Matheus Da Silva Sanches
Matheus Da Silva Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 389995
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJPR, TJSP
Nome:
MATHEUS DA SILVA SANCHES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500317-85.2020.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - W.D.M. - - R.P.Z. - - J.C.P. - - J.C.N. - - L.A.P.M. - - L.C.M. - - L.P.S. - - E.M. - - E.C.C. - - W.J.N.S. - - A.N. - - L.C.S. - - F.O.C. - - N.S. e outros - B. - Embargos de declaração (fls. 7.697/7.700): Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal. No entanto, os embargos ficam rejeitados, eis que o embargante pretende a embargante é a modificação do julgado, sendo que a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Assim, o pedido não se circunscreve, integralmente, aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, como acima decidido e fundamentado. - ADV: FRANCIELY ESTEFÂNIA FREITAS RODRIGUES MILAN (OAB 395417/SP), EVERTON ALEX LEITE CAMARGO (OAB 400908/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), THIAGO ZAMINELI DE LIMA (OAB 416188/SP), VALDECIR PAGANI (OAB 16783PR/), DOROTEU TRENTINI ZIMIANI (OAB 18804/PR), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), MATHEUS BRAGA YAGUI (OAB 453371/SP), MATHEUS BRAGA YAGUI (OAB 453371/SP), JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO (OAB 476876/SP), JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO (OAB 476876/SP), IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI (OAB 161679/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), JOÃO PAULINO DA SILVA (OAB 379983/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), JULIO GELIO KAIZER FERNANDES (OAB 284997/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), JOÃO PAULINO DA SILVA (OAB 379983/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501254-37.2023.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.F.J. - B.M.L. - Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 580, que também adoto como razão de decidir e, em consequência, autorizo que a autoridade policial adote as providências necessárias relativas as armas apreendidas, encaminhando-as ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou as Forças Armadas, cabendo ao Comando do Exército a decisão sobre sua destinação, tudo nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.741/2003. Quanto às munições apreendidas autorizo a utilização pela autoridade policial local, conforme solicitado no ofício nº 157/2025-crpj (fls. 584), para que sejam utilizadas em treinamento dos policiais. Servindo esta de ofício, comunique-se a autoridade policial, via e-mail. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA (OAB 91265/SP), JOÃO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA (OAB 405964/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1027127-65.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: T. F. P. LTDA - Apelada: L. C. de O. L. - Apelado: J. G. - Interesdo.: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Considerando a tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 181, "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Haroldo Tiberto (OAB: 119209/SP) - Matheus da Silva Sanches (OAB: 389995/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501644-15.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ORLANDO VENDRAMINI NETO - Ciência às partes do laudo juntado às fls. 146/147, para, querendo, manifestarem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB 164231/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0034929-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: André Luis Felicio (Promotor de Justiça) - Ré: Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio - Réu: Renata Moço - Interessado: Ricardo Bernardes Filho (Assistente) - Interessado: Marcelo Hosoume (Assistente) - Foi designada audiência para o dia 21.07.2025 a fim de se promover os interrogatórios dos acusados André Luis Felício, Tatiana Cavalcanti Teixeira Felício e Renata Moço (fls. 2920), contudo, o STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 2.002.583/SP para receber a denúncia em face de Carlos Wagner Werner Braga (fls. 2929/2944). Assim sendo, e considerando que o interrogatório dos acusados é o último ato da instrução processual (fls. 1371/1372), revogo a decisão anterior que mandou expedir carta de ordem para realização dos interrogatórios dos acusados André, Tatiana e Renata (fls. 2906), comunicando-se a juíza da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente a respeito de tal revogação, bem como para que devolva a Carta de Ordem nº 0005947-73.2025.8.260482 sem cumprimento e cancele a audiência de 21.07.2025 designada para interrogatório dos referidos acusados (fls. 2920). Outrossim, cite-se o acusado Carlos Wagner Werner Braga para apresentar defesa prévia, indicando as provas que entender necessárias para instrução da ação penal, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.038/90 (STF, HC 95.849/PB, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 13.03.2009; STJ, Corte Especial, AgRg na APn 940/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 23.06.2021). Após apresentação de defesa prévia por Carlos Wagner Werner Braga, intimem-se o Ministério Público e os assistentes para se manifestarem a respeito, indicando, igualmente, as provas que entenderem necessárias para instrução da ação penal. Em seguida, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - William Iliadis Janssen (OAB: 407043/SP) - Antonio Manssur (OAB: 20289/SP) - Matheus da Silva Sanches (OAB: 389995/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511663-80.2020.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.M.C. - C.S. e outro - Vistos. Ante a certidão exarada (fls. 770), intime-se a d. Defensoria do acusado para apresentar memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Presidente Prudente, 25/06/2025. - ADV: MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), SAURIA SALOMÃO SANTOS (OAB 403547/SP), GLAUCO ROBERTO MARQUES MOREIRA (OAB 421295/SP), GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500542-16.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apte/Apdo: R. G. B. - Apelante/A.M.P: A. de O. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento parcial aos recursos para afastar a substituição da pena corporal, bem como a indenização mínima fixada a título de danos morais, mantidos os demais termos da respeitável sentença, com determinação nos termos do voto do E. Relator. V.U. - - Advs: Antonio Chagas Casati (OAB: 75907/SP) - Daniel Merizio Casati (OAB: 489492/SP) - Matheus da Silva Sanches (OAB: 389995/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014067-25.2024.8.26.0482 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - P.C.O.L. e outro - M.F.F.T.P. - Fls. 143: Ciência a cerca da certidão ao d. Defensor do querelante. - ADV: MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), RAFAELA PARPINÉLI DE OLIVEIRA (OAB 486702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500510-42.2024.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - D.R.M. - N.M. - I) Apresentada a defesa preliminar pelo causídico às páginas 271/281, que requereu o seguinte: 1- pela nulidade do procedimento investigatório, sob o argumento de que houve "violação de prerrogativas funcionais no inquérito policial e prejuízo consumado"; 2- a extinção do processo, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal vigente, por "nulidade do recebimento da denúncia - ausência de fundamentação - decisão genérica"; 3- a absolvição sumária por "atipicidade da conduta por ausência do dolo, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa"; 4- "a disponibilização deste juízo de conta judicial para o depósito dos valores auferidos na ação em que a Denunciada representou seu cliente e a possibilidade de fazer sua prestação de contas, em observância as normas que regulam a atividade advocatícia". Pois bem. Quanto o pleito pela nulidade do procedimento investigatório (do inquérito policial pelo cerceamento de defesa), o mesmo não prospera. Não se verifica qualquer vício capaz de macular o procedimento policial investigatório. A instauração ocorreu em face de portaria da i.Autoridade Policial, datada de 10/06/20247 (pág.2) e com a apresentação do relatório final datado de 26/11/2024 - págs. 214/220. Observa-se que a ré foi por duas vezes notificada a comparecer perante a i.Autoridade Policial, para o fim de prestar suas declarações a respeito dos fatos, porém deixou de comparecer, nem mesmo justificou o seu não comparecimento. À página 88, verifica-se, porém, o pleito de seu patrono, que solicitou "acesso imediato aos autos do inquérito policial para tomar ampla ciência da investigação, bem como que lhe seja ofertada um prazo mínimo de sete dias úteis após o acesso aos autos para se apresentar à delegacia de polícia e colaborar com sua versão, apresentar documentos e entre outras informações que a Autoridade Policial julgar necessária". Com bem manifestado pelo Doutor Promotor de Justiça, é certo que as investigações já tinham se findado, restando apenas a apresentação do relatório final pela i.Autoridade Policial, portanto, não se vislumbra qualquer violação de prerrogativas, tampouco das garantias constitucionais, considerando ainda, como mencionado pelo representante do Ministério Público, a Súmula Vinculante nº 14, que não deixou de ser observada. Há de se considerar ainda que, como dito pelo Douto Promotor de Justiça, eventual vício no procedimento investigatório, o que não se verifica do presente, não seria o caso de nulidade da ação penal, pois tem apenas o objetivo de fornecer lastro probatório mínimo para que o órgão ministerial forme sua "opinio delicti". O artigo 563, do Código de Processo Penal, estipula que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL-CRIMINAL - "Ausente o requisito do prejuízo, não se decreta a nulidade, mesmo a substancial. Inteligência do art. 563 do CPP". (TJPR - HC - Rel. Costa Lima - RT 583/415). Portanto, não há que se falar em vícios e, ainda que houvesse, não seria capaz de invalidar a ação penal. No que diz respeito ao pleito pela extinção do processo, sob a alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal vigente, por "nulidade do recebimento da denúncia - ausência de fundamentação - decisão genérica", também não merece guarida. Com bem fundamentou o representante do Ministério Público, já decidiu o E.Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. O que deve ser considerado na aferição da tempestividade do recurso é a data de envio do fax. Os originais podem ser protocolados até cinco dias depois do término do prazo para recorrer (art. 2º da Lei 9.800/1999). À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, CRFB, sendo-lhe dispensada a fundamentação. Estão devidamente descritos os fatos, em todas as suas circunstâncias, e o tempo do crime. A denúncia indicou o montante supostamente desviado e a origem do suposto desvio, apontando os laudos contábeis que devem ser considerados como prova. A acusação também individualizou os valores que teriam sido ilegalmente percebidos pelos denunciados, com base em laudos técnicos, do modo que não procede a alegação de cerceamento de defesa. Denúncia que permite o exercício da ampla defesa pelos recorrentes. Ordem denegada. (RHC 87005, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/5/2006, DJ 18/8/2006 PP-00072 EMENT VOL-02243-02 PP-00301 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 435-443 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 518-522) HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA ENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - FALTA DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - JURISPRUDÊNCIA (SEGUNDA TURMA DO STF) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (HC 107066 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, Processo Eletrônico DJe-233 DIVULG 26/11/2013 PUBLIC 27/11/2013) - grifei Neste sentido, fica claro que não se vislumbra qualquer nulidade no recebimento da denúncia, pois presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. As demais argumentações da n.Defesa consistentes em "absolvição sumária por atipicidade da conduta por ausência de dolo, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa", não envolvem qualquer hipótese capitulada nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal, o que deverá ser apreciado quando da instrução probatória. II) Não vislumbro de plano a existência de preliminares que possam causar nulidade processual. As partes são legítimas e a imputação é tipificada na legislação penal. Não estão presentes as hipóteses legais de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária do acusado (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, respectivamente). Demais observações deverão ser realizadas quando da resolução de mérito da presente ação penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 16h00min, a qual será realizada remotamente, com a utilização da ferramenta Microsoft TEAMS, intimando-se o(a) acusado(a), bem como o representante do Ministério Público, defensor(a), vítima(s) e testemunha(s), diligenciando-se pelo necessário. Deverá o Senhor Oficial de Justiça, quando da intimação da parte(s), testemunha(s) e/ou vítima(s), se o caso, indagar a respeito do número de telefone celular e "e-mail" pessoal do intimado, certificando-se após. Caso o intimado informe, no ato de sua intimação, de que não possui meios técnicos para utilização da mencionada ferramenta, deverá ser orientado a comparecer no Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, na data e horário supradesignados (com antecedência mínima de 15 minutos), munido de documento pessoal com foto (RG/CPF e/ou CNH). III) No que diz respeito ao pleito da n.Defesa para que seja disponibilizada conta judicial para que seja efetuado o depósito dos valores auferidos na ação em que a denunciada representou o seu cliente, trata-se de providência a ser tomada pela própria acusada, independentemente do Juízo. IV) Ante a r.manifestação ministerial favorável de página 342, na forma do art. 269 do CPP, defiro a habilitação na n.Defesa, de páginas 328/329, em face da vítima, como assistente da acusação. Cadastre-se. Int.. - ADV: RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB 416571/SP), STEPHANIE ÁDINE GONÇALVES BETTIOL (OAB 490548/SP)
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