Leticia Chrispi
Leticia Chrispi
Número da OAB:
OAB/SP 389962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Chrispi possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
LETICIA CHRISPI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002842-30.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VALDIR ANTONIO DOIMO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CHRISPI - SP389962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença prolatada na presente ação, foram interpostos embargos de declaração. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face das sentenças proferidas em ações em curso nos juizados especiais, observadas as regras pertinentes veiculadas pelo Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco da decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. Não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A ação foi julgada conforme fundamentação, clara e objetiva, constante da sentença. Resta claro, portanto, que o autor se insurge quanto o conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio. Desta forma, inexistindo qualquer dos elementos motivadores dos embargos de declaração, deve ser a mantida a sentença. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em que proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004023-66.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: SILVANA APARECIDA DE CAMARGO DOIMO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CHRISPI - SP389962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença prolatada na presente ação, foram interpostos embargos de declaração. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face das sentenças proferidas em ações em curso nos juizados especiais, observadas as regras pertinentes veiculadas pelo Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco da decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. Não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A ação foi julgada conforme fundamentação, clara e objetiva, constante da sentença. Resta claro, portanto, que o autor se insurge quanto o conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio. Desta forma, inexistindo qualquer dos elementos motivadores dos embargos de declaração, deve ser a mantida a sentença. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em que proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002087-53.2019.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.W.F.E. - - N.F.E. - Vistos. Em complemento ao decidido a fls. 185, diante do disposto no artigo 90, § 3º, do C.P.C., dispenso o requerido do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Prossiga-se na forma determinada a fls. 185, parte final, arquivando-se os autos. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: LETICIA CHRISPI (OAB 389962/SP), LETICIA CHRISPI (OAB 389962/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002842-30.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VALDIR ANTONIO DOIMO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CHRISPI - SP389962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004023-66.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: SILVANA APARECIDA DE CAMARGO DOIMO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CHRISPI - SP389962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001612-41.2024.8.26.0451 (processo principal 1011067-81.2022.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.G.J.E. - - R.J.E. - A.E. - Vistos. Fl. 171: Atenda-se. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP), FERNANDO HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP), LETICIA CHRISPI (OAB 389962/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813607-04.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO TAVARES DE CASTRO RÉU: ROBERT JONATHA PEROTO FRANCISCO Ficam as partes intimadas de que a audiência designada nos presentes autos será realizada em modelo híbrido, conforme autorizado em despacho de index 201481702; que, na data e horário da audiência, deverão clicar no link a seguir informado: https://teams.live.com/meet/9367650831614?p=VNKBFPDDxX5uLFtyPDesclarecendo que, ao ingressarem na reunião, serão direcionados ao lobby ou sala própria onde deverão aguardar pelo início da audiência. DANIELA AMARO DE MEDEIROS
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