Luciano Barbosa Muniz
Luciano Barbosa Muniz
Número da OAB:
OAB/SP 389971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Barbosa Muniz possui 146 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJPB e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJPB, TJMS, TJRJ, TJDFT, TJRN, TJBA, TJPE, TJSP, TJSC, TJCE
Nome:
LUCIANO BARBOSA MUNIZ
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
APELAçãO CíVEL (15)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201345-06.2024.8.06.0043 AUTOR: GILSON DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: ARARUNA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Gilson do Nascimento Rodrigues em face de Araruna Empreendimentos Ltda. O promovente alega que firmou contrato de compra e venda de um imóvel, tendo por objeto um lote no loteamento Terras Araruna. O valor de venda do imóvel foi estipulado em R$ 32.550,00, com uma entrada de R$ 1.302,00 e o restante em 151 parcelas mensais de R$ 208,32. O autor afirma ter pago até a presente data o valor de R$ 17.558,48, corrigidos monetariamente até 31/07/2024. Adicionalmente, o autor questiona a cobrança de "comissão de corretagem" e "taxa SATI", argumentando que não houve intermediação imobiliária e que tais valores não foram contabilizados no contrato, configurando venda casada e prática abusiva. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, a declaração de rescisão do contrato, a condenação da ré à restituição de 90% dos valores pagos em contrato (R$ 17.558,48) e a devolução integral dos valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, em parcela única. Deferida a tutela provisória de urgência (id.128843160). Citada, a promovida apresentou contestação. Alega que não houve descumprimento contratual de sua parte. Alegou que o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 ("Lei do Distrato"), que disciplina a restituição de valores em caso de resolução contratual por culpa do adquirente, e que as cláusulas contratuais que preveem retenções não são abusivas, mas sim espelham a referida lei. A ré impugnou o valor pago pelo autor, afirmando que o total adimplido é de R$ 10.358,94, incluindo R$ 1.627,50 a título de corretagem e R$ 286,37 em encargos moratórios. A ré defendeu a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, uma vez que o serviço foi prestado por terceiro Réplica (id.137210834). Intimação das partes para manifestarem interesse na dilação probatória. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do CPC. Ademais, as partes nada requereram a título de dilação probatória. Registro que a análise da demanda será feita à luz das disposições da Lei do Distrato, tendo em vista que o contrato é posterior à Lei nº 13.786/18. Incide, também, o CDC, pois o promovente se enquadra no conceito de consumidor e a promovida é a fornecedora do bem, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC. Dito isso, verifico que o caso se enquadra na hipótese legal de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por fato imputado ao adquirente (inadimplência/impossibilidade de pagamento das parcelas). A Lei nº 13.786/2018 acrescenta o art. 32-A à Lei nº 6.766/79 disciplinando as consequências da resolução do contrato em caso de fato imputado ao adquirente: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. No que tange à comissão de corretagem, na hipótese, mostra-se pertinente a retenção. Isso porque o contrato atendeu aos requisitos previstos no artigo 26-A da Lei n. 6.766/79, em particular as condições de pagamento e a identificação precisa do beneficiário. Relativamente à indenização por fruição do imóvel, não identifico, no caso sob avaliação, o efetivo uso do bem. Não houve comprovação da efetiva transferência da posse do bem para o promitente comprador. Caberia à promovida, por força da inversão do ônus da prova levada a efeito por ocasião da decisão inicial, ter comprovado que o autor passou a residir, construir ou, de qualquer forma, fruir, do imóvel. Tendo em vista a ausência de provas nesse sentido, não deve haver retenção de valores pela fruição do bem pelo promitente comprador. Quanto à multa de dez por cento, os Tribunais vêm reconhecendo a inadequação da base de cálculo: valor do contrato. O mais indicado, de acordo com o sistema de proteção do consumidor, seria incidir sobre os valores efetivamente pagos. O artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, também aplicável ao caso concreto, estabelece que, "nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". A interpretação do mencionado dispositivo consumerista, com as alterações trazidas pela Lei do Distrato, deve ser no sentido de que a base de cálculo da multa seja o valor pago, porque a incidência sobre o valor do contrato ,não raro, ensejará o perdimento da totalidade das parcelas. O STJ sinalizou esse entendimento: STJ - REsp: 1988464 SP 2022/0058589-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/05/2022. Nessa mesma toada: COMPRA E VENDA - Lote - Desistência do comprador - Retenção dos valores pagos a título de IPTU, taxa de conservação, contribuição social Slim, fundo de transporte e parcela de corretagem, previstos no Regulamento do Loteamento - A Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, em especial o art. 32-A, deve ser aplicada de forma harmônica e com observância das normas que regem a proteção e defesa do consumidor, reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, Lei n. 8.078/90), e que são de ordem pública e social, estabelecidas na Lei n. 8.078/90, gozando, ainda, o consumidor de proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V) - Indevida resistência da ré em desfazer o negócio, solicitado dois meses após a negociação, o que poderia fazer, ainda que com ressalvas, não podendo beneficiar-se pela demora da retomada do imóvel - A taxa de fruição deve ser de 0,1% do valor atualizado do contrato ao mês desde a contratação até a notificação extrajudicial - É abusiva a pretensão de cláusula penal e despesas administrativas de 10% sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir sobre a importância total paga - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10865662820208260100 SP 1086566-28.2020.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 15/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) E mais, os valores haverão de ser restituídos com correção monetária pelo índice INPC, e no prazo de até doze meses, após a rescisão do contrato, na forma do artigo 32-A, §1º, inciso II, da lei em análise. Por fim, passo a analisar o pedido de compensação financeira por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". No caso dos autos, porém, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade do promovente. Não foram relatadas situações vexatórias ou constrangedoras. Registre-se que no caso dos autos, o dano moral não ocorre in re ipsa, é necessário que a parte demonstre a ocorrência do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Por isso, o pedido de danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, para: a) Determinar a rescisão do contrato de compra e venda do Lote 02, Quadra 24, do Loteamento "Terras Araruna", a partir da data do ajuizamento desta ação; b) Condenar a promovida a restituir os valores pagos pelo promovente, atualizados pelo INPC, no prazo de até doze meses, contados da rescisão, a restituição ao promovente dos valores pagos, deduzindo-se deles (i) o percentual de 10% a título de multa, e (ii) valor relativo à comissão de corretagem. c) Julgar improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas. Condeno a promovida em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno o promovente em honorários de advogado, que fixo em 10% do proveito econômico auferido, 10% do valor requerido a título de danos morais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor do autor. P.R.I.C. Transitado em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002361-95.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carmem Lúcia da Silva Barbosa - San Marino Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Stefani Nogueira Engenharia Ltda - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa do recurso, definitivamente julgado pela instância superior, com trânsito em julgado. 2. O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração das cópias referidas. 5. No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6. Custas recolhidas. 7. Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva correção do cadastro. Intime-se. - ADV: LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0823851-18.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: HELENA MARCELINA CELESTINO REQUERIDO: BANCO BMG S/A O pedido de depoimento pessoal da autora foi indeferido de forma fundamentada na decisão do ID nº. 203448909, não trazendo a parte ré nova motivação para reconsideração da decisão, razão pela qual mantenho o indeferimento. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para entrega da prestação jurisdicional. SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805377-36.2023.8.19.0024 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: TATIANE BATISTA BARCELOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação ajuizada por TATIANE BATISTA BARCELOS em face do BANCO DAYCOVAL S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a nulidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, com fundamento nos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil. Alega a parte autora que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “RMC”, sem que tenha sequer desbloqueado o cartão recebido. Sustenta que tais descontos são indevidos, abusivos e que violam o dever de informação, caracterizando falha na prestação de serviços e prática comercial desleal. Argumenta ainda pela aplicação do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova. Requer a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos e liberação da margem consignável no sistema DATAPREV. Pleiteia, ao fim, adeclaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com RMC; anulidade do negócio jurídico correspondente; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 1.273,86 (dano material); acondenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; sucessivamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com abatimento dos valores já pagos. Contestação, ID 121855009. Réplica, ID 144900282. As partes não produziram provas. RELATADOS, DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda se mostra útil e necessária ao autor, segundo a narrativa constante da inicial. Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da causa, considerando-se os fatos que se tornaram controvertidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). A informação adequada e clara sobre todos os aspectos e condições dos serviços constitui direito básico do consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC. Reputa-se defeituoso o serviço quando as informações sobre o mesmo se mostram insuficientes e inadequadas, conforme o mencionado art. 14 do CDC. No caso dos autos, segundo as provas produzidas, é forçoso reconhecer que a parte autora foi suficientemente informada, de forma clara e adequada, da natureza e peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado. A narrativa autoral é inverossímil de que pretendeu a realização de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito. A análise das provas trazidas pela ré evidenciam que a consumidora realizou diversas operações com o cartão de crédito, efetuando saque, com o crédito do valor em conta, bem como diversas compras. Em diversos casos que desaguam neste Juízo, o que se nota é que o consumidor mal informado pela instituição financeira, ao contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado, sequer desbloqueia ou utiliza o cartão fornecido. Diferente é o caso dos autos, em que a autora utilizou com regularidade o cartão disponibilizado, o que denota com segurança que o serviço foi contratado de forma válida, precedido de informação suficientemente clara e adequada. Veja-se, a propósito, o entendimento do E. TJRJ em casos semelhantes, "verbis": 0267799-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória por dano moral. Dívidas relacionadas a cartão de crédito que a autora alega não ter contratado, pois teria solicitado apenas um empréstimo consignado. Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Em seu recurso, o apelante alega que jamais recebeu cartão de crédito algum, desconhecendo a origem das cobranças sob esta rubrica. No entanto, das provas carreadas aos autos, constata-se que o autor contratou expressamente o cartão de crédito e o utilizou reiteradamente ao longo dos anos. Neste sentido, os documentos de fls. 169/171, 174, 190/195, 197/198, 205 e 212/213 demonstram o uso do cartão de crédito tanto para a realização de tele saques quanto para diversas compras em estabelecimentos diversos. Ademais, nas gravações de áudio juntadas pelo réu, o autor claramente tinha conhecimento do cartão e entrou em contato com o réu mais de uma vez para esclarecer dúvidas quanto ao seu funcionamento e à forma de pagamento. Dessa forma, não se verifica a existência de elementos de prova que demonstrem vício de consentimento na celebração do negócio jurídico ou falta de transparência sobre o seu funcionamento. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida, razão pela qual não merece prosperar a apelação da parte autora. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. 0001502-68.2019.8.19.0077 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 18/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Indenizatória. Ação declaratória c/c pretensão indenizatória. Matéria regida pelo CDC1. Contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. Pedido de cancelamento do contrato; devolução em dobro dos valores e indenização a título de danos morais. Sentença de improcedência. Conjunto probatório que não corrobora com as alegações do autor, na medida em que restou efetivamente provado o uso regular do cartão de crédito para diversas operações, tornando lícita a cobrança dos respectivos valores mediante desconto em folha de pagamento, nos termos contratados. Inconteste a anuência do autor. Ausência de conduta ilícita pela parte ré. Sentença que se prestigia. Precedentes. Recurso desprovido. 0006457-07.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DIVERSAS ENTRE OS ANOS DE 2011 A 2017. PAGAMENTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DURANTE SUCESSIVOS MESES. REGULAR INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS SOBRE O MONTANTE NÃO QUITADO. NÃO EVIDENCIADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO RÉ. MANUTENÇÃO DA TRANSAÇÃO NA FORMA PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, não havendo falha ou vício do serviço, não há fundamento para se revisar os juros contratados e muito menos valor a ser restituído ou ocorrência de dano moral. O autor não é obrigado a permanecer vinculado ao contrato objeto da lide, mas não houve pedido de rescisão contratual, e sim de nulidade do negócio, de sorte que a extinção da relação jurídica não pode ser promovida com base no fundamento invocado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 24 de julho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025367-20.2018.8.26.0576 (processo principal 1008228-38.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jessica Beijamin de Carvalho Oliveira - Vistos. Analisando o feito, verifica-se que a exequente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 35 dos autos principais). Com isso, constata-se que o teor da certidão de fl. 87 está equivocado, motivo pelo qual, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, torno-o sem efeito. Expeça-se a Serventia a carta AR para intimação da executada quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD. Após, abra-se vista à exequente, para que se manifeste quanto à eventual impugnação ou silêncio. Intime-se. - ADV: LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP)
-
Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000966-68.2023.8.17.3150 AUTOR(A): SAULO TARSO DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I. Relatório Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade de Negócio Jurídico c c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por Saulo Tarso de Oliveira Lima em desfavor do Banco Daycoval S.A., devidamente qualificados nos autos. O autor alega que é beneficiário de prestação continuada da Previdência Social e que, ao verificar seus extratos de pagamento de benefício, constatou a existência de descontos indevidos sob a rubrica de "reserva de margem consignável (RMC)". (ID 142404972). Afirmou que jamais solicitou ou teve a intenção de contratar qualquer cartão de crédito, tendo apenas recebido um cartão em sua residência que nunca desbloqueou ou utilizou, e que, ademais, tentou diversas vezes o cancelamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa da reserva de margem consignável e a suspensão dos descontos relacionados à operação "empréstimo sobre RMC", com a cominação de multa diária. Gratuidade da justiça concedida na decisão de ID 142804604. Em sede de contestação (ID 157448444), o requerido, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a plena legalidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 52 1318183/22, firmado em 03/08/2022, aduzindo que todas as informações foram prestadas de forma correta, clara, precisa e ostensiva ao autor. Salientou que a modalidade "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" estava destacada no topo do documento contratual, em letras garrafais e de fácil visualização, e que, ao lado da assinatura do autor, havia uma figura do cartão. O réu detalhou o processo de contratação digital, informando que o autor acessou o contrato por meio de link enviado ao seu celular, em ambiente seguro e criptografado, acionou sua geolocalização, permitiu acesso à câmera para captura de biometria facial (selfie), e realizou a assinatura eletrônica. Ressaltou, ainda, que o autor realizou um pré-saque no valor de R$ 1.160,00, creditado em sua conta corrente, mediante assinatura de "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado", documento que também apresentava de forma clara a modalidade de cartão de crédito. Além disso, após o recebimento e desbloqueio do cartão físico, realizou compras em estabelecimentos comerciais no valor total de R$ 888,49, utilizando sua senha pessoal, conforme comprovam as faturas e o histórico de transações (ID 157448455). Assim, alegou ter agido em exercício regular do direito, pelo que requereu a improcedência dos pleitos indenizatórios. O autor apresentou réplica à contestação. (ID 174921017). Reiterou que o que se discute não é a legalidade do contrato, mas sim que não lhe foi esclarecido sobre o produto que estava contratando, pois queria um empréstimo consignado e lhe foi dado um cartão de crédito consignado. Destacou que o réu não comprovou, através de gravação de atendimento, que o autor tinha ciência do produto contratado, revelando má-fé. A partes foram intimadas para especificar e justificar a necessidade de produção de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. O autor manifestou-se requerendo a produção de prova documental, especificamente para que o Banco Daycoval trouxesse aos autos as margens de empréstimo consignado disponíveis à época da contratação e a gravação do atendimento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §1º, do CPC. II. Fundamentação Em leitura atenta dos autos, verifico que está pendente de análise o pedido de exibição da gravação do atendimento de contratação do autor, bem como das informações quanto a margem anterior à contratação do empréstimo, formulado pela parte autora. O juiz é o destinatário final da prova e, por isso, é o responsável por controlar e gerir sua validade e necessidade, invertendo o ônus probatório quando se mostrar necessário (arts. 370 e 373, §1º CPC). Nas hipóteses em que considerar que os autos estão instruídos com os documentos suficientes para a instrução probatória, é poder-dever do juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias. (arts. 370, parágrafo único do CPC), em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º CPC e art. 5º, LXXVIII da CR). A solicitação do autor para que o réu apresentasse as margens que o autor tinha à época para empréstimo consignado não se mostra relevante para a análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado em si. A existência de margem para outro tipo de empréstimo não significa, por si só, que o autor foi enganado ao contratar o cartão consignado, especialmente quando os documentos assinados explicitam o produto. A validade do contrato de RMC independe da existência de margem para empréstimo convencional. Por isso, tendo em vista se tratar de questão eminentemente jurídica e a presença dos elementos necessários ao julgamento do feito, indefiro o pedido de produção de prova ID 188769232 formulado pelo autor e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. II.1 - Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: A impugnação à gratuidade da justiça é cabível quando o impugnante apresenta elementos que demonstram que o beneficiário não preenche os requisitos legais para obtê-la. O requerido não apresentou provas que demonstrem que o autor possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência dominante é pacífica no sentido de que a mera alegação de que a parte possui condições financeiras não é suficiente para desconstituir o benefício da justiça gratuita, sendo necessário apresentar provas concretas que comprovem tal afirmação, mesmo porque a presunção é de veracidade da hipossuficiência alegada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Portanto, rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. II.2 - Do mérito: A presente controvérsia cinge-se em determinar se a contratação de um cartão de crédito consignado pelo autor, com as características de reserva de margem consignável (RMC) e saques realizados, ocorreu de forma válida, com o devido cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, e se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são legítimos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, evidenciados nos polos da relação jurídica de direito material as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, sendo passível de afastamento quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Banco Daycoval S.A. trouxe aos autos vasta documentação que demonstra a regularidade e a transparência da contratação. O réu apresentou o "Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado", que, em uma folha, destaca em letras garrafais a modalidade do produto: "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Ao lado da assinatura do autor, há, ainda, uma figura do cartão, o que reforça a visualização do produto. Consta no documento a autorização expressa para a constituição da reserva de margem consignável (RMC) de até 5% da remuneração do autor para os pagamentos mínimos mensais das faturas. (ID 157448444) Além do Termo de Adesão, o Banco Daycoval S.A. anexou o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", assinado eletronicamente pelo autor, no qual se declara ciente de que (i) contratou um Cartão de Crédito Consignado; (ii) a realização de saque mediante utilização do limite do cartão ensejará a incidência de encargos; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto em folha) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, e que o não pagamento integral gerará encargos rotativos; e (iv) existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. (ID 157448451). Esse último ponto é de suma importância, pois contradiz diretamente a alegação do autor de que não foi informado sobre a distinção entre os produtos. A clareza das informações prestadas nesses documentos, com destaque para a natureza do contrato e a advertência sobre a existência de opções com juros mais baixos, é inegável. Ademais, o processo de contratação digital foi amplamente detalhado pelo réu na contestação e comprovado por meio da Cartilha de Contratação Digital (ID 157448463). O sistema utilizado pelo Banco Daycoval S.A. exige a participação ativa do cliente, com acionamento de geolocalização, acesso à câmera para captura de biometria facial, e múltiplos "aceites" eletrônicos, incluindo os termos de uso da plataforma, a Lei Geral de Proteção de Dados e a confirmação do endereço. O "Protocolo de Assinatura" contém os metadados coletados, incluindo timestamp (registro da data, hora, minuto e segundo exatos) dos aceites, o que garante a inviolabilidade das informações. (ID 157448451) A tese autoral de que não houve a efetiva contratação do cartão de crédito ou que este não foi utilizado é desprovida de lastro probatório e, ao contrário, é frontalmente rebatida pela prova documental produzida pelo réu. Além disso, o réu demonstrou que o autor não apenas contratou, mas utilizou o limite do cartão. Foi realizado um pré-saque no valor de R$ 1.160,00, creditado diretamente na conta bancária do autor, conforme comprovante de TED (ID 157448458) e o lançamento de "PRE SAQUE R$ 1160,00 em 26/09/2022 (ID 157448457). O referido relatório também elenca diversas compras em estabelecimentos comerciais e pagamentos realizados pelo autor, totalizando R$ 888,49 (ID 157448457). A realização de saques e compras, que só seriam possíveis com a ciência e utilização do cartão, corrobora a validade da contratação. A defesa ainda apontou que o autor solicitou o desbloqueio da via plástica do cartão junto à central de atendimento do Banco Réu, realizando compras com aposição de sua senha pessoal. (ID 157448460) A conduta da instituição financeira, à luz dos documentos acostados, não se revela abusiva ou ilegal. O contrato de cartão de crédito consignado, com a devida informação e consentimento do consumidor, é uma modalidade de crédito legítima. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, foi devidamente cumprido pelo Banco Daycoval S.A., que demonstrou ter disponibilizado ao autor todas as condições do negócio de forma clara e acessível, inclusive a distinção de juros em relação a outras modalidades de crédito. Dessa forma, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, nulidade do negócio jurídico ou repetição de indébito. A legalidade dos descontos é manifesta, pois decorrem de contrato válido e da utilização do limite de crédito pelo próprio autor. Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta do réu e a existência de danos materiais, não subsiste o pedido de indenização por danos morais. Assim, com base na análise minuciosa da documentação e dos argumentos apresentados pelas partes, verifica-se que o autor anuiu de forma consciente ao contrato de cartão de crédito consignado, tendo sido devidamente informado sobre suas características e os encargos decorrentes de sua utilização. O Banco Daycoval S.A. desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do NCPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). À Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. POMBOS, 23 de julho de 2025 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito
Página 1 de 15
Próxima