Luiz Henrique Mendes Corrêa
Luiz Henrique Mendes Corrêa
Número da OAB:
OAB/SP 389976
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT2, TRF3
Nome:
LUIZ HENRIQUE MENDES CORRÊA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1012829-50.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fernando Roberto Isoppo - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Interessado: Diretor da Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet - Interessado: Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo - Sp - Interessado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem – Der/sp - Interessado: Diretor da Secretaria de Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do Campo - Interessado: Superintendente do DER - Sem que haja consequências a qualquer das partes e por ser irrelevante e ineficaz a alteração da r. sentença, entendo ser caso de esgotamento do interesse processual, prejudicado, pois, o reexame necessário, circunstância autorizante de se negar seguimento a ele, a termo dos artigos 932, III e 1.011, inc. I do Código de Processo Civil. P.R.I., baixando-se os autos oportunamente. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Luiz Henrique Mendes Corrêa (OAB: 389976/SP) - Leandro Cesar Santos Lima (OAB: 401929/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) (Procurador) - Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB: 118577/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001309-69.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: CARLOS DO MONTE LOPES RECLAMADO: LINK AR CONDICIONADO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1f4a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por LINK AR CONDICIONADO LTDA - ME encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos e que o Recurso Ordinário apresentado por CARLOS DO MONTE LOPES encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025 ERIKA BEATRIZ SUBA FERRAZ Vistos etc. Processe-se em termos. Intimem-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - LINK AR CONDICIONADO LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001309-69.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: CARLOS DO MONTE LOPES RECLAMADO: LINK AR CONDICIONADO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1f4a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por LINK AR CONDICIONADO LTDA - ME encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos e que o Recurso Ordinário apresentado por CARLOS DO MONTE LOPES encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025 ERIKA BEATRIZ SUBA FERRAZ Vistos etc. Processe-se em termos. Intimem-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DO MONTE LOPES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001090-85.2024.5.02.0363 RECORRENTE: DAYANA LOURENCO GOMES RECORRIDO: GFL LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e5de75a SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001090-85.2024.5.02.0363 RECORRENTE: DAYANA LOURENCO GOMES RECORRIDO: GFL LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e5de75a SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001090-85.2024.5.02.0363 RECORRENTE: DAYANA LOURENCO GOMES RECORRIDO: GFL LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e5de75a SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA LOURENCO GOMES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001090-85.2024.5.02.0363 RECORRENTE: DAYANA LOURENCO GOMES RECORRIDO: GFL LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e5de75a SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GFL LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004264-38.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JULIANA WATANABE GROTTI Advogados do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MENDES CORREA - SP389976, TIAGO JOSE MENDES CORREA - SP324999 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040236-31.2023.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Flávio Dias de Oliveira - Vistos. Verifica-se que este juízo é incompetente para apreciar a presente ação. De fato, conforme alegado pelo DETRAN em informações nos autos nº 1003660-68.2025.8.26.0564 em trâmite perante este juízo, houve reestruturação organizacional do DETRAN/SP, nos termos assim descritos: "Conforme o Decreto Estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, norma com força de lei expedida com fulcro no artigo 94, inciso VI, da Constituição Federal, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) passou por uma significativa reestruturação organizacional. Como resultado dessa reestruturação, a função de Diretor das Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN's) foi extinta, sendo o ato administrativo analisado nos presentes autos de atribuição e competência do Diretor da Diretoria de Habilitação e Condutores, lotado na Capital de São Paulo. Diante disso, faz-se necessária a retificação do polo passivo da ação, substituindo o Diretor da Ciretran pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO E CONDUTORES DO DETRAN/SP, autoridade competente para o ato em questão, prosseguindo-se o feito na forma da lei". Dessa forma, para definição da competência importa a localização da sede da pessoa jurídica do ente político, que no caso é a Capital, onde se encontra a sede funcional. Assim, da leitura conjugada do dispositivo legal acima apontado, pelo Detran em suas informações, em análise com a petição inicial do presente mandamus, a conclusão que se chega é a de que o juízo competente para apreciação do presente feito seria uma das Varas da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, haja vista que, com a extinção dos cargos de Diretor dos Ciretran's, a autoridade coatora passou a ser o DIRETOR DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO E CONDUTORES DO DETRAN/SP, ressalvado melhor entendimento em contrário. Isso posto, declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital para livre distribuição oportuna. Intime-se. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES CORRÊA (OAB 389976/SP), LEANDRO CESAR SANTOS LIMA (OAB 401929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039423-04.2023.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo Roberto da Silva - Diretor da Companhia de Engenharia de Tráfego e outro - Vistos. Verifica-se que este juízo é incompetente para apreciar a presente ação. De fato, conforme alegado pelo DETRAN em informações nos autos nº 1003660-68.2025.8.26.0564 em trâmite perante este juízo, houve reestruturação organizacional do DETRAN/SP, nos termos assim descritos: "Conforme o Decreto Estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, norma com força de lei expedida com fulcro no artigo 94, inciso VI, da Constituição Federal, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) passou por uma significativa reestruturação organizacional. Como resultado dessa reestruturação, a função de Diretor das Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN's) foi extinta, sendo o ato administrativo analisado nos presentes autos de atribuição e competência do Diretor da Diretoria de Habilitação e Condutores, lotado na Capital de São Paulo. Diante disso, faz-se necessária a retificação do polo passivo da ação, substituindo o Diretor da Ciretran pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO E CONDUTORES DO DETRAN/SP, autoridade competente para o ato em questão, prosseguindo-se o feito na forma da lei". Dessa forma, para definição da competência importa a localização da sede da pessoa jurídica do ente político, que no caso é a Capital, onde se encontra a sede funcional. Assim, da leitura conjugada do dispositivo legal acima apontado, pelo Detran em suas informações, em análise com a petição inicial do presente mandamus, a conclusão que se chega é a de que o juízo competente para apreciação do presente feito seria uma das Varas da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, haja vista que, com a extinção dos cargos de Diretor dos Ciretran's, a autoridade coatora passou a ser o DIRETOR DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO E CONDUTORES DO DETRAN/SP, ressalvado melhor entendimento em contrário. Isso posto, declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital para livre distribuição oportuna. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES CORRÊA (OAB 389976/SP), LEANDRO CESAR SANTOS LIMA (OAB 401929/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP)
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