pereira da Silva - - Angela Maria Pereira Dona - - Carlos Pereira - - Eziquiel Pereira Filho - - Maria Aparecida Pereira - Vistos. Ante a discordância da peticionária de fls. 239/241, da avaliação realizada por Oficial de Justiça, nomeio como perito judicial Márcio Passos Caires, perito judicial e arbitro seus honorários em R$ 1.800,00 a ser recolhido em 15 (quinze) dias, pela parte discordante, sob pena de preclusão. Faculto a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o expert para a realização da perícia, informando com antecedência a data em que realizará o seu trabalho, para que as partes interessadas possam acompanhá-lo, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Int.. - ADV: GABRIELA SANTOS MARTINS MACHADO (OAB 345450/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000611-55.2019.8.26.0076 (processo principal 1001253-79.2017.8.26.0076) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.P.M.R. - - A.C.M.R. - - M.M.R.R. - - R.L.M.M.S. - W.R.R. - Diante da certidão de fls. 639, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI PROCESSO: ATOrd 0000050-08.2013.5.15.0073 AUTOR: LUIZ ANTONIO CARDOSO E OUTROS (7) RÉU: CLEUSA RISSON THEODORO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) Ficam V. Sa. intimadas do despacho ID. 2ba0ac1 DESPACHO Vistos. 1 - DA PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NÚMEROS 15.253, 15.254 e 15.255 Decorrido o prazo de cinco dias para manifestação das partes, intimem-se os executados, cônjuges meeiros, coproprietários, usufrutuários, credores relacionados nos assentamentos (CRI), locatários, e demais interessados relacionados no artigo 889 do CPC, se houver, para que exerçam o direito de preferência, se assim desejarem, no prazo de 10 dias, presumindo-se, o silêncio, como renúncia ao direito de preferência, e consequente aceitação da(s) proposta(s) (parágrafo único do art. 7º do Provimento GP-CR nº 04 /2014). 2 - DA TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 571 A adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO requer que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui detalhe as despesas de custas e emolumentos exigidas no valor R$2.361,68 para transferência do bem, uma vez que informa que tal quantia refere-se ao somatório das despesas de registro da carta de alienação, cancelamento das averbações 12 e 13 e inscrição de hipoteca judicial. Após a individualização das despesas, a adquirente requer que o cartório abstenha-se de cobrar àquelas atinentes ao cancelamento da penhora e da consolidação da propriedade registrada em favor da Caixa Econômica Federal. A princípio, entende o Juízo desnecessário o apontamento nos autos do valor individual das despesas, uma vez que cabe ao cartório no ato da cobrança emitir o respectivo recibo de pagamento de cada um dos valores pagos. Com relação à responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos exigidos pelo cartório, compete à adquirente efetuar apenas o pagamento das despesas de registro da carta de alienação e de inscrição da hipoteca judicial, ou seja, somente as despesas necessárias ao registro do título aquisitivo. As custas e emolumentos exigidas para o cancelamento das averbações 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal), como já ressalvado na carta de alienação, não correm por conta da adquirente, por se tratar de aquisição originária, podendo se subrogar no preço pago pela adquirente, na forma do art. 130 do CTN. Ademais, as despesas de cancelamento da penhora e da propriedade averbada a favor da Caixa Econômica Federal são decorrentes do processo de execução e por essa razão devem ser pagas pelos executados. Não bastasse, não se pode olvidar que sobre a matéria há uma tese jurisprudencial no sentido de que o registro da arrematação acarreta o cancelamento indireto das averbações anteriores referente à penhora, permitindo ao arrematante, inclusive, alienar o bem a terceiro sem qualquer óbice, conforme decisões a seguir transcritas: “Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1042254-27.2017.8.26.0114. APELANTE: JPGC ADMINISTRADORA LTDA. APELADO: 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS. VOTO Nº 45.957) REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido (CSMSP, Apelação Cível 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Calças, j. 19.12.2017) Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o registro da alienação não exige o cancelamento do registro de gravames anteriores, já que a inscrição mais nova afeta as mais antigas. Isso se dá porque a alienação/arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais. Nesse caso, o vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores. Portanto, ainda que as averbações permaneçam na matrícula, não impedem o registro da alienação a favor da adquirente, sob pena de tornar o bem fora do comércio por fato pessoal do proprietário excutido, ou impor ao adquirente restrição ao poder de dispor sem vínculo jurídico pretérito que o justifique. Neste diapasão, entende o juízo que para a transferência de domínio no cartório, faculta à adquirente requer ou não o cancelamento dos registros de penhora e de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Em sendo assim, atendendo a requerimento da adquirente, determino que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui se abstenha de cobrar quaisquer valores de custas e emolumentos da adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO na transferência de domínio do bem objeto de matrícula nº 571, em decorrência do cancelamento das averbações números 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade da Caixa Econômica Federal), podendo postular o direito de sub-rogação sobre o valor pago ou a habilitação dos respectivos créditos na presente ação, uma vez que a execução continua em curso. 3 - DO AUTO DE ALIENAÇÃO A adquirente apresentou Nota de Devolução do Cartório, exigindo a apresentação do Auto de Alienação de que trata o art. 880, § 2º, do CPC. Considerando que o auto de alienação é requisito essencial à transferência do domínio em cartório, conforme previsto no art. 880, § 2º, do CPC, providencie a secretaria a expedição do documento. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 07 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RISSON THEODORO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI PROCESSO: ATOrd 0000050-08.2013.5.15.0073 AUTOR: LUIZ ANTONIO CARDOSO E OUTROS (7) RÉU: CLEUSA RISSON THEODORO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) Ficam V. Sa. intimadas do despacho ID. 2ba0ac1 DESPACHO Vistos. 1 - DA PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NÚMEROS 15.253, 15.254 e 15.255 Decorrido o prazo de cinco dias para manifestação das partes, intimem-se os executados, cônjuges meeiros, coproprietários, usufrutuários, credores relacionados nos assentamentos (CRI), locatários, e demais interessados relacionados no artigo 889 do CPC, se houver, para que exerçam o direito de preferência, se assim desejarem, no prazo de 10 dias, presumindo-se, o silêncio, como renúncia ao direito de preferência, e consequente aceitação da(s) proposta(s) (parágrafo único do art. 7º do Provimento GP-CR nº 04 /2014). 2 - DA TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 571 A adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO requer que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui detalhe as despesas de custas e emolumentos exigidas no valor R$2.361,68 para transferência do bem, uma vez que informa que tal quantia refere-se ao somatório das despesas de registro da carta de alienação, cancelamento das averbações 12 e 13 e inscrição de hipoteca judicial. Após a individualização das despesas, a adquirente requer que o cartório abstenha-se de cobrar àquelas atinentes ao cancelamento da penhora e da consolidação da propriedade registrada em favor da Caixa Econômica Federal. A princípio, entende o Juízo desnecessário o apontamento nos autos do valor individual das despesas, uma vez que cabe ao cartório no ato da cobrança emitir o respectivo recibo de pagamento de cada um dos valores pagos. Com relação à responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos exigidos pelo cartório, compete à adquirente efetuar apenas o pagamento das despesas de registro da carta de alienação e de inscrição da hipoteca judicial, ou seja, somente as despesas necessárias ao registro do título aquisitivo. As custas e emolumentos exigidas para o cancelamento das averbações 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal), como já ressalvado na carta de alienação, não correm por conta da adquirente, por se tratar de aquisição originária, podendo se subrogar no preço pago pela adquirente, na forma do art. 130 do CTN. Ademais, as despesas de cancelamento da penhora e da propriedade averbada a favor da Caixa Econômica Federal são decorrentes do processo de execução e por essa razão devem ser pagas pelos executados. Não bastasse, não se pode olvidar que sobre a matéria há uma tese jurisprudencial no sentido de que o registro da arrematação acarreta o cancelamento indireto das averbações anteriores referente à penhora, permitindo ao arrematante, inclusive, alienar o bem a terceiro sem qualquer óbice, conforme decisões a seguir transcritas: “Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1042254-27.2017.8.26.0114. APELANTE: JPGC ADMINISTRADORA LTDA. APELADO: 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS. VOTO Nº 45.957) REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido (CSMSP, Apelação Cível 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Calças, j. 19.12.2017) Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o registro da alienação não exige o cancelamento do registro de gravames anteriores, já que a inscrição mais nova afeta as mais antigas. Isso se dá porque a alienação/arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais. Nesse caso, o vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores. Portanto, ainda que as averbações permaneçam na matrícula, não impedem o registro da alienação a favor da adquirente, sob pena de tornar o bem fora do comércio por fato pessoal do proprietário excutido, ou impor ao adquirente restrição ao poder de dispor sem vínculo jurídico pretérito que o justifique. Neste diapasão, entende o juízo que para a transferência de domínio no cartório, faculta à adquirente requer ou não o cancelamento dos registros de penhora e de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Em sendo assim, atendendo a requerimento da adquirente, determino que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui se abstenha de cobrar quaisquer valores de custas e emolumentos da adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO na transferência de domínio do bem objeto de matrícula nº 571, em decorrência do cancelamento das averbações números 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade da Caixa Econômica Federal), podendo postular o direito de sub-rogação sobre o valor pago ou a habilitação dos respectivos créditos na presente ação, uma vez que a execução continua em curso. 3 - DO AUTO DE ALIENAÇÃO A adquirente apresentou Nota de Devolução do Cartório, exigindo a apresentação do Auto de Alienação de que trata o art. 880, § 2º, do CPC. Considerando que o auto de alienação é requisito essencial à transferência do domínio em cartório, conforme previsto no art. 880, § 2º, do CPC, providencie a secretaria a expedição do documento. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 07 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER RISSON THEODORO
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