Guilherme Barducci Da Silva

Guilherme Barducci Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 389917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Barducci Da Silva possui 123 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJRS, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI PROCESSO: ATOrd 0000050-08.2013.5.15.0073 AUTOR: LUIZ ANTONIO CARDOSO E OUTROS (7) RÉU: CLEUSA RISSON THEODORO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) Ficam V. Sa. intimadas do despacho ID. 2ba0ac1 DESPACHO Vistos. 1 - DA PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NÚMEROS 15.253, 15.254 e 15.255 Decorrido o prazo de cinco dias para manifestação das partes, intimem-se os executados, cônjuges meeiros, coproprietários, usufrutuários, credores relacionados nos assentamentos (CRI), locatários, e demais interessados relacionados no artigo 889 do CPC, se houver, para que exerçam o direito de preferência, se assim desejarem, no prazo de 10 dias, presumindo-se, o silêncio, como renúncia ao direito de preferência, e consequente aceitação da(s) proposta(s) (parágrafo único do art. 7º do Provimento GP-CR nº 04 /2014). 2 - DA TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 571 A adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO requer que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui detalhe as despesas de custas e emolumentos exigidas no valor R$2.361,68 para transferência do bem, uma vez que informa que tal quantia refere-se ao somatório das despesas de registro da carta de alienação, cancelamento das averbações 12 e 13 e inscrição de hipoteca judicial. Após a individualização das despesas, a adquirente requer que o cartório abstenha-se de cobrar àquelas atinentes ao cancelamento da penhora e da consolidação da propriedade registrada em favor da Caixa Econômica Federal. A princípio, entende o Juízo desnecessário o apontamento nos autos do valor individual das despesas, uma vez que cabe ao cartório no ato da cobrança emitir o respectivo recibo de pagamento de cada um dos valores pagos. Com relação à responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos exigidos pelo cartório, compete à adquirente efetuar apenas o pagamento das despesas de registro da carta de alienação e de inscrição da hipoteca judicial, ou seja, somente as despesas necessárias ao registro do título aquisitivo. As custas e emolumentos exigidas para o cancelamento das averbações 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal), como já ressalvado na carta de alienação, não correm por conta da adquirente, por se tratar de aquisição originária, podendo se subrogar no preço pago pela adquirente, na forma do art. 130 do CTN. Ademais, as despesas de cancelamento da penhora e da propriedade averbada a favor da Caixa Econômica Federal são decorrentes do processo de execução e por essa razão devem ser pagas pelos  executados. Não bastasse, não se pode olvidar que sobre a matéria há uma tese jurisprudencial no sentido de que o registro da arrematação acarreta o cancelamento indireto das averbações anteriores referente à penhora, permitindo ao arrematante, inclusive, alienar o bem a terceiro sem qualquer óbice, conforme decisões a seguir transcritas: “Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1042254-27.2017.8.26.0114. APELANTE: JPGC ADMINISTRADORA LTDA. APELADO: 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS. VOTO Nº 45.957) REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido (CSMSP, Apelação Cível 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Calças, j. 19.12.2017) Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o registro da alienação não exige o cancelamento do registro de gravames anteriores, já que a inscrição mais nova afeta as mais antigas. Isso se dá porque a alienação/arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais. Nesse caso, o vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores. Portanto, ainda que as averbações permaneçam na matrícula, não impedem o registro da alienação a favor da adquirente, sob pena de tornar o bem fora do comércio por fato pessoal do proprietário excutido, ou impor ao adquirente restrição ao poder de dispor sem vínculo jurídico pretérito que o justifique. Neste diapasão, entende o juízo que para a transferência de domínio no cartório, faculta à adquirente requer ou não o cancelamento dos registros de penhora e de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Em sendo assim, atendendo a requerimento da adquirente, determino que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui se abstenha de cobrar quaisquer valores de custas e emolumentos da adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO na transferência de domínio do bem objeto de matrícula nº 571, em decorrência do cancelamento das averbações números 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade da Caixa Econômica Federal), podendo postular o direito de sub-rogação sobre o valor pago ou a habilitação dos respectivos créditos na presente ação, uma vez que a execução continua em curso. 3 - DO AUTO DE ALIENAÇÃO A adquirente apresentou Nota de Devolução do Cartório, exigindo a apresentação do Auto de Alienação de que trata o art. 880, § 2º, do CPC. Considerando que o auto de alienação é requisito essencial à transferência do domínio em cartório, conforme previsto no art. 880, § 2º, do CPC, providencie a secretaria a expedição do documento. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 07 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI PROCESSO: ATOrd 0000050-08.2013.5.15.0073 AUTOR: LUIZ ANTONIO CARDOSO E OUTROS (7) RÉU: CLEUSA RISSON THEODORO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial Ficam V. Sa. intimadas do despacho ID. 2ba0ac1 DESPACHO Vistos. 1 - DA PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NÚMEROS 15.253, 15.254 e 15.255 Decorrido o prazo de cinco dias para manifestação das partes, intimem-se os executados, cônjuges meeiros, coproprietários, usufrutuários, credores relacionados nos assentamentos (CRI), locatários, e demais interessados relacionados no artigo 889 do CPC, se houver, para que exerçam o direito de preferência, se assim desejarem, no prazo de 10 dias, presumindo-se, o silêncio, como renúncia ao direito de preferência, e consequente aceitação da(s) proposta(s) (parágrafo único do art. 7º do Provimento GP-CR nº 04 /2014). 2 - DA TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 571 A adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO requer que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui detalhe as despesas de custas e emolumentos exigidas no valor R$2.361,68 para transferência do bem, uma vez que informa que tal quantia refere-se ao somatório das despesas de registro da carta de alienação, cancelamento das averbações 12 e 13 e inscrição de hipoteca judicial. Após a individualização das despesas, a adquirente requer que o cartório abstenha-se de cobrar àquelas atinentes ao cancelamento da penhora e da consolidação da propriedade registrada em favor da Caixa Econômica Federal. A princípio, entende o Juízo desnecessário o apontamento nos autos do valor individual das despesas, uma vez que cabe ao cartório no ato da cobrança emitir o respectivo recibo de pagamento de cada um dos valores pagos. Com relação à responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos exigidos pelo cartório, compete à adquirente efetuar apenas o pagamento das despesas de registro da carta de alienação e de inscrição da hipoteca judicial, ou seja, somente as despesas necessárias ao registro do título aquisitivo. As custas e emolumentos exigidas para o cancelamento das averbações 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal), como já ressalvado na carta de alienação, não correm por conta da adquirente, por se tratar de aquisição originária, podendo se subrogar no preço pago pela adquirente, na forma do art. 130 do CTN. Ademais, as despesas de cancelamento da penhora e da propriedade averbada a favor da Caixa Econômica Federal são decorrentes do processo de execução e por essa razão devem ser pagas pelos  executados. Não bastasse, não se pode olvidar que sobre a matéria há uma tese jurisprudencial no sentido de que o registro da arrematação acarreta o cancelamento indireto das averbações anteriores referente à penhora, permitindo ao arrematante, inclusive, alienar o bem a terceiro sem qualquer óbice, conforme decisões a seguir transcritas: “Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1042254-27.2017.8.26.0114. APELANTE: JPGC ADMINISTRADORA LTDA. APELADO: 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS. VOTO Nº 45.957) REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido (CSMSP, Apelação Cível 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Calças, j. 19.12.2017) Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o registro da alienação não exige o cancelamento do registro de gravames anteriores, já que a inscrição mais nova afeta as mais antigas. Isso se dá porque a alienação/arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais. Nesse caso, o vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores. Portanto, ainda que as averbações permaneçam na matrícula, não impedem o registro da alienação a favor da adquirente, sob pena de tornar o bem fora do comércio por fato pessoal do proprietário excutido, ou impor ao adquirente restrição ao poder de dispor sem vínculo jurídico pretérito que o justifique. Neste diapasão, entende o juízo que para a transferência de domínio no cartório, faculta à adquirente requer ou não o cancelamento dos registros de penhora e de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Em sendo assim, atendendo a requerimento da adquirente, determino que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui se abstenha de cobrar quaisquer valores de custas e emolumentos da adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO na transferência de domínio do bem objeto de matrícula nº 571, em decorrência do cancelamento das averbações números 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade da Caixa Econômica Federal), podendo postular o direito de sub-rogação sobre o valor pago ou a habilitação dos respectivos créditos na presente ação, uma vez que a execução continua em curso. 3 - DO AUTO DE ALIENAÇÃO A adquirente apresentou Nota de Devolução do Cartório, exigindo a apresentação do Auto de Alienação de que trata o art. 880, § 2º, do CPC. Considerando que o auto de alienação é requisito essencial à transferência do domínio em cartório, conforme previsto no art. 880, § 2º, do CPC, providencie a secretaria a expedição do documento. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 07 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK                                         Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUAMIR DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0000050-08.2013.5.15.0073 AUTOR: LUIZ ANTONIO CARDOSO E OUTROS (7) RÉU: CLEUSA RISSON THEODORO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba0ac1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - DA PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NÚMEROS 15.253, 15.254 e 15.255 Decorrido o prazo de cinco dias para manifestação das partes, intimem-se os executados, cônjuges meeiros, coproprietários, usufrutuários, credores relacionados nos assentamentos (CRI), locatários, e demais interessados relacionados no artigo 889 do CPC, se houver, para que exerçam o direito de preferência, se assim desejarem, no prazo de 10 dias, presumindo-se, o silêncio, como renúncia ao direito de preferência, e consequente aceitação da(s) proposta(s) (parágrafo único do art. 7º do Provimento GP-CR nº 04 /2014). 2 - DA TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 571 A adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO requer que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui detalhe as despesas de custas e emolumentos exigidas no valor R$2.361,68 para transferência do bem, uma vez que informa que tal quantia refere-se ao somatório das despesas de registro da carta de alienação, cancelamento das averbações 12 e 13 e inscrição de hipoteca judicial. Após a individualização das despesas, a adquirente requer que o cartório abstenha-se de cobrar àquelas atinentes ao cancelamento da penhora e da consolidação da propriedade registrada em favor da Caixa Econômica Federal. A princípio, entende o Juízo desnecessário o apontamento nos autos do valor individual das despesas, uma vez que cabe ao cartório no ato da cobrança emitir o respectivo recibo de pagamento de cada um dos valores pagos. Com relação à responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos exigidos pelo cartório, compete à adquirente efetuar apenas o pagamento das despesas de registro da carta de alienação e de inscrição da hipoteca judicial, ou seja, somente as despesas necessárias ao registro do título aquisitivo. As custas e emolumentos exigidas para o cancelamento das averbações 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal), como já ressalvado na carta de alienação, não correm por conta da adquirente, por se tratar de aquisição originária, podendo se subrogar no preço pago pela adquirente, na forma do art. 130 do CTN. Ademais, as despesas de cancelamento da penhora e da propriedade averbada a favor da Caixa Econômica Federal são decorrentes do processo de execução e por essa razão devem ser pagas pelos  executados. Não bastasse, não se pode olvidar que sobre a matéria há uma tese jurisprudencial no sentido de que o registro da arrematação acarreta o cancelamento indireto das averbações anteriores referente à penhora, permitindo ao arrematante, inclusive, alienar o bem a terceiro sem qualquer óbice, conforme decisões a seguir transcritas: “Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1042254-27.2017.8.26.0114. APELANTE: JPGC ADMINISTRADORA LTDA. APELADO: 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS. VOTO Nº 45.957) REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido (CSMSP, Apelação Cível 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Calças, j. 19.12.2017) Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o registro da alienação não exige o cancelamento do registro de gravames anteriores, já que a inscrição mais nova afeta as mais antigas. Isso se dá porque a alienação/arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais. Nesse caso, o vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores. Portanto, ainda que as averbações permaneçam na matrícula, não impedem o registro da alienação a favor da adquirente, sob pena de tornar o bem fora do comércio por fato pessoal do proprietário excutido, ou impor ao adquirente restrição ao poder de dispor sem vínculo jurídico pretérito que o justifique. Neste diapasão, entende o juízo que para a transferência de domínio no cartório, faculta à adquirente requer ou não o cancelamento dos registros de penhora e de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Em sendo assim, atendendo a requerimento da adquirente, determino que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui se abstenha de cobrar quaisquer valores de custas e emolumentos da adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO na transferência de domínio do bem objeto de matrícula nº 571, em decorrência do cancelamento das averbações números 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade da Caixa Econômica Federal), podendo postular o direito de sub-rogação sobre o valor pago ou a habilitação dos respectivos créditos na presente ação, uma vez que a execução continua em curso. 3 - DO AUTO DE ALIENAÇÃO A adquirente apresentou Nota de Devolução do Cartório, exigindo a apresentação do Auto de Alienação de que trata o art. 880, § 2º, do CPC. Considerando que o auto de alienação é requisito essencial à transferência do domínio em cartório, conforme previsto no art. 880, § 2º, do CPC, providencie a secretaria a expedição do documento. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 07 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARILDO DE CARVALHO - DEBORA SOARES SERRADOR - LEONARDO BAGINI ALVES - LUIZ ANTONIO CARDOSO - TOMAZ APARECIDO ALVES DA COSTA - LETICIA BAGINI ALVES - ALESSANDRO RODRIGO MIOTO - CLODOALDO ANTONIO GARCIA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0000050-08.2013.5.15.0073 AUTOR: LUIZ ANTONIO CARDOSO E OUTROS (7) RÉU: CLEUSA RISSON THEODORO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba0ac1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - DA PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NÚMEROS 15.253, 15.254 e 15.255 Decorrido o prazo de cinco dias para manifestação das partes, intimem-se os executados, cônjuges meeiros, coproprietários, usufrutuários, credores relacionados nos assentamentos (CRI), locatários, e demais interessados relacionados no artigo 889 do CPC, se houver, para que exerçam o direito de preferência, se assim desejarem, no prazo de 10 dias, presumindo-se, o silêncio, como renúncia ao direito de preferência, e consequente aceitação da(s) proposta(s) (parágrafo único do art. 7º do Provimento GP-CR nº 04 /2014). 2 - DA TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 571 A adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO requer que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui detalhe as despesas de custas e emolumentos exigidas no valor R$2.361,68 para transferência do bem, uma vez que informa que tal quantia refere-se ao somatório das despesas de registro da carta de alienação, cancelamento das averbações 12 e 13 e inscrição de hipoteca judicial. Após a individualização das despesas, a adquirente requer que o cartório abstenha-se de cobrar àquelas atinentes ao cancelamento da penhora e da consolidação da propriedade registrada em favor da Caixa Econômica Federal. A princípio, entende o Juízo desnecessário o apontamento nos autos do valor individual das despesas, uma vez que cabe ao cartório no ato da cobrança emitir o respectivo recibo de pagamento de cada um dos valores pagos. Com relação à responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos exigidos pelo cartório, compete à adquirente efetuar apenas o pagamento das despesas de registro da carta de alienação e de inscrição da hipoteca judicial, ou seja, somente as despesas necessárias ao registro do título aquisitivo. As custas e emolumentos exigidas para o cancelamento das averbações 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal), como já ressalvado na carta de alienação, não correm por conta da adquirente, por se tratar de aquisição originária, podendo se subrogar no preço pago pela adquirente, na forma do art. 130 do CTN. Ademais, as despesas de cancelamento da penhora e da propriedade averbada a favor da Caixa Econômica Federal são decorrentes do processo de execução e por essa razão devem ser pagas pelos  executados. Não bastasse, não se pode olvidar que sobre a matéria há uma tese jurisprudencial no sentido de que o registro da arrematação acarreta o cancelamento indireto das averbações anteriores referente à penhora, permitindo ao arrematante, inclusive, alienar o bem a terceiro sem qualquer óbice, conforme decisões a seguir transcritas: “Dúvida de registro – Arrematação – Cancelamento indireto das indisponibilidades – Modo de privilegiar a facilitação do tráfego jurídico – Precedentes – 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”) – 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público – 3. Improcedência da dúvida”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1042254-27.2017.8.26.0114. APELANTE: JPGC ADMINISTRADORA LTDA. APELADO: 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS. VOTO Nº 45.957) REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido (CSMSP, Apelação Cível 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Calças, j. 19.12.2017) Portanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o registro da alienação não exige o cancelamento do registro de gravames anteriores, já que a inscrição mais nova afeta as mais antigas. Isso se dá porque a alienação/arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais. Nesse caso, o vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores. Portanto, ainda que as averbações permaneçam na matrícula, não impedem o registro da alienação a favor da adquirente, sob pena de tornar o bem fora do comércio por fato pessoal do proprietário excutido, ou impor ao adquirente restrição ao poder de dispor sem vínculo jurídico pretérito que o justifique. Neste diapasão, entende o juízo que para a transferência de domínio no cartório, faculta à adquirente requer ou não o cancelamento dos registros de penhora e de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Em sendo assim, atendendo a requerimento da adquirente, determino que o Cartório de Registro de Imóveis de Birigui se abstenha de cobrar quaisquer valores de custas e emolumentos da adquirente GISELE SAKAMOTO SEKINO na transferência de domínio do bem objeto de matrícula nº 571, em decorrência do cancelamento das averbações números 12 e 13 (registro da penhora e da consolidação da propriedade da Caixa Econômica Federal), podendo postular o direito de sub-rogação sobre o valor pago ou a habilitação dos respectivos créditos na presente ação, uma vez que a execução continua em curso. 3 - DO AUTO DE ALIENAÇÃO A adquirente apresentou Nota de Devolução do Cartório, exigindo a apresentação do Auto de Alienação de que trata o art. 880, § 2º, do CPC. Considerando que o auto de alienação é requisito essencial à transferência do domínio em cartório, conforme previsto no art. 880, § 2º, do CPC, providencie a secretaria a expedição do documento. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 07 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO GERALDO RISSON
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000029-28.2025.8.26.0076 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.Z.P. - G.P. - Republicação da r. Decisão: "Vistos. Fls. 50/53 (réplica e contestação à reconvenção): Sobre à contestação à reconvenção, manifeste-se a parte requerida/reconvinte". - ADV: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), IGOR APARECIDO CAETANO (OAB 452449/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000181-17.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1001146-46.2023.8.26.0651) (processo principal 1001146-46.2023.8.26.0651) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Gióca Indústria e Comércio Ltda - Supermercado Comercial Economia Ltda - Intime-se a parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006815-53.2022.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSIANE CAMILA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006815-53.2022.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSIANE CAMILA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006815-53.2022.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSIANE CAMILA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, o perito médico especialista em Medicina do Trabalho, Alergologia e Imunologia atestou que a autora apresenta diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Concluiu pela inexistência de incapacidade para atividade laborativa habitual de negociadora em assessoria de cobranças. Ao quesito 6, sobre as características da moléstia que acomete a autora, o perito judicial respondeu: “Episódio depressivo: descreve um período caracterizado por um humor baixo ou deprimido. Pessoas que sofrem desta condição se sentem tristes, com pouca energia ou pouca motivação. A depressão afeta mais mulheres do que homens e comumente afeta pessoas no meio da vida adulta ou na vida adulta mais tardia. Um episódio depressivo pode ser um evento pontual ou pode se tornar uma depressão recorrente ou persistente.” Esclareceu, ainda, que a autora está em tratamento regular, a moléstia está controlada e inexistem sinais de gravidade incapacitante (ID 324601517). No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista. Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”. Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010. Contrariamente aos termos do recurso interposto pela autora, as exigências legais para a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade da autora, consoante atestado no laudo do perito judicial. Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso da autora desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
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