Luiz Henrique Mendes Corrêa
Luiz Henrique Mendes Corrêa
Número da OAB:
OAB/SP 389976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Mendes Corrêa possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT2, STJ, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
LUIZ HENRIQUE MENDES CORRÊA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1022797-12.2020.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 5ª Câmara de Direito Público; MARIA LAURA TAVARES; Foro de São Bernardo do Campo; 2ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1022797-12.2020.8.26.0564; CNH - Carteira Nacional de Habilitação; Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogada: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador); Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo; Advogado: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador); Apelante: Município de Santo André; Advogada: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Ime Roberto Grilo Jorge; Advogada: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP); Advogado: Luiz Henrique Mendes Corrêa (OAB: 389976/SP); Advogado: Leandro Cesar Santos Lima (OAB: 401929/SP); Advogado: Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503896-55.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - GLAIDSON TADEU ROSA e outros - MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - Marcus Eduardo Gouveia Grosso - - Barbara Sanchez Llorach Velludo - - Bruna Ramone da Silva Pereira - - CLAUDIA REGINA PEDRINO - - ELAINE ZORDAN KELLER - - Vanessa Dalcoquio - - CHRISTIAN JARDIEL GUIMARÃES BRAZ - - Paulo Fernando Vianna da Silva e outros - 1) Fls. 18775/18776: Diante da elucidativa certidão, indefiro o pedido de fls. 18760/18761, de forma que os autos permanecerão da forma em que se encontram. 2) Fls. 18779/18781: Trata-se de pedido de acesso e extração de cópias por Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e Relações de Consumo, ao que tudo indica, terceiro interessado, dirigido à autoridade policial. Intime-se o peticionário a juntar instrumento de mandato. Sem prejuízo, remetam-se os autos à autoridade policial para que se manifeste sobre o pedido. 3) Fls. 18782 e 18788: Trata-se de pedido de acesso aos autos por Simão de Araujo, ao que tudo indica, terceiro interessado, a fim de buscar localizar endereços de pessoas contra quem alega ter ajuizado ação de cobrança. O peticionário não figura como investigado, tampouco comprovou possuir interesse jurídico no feito, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se. 4) Fls. 18789: Remetam-se à autoridade policial para que informe eventual existência de valores vinculados a este inquérito, seja nesta Vara ou em outra. Com a informação nos autos, oficie-se conforme determinado no último parágrafo da decisão de fls. 18772. 5) Fls. 18797: Intimem-se os peticionários a juntar instrumento de mandato. Sem prejuízo, remetam-se à autoridade policial para que se manifeste sobre o pedido. 6) Fls. 18800/18801: Defiro. Remetam-se os autos à autoridade policial para que atenda corretamente ao quanto requerido pelo Ministério Público. 7) Após a manifestação da autoridade policial sobre todos os pontos indicados neste despacho, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. - ADV: PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), JOSE ALMIR (OAB 134207/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP), ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER (OAB 286531/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP), MARCOS TOMAZ DA SILVA (OAB 311808/SP), MARCOS TOMAZ DA SILVA (OAB 311808/SP), JOSE ALMIR (OAB 134207/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), PAULO FERNANDO VIANNA DA SILVA (OAB 511413/SP), KARLA VIRGINIA SANTOS DA SILVA (OAB 347195/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES CORRÊA (OAB 389976/SP), LEANDRO CESAR SANTOS LIMA (OAB 401929/SP), FRANCISCO IDERVAL TEIXEIRA JUNIOR (OAB 182431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012780-43.2022.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leandro Carvalho Ferrari - DIRETOR DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET e outros - Vistos. LEANDRO CARVALHO FERRARI impetrou mandado de segurança em face de DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 73° CIRETRAN DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - DSV E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alega que teve lançado em seu prontuário de motorista a infração de trânsito AIT 5A917857-8, objeto do PA 745/2018, cometida por ANA CAROLINA FREITAS SILVEIRA, enquanto conduzia o veículo de sua propriedade (placa FRR 1331), infração que deu causa à cassação de sua CNH. Afirma que, conforme Ata Notarial Declaratória firmada no 2º Tabelionato de Notas de São Bernardo do Campo/SP., o impetrante confirmou que habitualmente empresta o veículo de sua propriedade à real condutora Ana Carolina, que em sua declaração, informou no documento público, ser responsável pelo cometimento das infrações em comento. Requer ver afastada a responsabilidade pela infração, com a consequente exclusão da multa de sua CNH; anulação da penalidade de cassação do direito de dirigir. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 163). Informações do Ciretran (fls. 168/180) e do CET (fls. 205/212); o Município de São Paulo, quedou-se inerte. O Ministério Público manifestou-se a fls. 233/235. É o relatório. Decido. Consta que o autor tem contra si, procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir de nº 745/2018, resultando na cassação de sua C.N.H. O autor requer que seja afastado sua responsabilidade no cometimento da infração, bem como cancelada a penalidade de cassação do processo administrativo de número 745/2018, com a exclusão da multa de seu prontuário. Houve a declaração da realcondutoraANA CAROLINA FREITAS SILVEIRA através de Ata Notarial, a qual assume que é a real condutora e responsável pela infração de trânsito AIT 5A917857-8, aplicada ao veículo de placa FRR 1331, devendo lhe ser transferida a pontuação. O que se pretende é a exclusão da infração de trânsito, praticada na direção de veículo automotor, portanto, de responsabilidade do motorista/condutor indicado. Entendo que Ata Notarial sirva como confissão por parte do condutor. Confissão é o Meio pelo qual a pessoa capaz reconhece e declara como verdadeiro o fato que se lhe imputa ou contra ela é alegado. A confissão de culpa é elemento probatório incontestável. Neste sentir: Sendo o infratorflagradoconduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativode cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I, do artigo 263 do CTB. (grifo nosso). Não foi o caso. Quanto ao alegado de quetenha ocorrido o decurso do prazo,temos:: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1022247-85.2018.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante RODERLEY DE CASTRO E SILVA, é apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente sem voto), ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ E TORRES DE CARVALHO. São Paulo, 13 de maio de 2019. ANTONIO CARLOS VILLEN RELATOR Apelação Cível nº 1022247-85.2018.8.26.0564 2 VOTO Nº 247/19 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 1022247-85.2018.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RODERLEY DE CASTRO E SILVA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP JUIZ: JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO MOTORISTA. Carteira Nacional de Habilitação. Cassação do direito de dirigir decorrente de infração de trânsito praticada durante a pena de suspensão. Alegação do proprietário do veículo de que a infração foi cometida por terceiro, que admitiu tal fato em acordo celebrado em juízo e homologado por sentença. Prazo do art. 257, § 7º do CTB de natureza exclusivamente administrativa. Impetrante que comprovou não ter praticado a infração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Sentença que denegou a segurança. Recurso provido para concedê-la. Trata-se de mandado de segurança impetrado por condutor que pleiteia a concessão da ordem para (i) afastar a responsabilidade do impetrante pela infração registrada sob o nº AIT de nº 5 J 0101168, excluindo-a de seu prontuário de CNH e/ou transferindo-a ao infrator Ney Ribeiro Botelho (cuja qualificação completa encontra-se no acordo judicial doc. 4), e (ii) anular, por consectário lógico, a penalidade de cassação do direito de dirigir (PA 332/16) lavrada exclusivamente por conta de tal infração (fl. 09). A r. sentença denegou a segurança. O impetrante apelou. Alega que é incontroversa a autoria da infração de trânsito, pois o verdadeiro infrator confessou tê-la cometido, em acordo celebrado entre ele e o impetrante e homologado por sentença (processo n. 1008924-47.2017.8.26.0564). Afirma que a autoridade coatora, após ter ciência do acordo, não negou o fato de que a infração foi cometida por terceiro. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade do proprietário de veículo que, apesar de não indicar o condutor infrator no prazo previsto no art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro, demonstra que a infração foi praticada por terceiro. Menciona julgados em apoio à tese defendida. Pede o provimento do recurso para que a ordem seja concedida. Recurso tempestivo e respondido. É O RELATÓRIO. A r. sentença merece reforma. O impetrante comprovou não ser o autor da infração de trânsito a que se refere o AIT n. 5 J 0101168, que levou à instauração de procedimento de cassação dodireito de dirigir (fl. 24) e culminou na aplicação da referida penalidade (fl. 32). Em acordo celebrado nos autos do processo n. 1008924-47.2017.8.26.0564 (fl. 40), homologado por sentença (fl. 41), a autoria da infração foi assumida por terceiro. A aludida sentença transitou em julgado em 09.10.2017, de acordo com informação do sistemae-SAJ. Nas informações prestadas neste mandado de segurança, a autoridade coatora, já ciente do mencionado acordo, não o contestou, limitando-se a afirmar que o procedimento de cassação observou o devido processo legal (fls. 95/96). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo fixado em lei para indicação do condutor infrator tem natureza meramente administrativa. Desse modo, caso haja comprovação cabal, em sede judicial, de que não foi o proprietário do veículo quem cometeu a infração de trânsito, deve ser excluída a pontuação de seu prontuário, ainda que não tenha havido indicação do infrator no prazo do art. 257, § 7º do CTB. Confira-se: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1022247-85.2018.8.26.0564 5 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e,conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRgno Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011,DJe27/04/2011) grifei No mesmo sentido vem decidindoesta10ª Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. Pontuação decorrente de infração de trânsito atribuída ao proprietário do veículo. Declaração de terceiro demonstrando que desde 12/05/15 o veículo objeto da ação esteve na sua posse e propriedade da impetrante. Prazo do art. 257, §7º, do CTB de cunho unicamente administrativo. Autor que comprovou judicialmente não ser o infrator. Precedentes do STJ. Reexame necessário não provido. (Remessa Necessária Cível 1012917-19.2018.8.26.0482; Relator (a): MarceloSemer; Data do Julgamento: 17/12/2018) grifei Por essas razões, deve ser concedida a ordem para que seja excluída do prontuário do impetrante a infração que embasou o AIT n. 5 J 0101168 e, em consequência, anulada a penalidade de cassação do direito de dirigir. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, nos termos expostos. ANTONIO CARLOS VILLEN RELATOR. Assim, pelo entendimento acima exposto, temos que,ainda que tenha ocorridoa preclusão dentro do processo administrativo, há a possibilidade de apresentação do condutor pelos meios aqui expostos. Posto isso CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante, afasto sua responsabilidade no cometimento da infração AIT 5A917857-8, determino a transferência dos pontos para o nome de ANA CAROLINA FREITAS SILVEIRA, bem como torno nulo o PA n. 745/2018. Torno definitiva a liminar anteriormente concedida. Deixa-se de fixar a verba honorária do advogado nos termos do entendimento das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09. P.R. I. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), LUIZ HENRIQUE MENDES CORRÊA (OAB 389976/SP), LEANDRO CESAR SANTOS LIMA (OAB 401929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020150-39.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Climaco de Amorim Neto - Vistos. Ante o caráter infringente dos embargos, manifeste-se a parte contrária. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MENDES CORRÊA (OAB 389976/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), LEANDRO CESAR SANTOS LIMA (OAB 401929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015694-27.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto Nogueira - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran e outro - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVO INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR MEDIANTE INDICAÇÃO DE TERCEIRO CONDUTOR ATA NOTARIAL PRODUZIDA LONGE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO AUTORIZA O ATENDIMENTO DA PRETENSÃO ORDEM DENEGADA SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Luiz Henrique Mendes Corrêa (OAB: 389976/SP) - Leandro Cesar Santos Lima (OAB: 401929/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB 96122/SP), Tiago José Mendes Corrêa (OAB 324999/SP), Luiz Henrique Mendes Corrêa (OAB 389976/SP), Leandro Cesar Santos Lima (OAB 401929/SP) Processo 1030808-93.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando de Come - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Desnecessária a manutenção dos presentes autos, tendo em vista a instauração do incidente de Cumprimento de Sentença. Assim, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB 96122/SP), Tiago José Mendes Corrêa (OAB 324999/SP), Luiz Henrique Mendes Corrêa (OAB 389976/SP), Leandro Cesar Santos Lima (OAB 401929/SP) Processo 0006984-83.2025.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fernando de Come - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Manifeste-se a executada. Int.