Misael Fernando Ambrósio De Andrade
Misael Fernando Ambrósio De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 390005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Misael Fernando Ambrósio De Andrade possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
MISAEL FERNANDO AMBRÓSIO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007450-82.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE - SP390005-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, EXÉRCITO BRASILEIRO - 2ª REGIÃO MILITAR - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC - UNIDADE IBIRAPUERA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007450-82.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE - SP390005-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, EXÉRCITO BRASILEIRO - 2ª REGIÃO MILITAR - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC - UNIDADE IBIRAPUERA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja determinado que o EXÉRCITO BRASILEIRO da 2° Região Militar recepcione os requerimentos de Concessão, Revalidação e Apostilamento de Certificado de Registro (CR); Autorização de Compra, Guia de Tráfego, Transferência e Inclusão de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) na indústria nacional, internacional e no comércio nacional; obtenção de 2° via de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF); e demais processos sob a competência do Exército Brasileiro; bem como seja estabelecida a recepção dos requerimentos apresentados pessoalmente, quando não se mostrar possível efetivá-los eletronicamente (ID 252929849). Alega, em breve síntese, que (...) é atirador desportivo e instrutor de tiro regularmente registrado no Comando do Exército Brasileiro com certificado de Registro – CR e que (...) atua como Procurador de terceiros interessados em procedimentos junto às unidades do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro e suas vinculadas. Aduz que, em razão de decisão judicial (autos n° 5021158-73.2019.4.03.6100), até março de 2021, (...) efetivava a distribuição dos requerimentos de seus clientes de forma física, sem quantidade e limitações. Informa que a partir da implantação de um novo sistema de atendimentos, SisGCorp, as solicitações devem ser eletrônicas. Argumenta que o sistema, no entanto, (...) não foi dotado de um ícone específico que possibilite aos procuradores (...) proceder ao preenchimento de dados de seus clientes; que se o cliente (...) quiser nomear um procurador para realizar o protocolo e acompanhamento do processo, ele deverá pagar R$50,00 (cinquenta reais). Afirma que o sistema apresenta (...) diversas inconsistências de informações, diversas oscilações na operação (...) e (...) impedimentos de acesso e que (...) irregularmente estipula o prazo de tempo máximo de 15 (quinze) minutos para que o usuário finalize o preenchimento dos formulários. Acrescenta que (...) em alguns requerimentos, como no caso de autorização para aquisição de armamento, exige a apresentação de documento não mais previsto na legislação vigente. Sustenta, em apertado resumo, que resta inviabilizado seu direito de peticionar junto à requerida. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação, o Exército Brasileiro manifestou-se, informando que o sistema está em processo de aperfeiçoamento e que os horários de atendimento são liberados de forma gradual, e (...) Quanto à especificidade de dias da semana para protocolo por parte de procuradores/despachantes e ao limite de pastas/requerimentos, trata-se de discricionariedade da Administração Militar, para melhor atendimento ao interesse público, (...) adequada à capacidade de meios físicos e recursos humanos e materiais. Pontuou, ainda, que o objeto da ação (...) versa sobre um serviço afeto, ao menos indiretamente, à segurança pública, uma vez que irá autorizar atividade com armas e munições, ou PCE em geral, estando inserto dentro das atribuições decorrentes do Poder de Polícia Administrativa, impondo, assim, uma análise e conferência criteriosa por parte da Administração Militar (ID 252929932). A União apresentou contestação, reiterando os argumentos trazidos pelo Exército e salientando que (...) a possibilidade de agendamento no serviço público é expressamente prevista no art. 5º, III e XIII da Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, não havendo que se falar em negativa de recebimento de requerimentos de forma não fundamentada (ID 252929938). Indeferida a tutela de urgência, porquanto entendeu r. Juízo que (...) Exigir que ao autor seja proporcionado atendimento diferenciado, como o atendimento presencial, além de ferir o princípio da isonomia, vai de encontro às regras sanitárias impostas pelas autoridades estaduais e municipais, como lhes facultam as normas jurídicas. Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a ilegalidade apontada (ID 252929940). Apresentada réplica pelo autor (ID 252929951), sobreveio a r. sentença do Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos (ID 252929952). Apelou o autor, pretendendo a reforma da r. sentença (ID 252929956). Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007450-82.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE - SP390005-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, EXÉRCITO BRASILEIRO - 2ª REGIÃO MILITAR - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC - UNIDADE IBIRAPUERA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. De início, é importante esclarecer que o argumento de descumprimento da decisão proferida nos autos 5021158-73.2019.4.03.6100 não merece acolhida, porquanto a questão discutida naqueles autos é referente à impossibilidade de utilização do sistema SAE. In casu, a análise se volta ao sistema SISGCORP que, conforme narrado na exordial, é a via adequada aos protocolos de processos para Concessão de Registro (CR). No que se refere à utilização de sistemas, bem como ao estabelecimento de dias e limites para protocolo de requerimentos, não há a suscitada ilegalidade, na medida em que inserida no poder discricionário de que dispõe a Administração Pública para escolher, entre diferentes alternativas, a melhor forma de atender ao interesse público, baseando-se em critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, a medida obedece ao disposto na Lei 13.460/2017, que impõe a prestação de serviço público de forma contínua, efetiva e adequada, com tratamento igualitário para os usuários, in verbis: Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; (...) XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; Também não representa ineficiência a inexistência de ícone específico para protocolo por procuradores, desde que haja caminho alternativo que possibilite o requerimento via sistema. Ademais, não é possível extrair do print de tela colacionado aos autos (ID 252929849, p. 9) a cobrança de taxa tão só pela instituição de procurador para pessoa física, tendo em vista que o campo Tipo de Serviço - Instituir Procurador para Pessoa Física é representado por letras na cor preta, enquanto os campos Tipo de Taxa - Revalidação ou Apostilamento e Valor da Taxa - 50, não estão em destaque na cor preta, conforme é comum ocorrer em sistemas de protocolo quando os campos não estão ativos. Outrossim, em consulta à página eletrônica da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/conteudo-do-menu-superior/31-dados-abertos/691-taxas-de-fiscalizacao-de-produtos-controlados), constatei que a taxa 24 - revalidação ou apostilamento para pessoa física apresenta o valor de R$ 50,00 a ser cobrado, condizente com os campos Tipo de Taxa - Revalidação ou Apostilamento e Valor da Taxa, - 50, aparentemente inativos no sistema, no momento do print de tela apresentado pelo autor. Sendo esse o caso, a referida taxa de Revalidação ou Apostilamento é expressamente prevista na Lei 10.834/2003 e legalmente cobrada dos requerentes pela utilização dos serviços. Sobre as inconsistências do SISGCORP, o apelante apresentou imagens a comprovar que, na data 31 de março de 2021, sua tentativa de acesso restou frustrada. Embora a indisponibilidade de sistemas, de fato, seja causa de contrariedade, não é razoável concluir que se trata de situação rotineira, porquanto isso não foi demonstrado nos autos. Pugna, por fim, o apelante, seja reconhecido seu direito de amplo acesso aos serviços prestados pela apelada, bem como seja garantido o peticionamento de forma presencial, quando não for possível fazê-lo de forma eletrônica. Ora, a petição genérica de acesso ilimitado a todo e qualquer serviço colide com a competência reservada ao Exército para regulação e fiscalização dos serviços prestados através do SISGCORP. Para acesso aos serviços, devem ser observados os requisitos e protocolos específicos. Igualmente não é possível prover que o apelante possa protocolar presencialmente, indiscriminadamente, qualquer requerimento, sempre que o sistema apresentar falhas. O acolhimento do apelo comprometeria a isonomia entre os usuários ao conferir ao apelante fuga da padronização de acesso e protocolo a qual continuariam sujeitos os demais interessados. O provimento de pedidos dessa natureza deve ocorrer apenas a partir de análise casuística, devendo o apelante demonstrar, in concreto, a ocorrência de impedimento ao seu direito de petição, não bastando, para tanto, a manifestação de descontentamento com a sistemática adotada pela Administração Pública. É nesse sentido a jurisprudência desta e. Terceira Turma: ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. AGENDAMENTO PRÉVIO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. ISONOMIA ENTRE OS ADMINISTRADOS. MAU FUNCIONAMENTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É legítima a utilização de sistema de agendamento eletrônico prévio para o atendimento no serviço público, permitindo que se garanta a isonomia entre os administrados. 2. A medida obedece o disposto na Lei 13.460/2017, que impõe a prestação de serviço público de forma contínua, efetiva e adequada, com tratamento igualitário para os usuários. 3. Não se desconhece a necessidade de que os instrumentos disponibilizados para o agendamento de fato funcionem e possibilitem a utilização dos serviços em tempo razoável, como preconiza o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37, caput, da CF. 4. No caso concreto, o apelante afirma que vem buscando atendimento junto ao SFPC, no entanto, não teriam sido disponibilizadas vagas para que pudesse agendar os serviços. Conforme salientado pelo r. Juízo a quo, todas as tentativas de agendamento realizadas pela parte apelante ocorreram na mesma data e objetivando atendimento no mesmo dia e horário, o que não comprova a alegação de inexistência de vagas disponíveis. Ademais, o agendamento restou infrutífero pelo esgotamento de tempo para preenchimento do formulário eletrônico. 5. Logo, diante da não comprovação de mau funcionamento do sistema eletrônico, não é possível afastar a necessidade de agendamento apenas em favor da parte apelante, de forma que esta deve respeitar as sujeições padronizadas, que continuam em vigor em relação aos demais usuários, em respeito ao tratamento isonômico entre os administrados. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026316-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM REPARTIÇÃO DO EXÉRCITO. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS. SISTEMA DE AGENDAMENTO E SENHAS E LIMITAÇÃO DOS ATENDIMENTOS. DIFICULDADE DE RESERVA DE HORÁRIO E INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA GENÉRICA QUANTO AOS INTRUMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÕES NO ATENDIMENTO E MEDIDAS RELATIVAS À COVID-19 QUE ALTERAM A SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA. ISONOMIA ENTRE OS USUÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. (...) 8. Os pedidos da apelada são de cunho geral, ou seja, ela pede que lhe seja afastada, para todos os casos, a exigência de agendamento prévio, bem como as demais limitações de atendimento, o que só seria possível se ficasse claramente demonstrada a impossibilidade de atendimento no sistema de serviço vigente na 5ª CSM, ou seja, se fosse a única maneira de se garantir um núcleo mínimo de eficiência do serviço público em questão (art. 37, caput, da CF), bem como do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF) e da liberdade de exercício profissional dela (art. 5º, XIII, da CF). Isso, contudo, não ficou caracterizado no presente mandado de segurança. E mesmo nessa hipótese excepcional, a tutela deveria sempre harmonizar-se com o respeito à isonomia entre os usuários. 9. Nesse sentido, a Lei 13.460/2017, ou Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que impõe a prestação de forma contínua, efetiva e adequada, estabelece também que deve haver tratamento igual para os usuários. 10. Nada impediria a apelada de, estando diante, por exemplo, de um obstáculo pontual em conseguir seu agendamento, ou do desrespeito a um agendamento específico já realizado, buscasse então o provimento judicial para o caso particular. 11. O mesmo não se pode dar, entretanto, de forma genérica e em regra, afastando-se apenas em favor da apelada as sujeições padronizadas, que continuariam em vigor em relação aos demais, e isso tanto em razão da limitação do mandado de segurança individual, quanto em função do necessário tratamento isonômico entre os diversos despachantes, seus representados e demais usuários. 12. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança, cassando-se a liminar deferida em primeiro grau. (TRF 3ª Região, , ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001006-61.2020.4.03.6102, Rel. , julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007450-82.2021.4.03.6100 Requerente: MISAEL FERNANDO AMBROSIO DE ANDRADE Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. PROTOCOLO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. SISGCORP. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. ISONOMIA ENTRE OS ADMINISTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de impedimento ao direito de petição aos Poderes e repartições públicas. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de descumprimento da decisão proferida nos autos 5021158-73.2019.4.03.6100, porquanto a questão discutida naqueles autos é referente à impossibilidade de utilização do sistema SAE. In casu, a análise se volta ao sistema SISGCORP que, conforme narrado na exordial, é a via adequada aos protocolos de processos para Concessão de Registro (CR). 4. A utilização de sistemas e o estabelecimento de dias e limites para protocolos e requerimentos está inserida no poder discricionário de que dispõe a Administração Pública e obedece aos termos da Lei 13.460/2017, que impõe a prestação de serviço público de forma contínua, efetiva e adequada, com tratamento igualitário para os usuários. 5. A inexistência de ícone específico para protocolo por procuradores, desde que haja caminho alternativo que possibilite o requerimento via sistema, não representa ineficiência. Ademais, a cobrança de taxas apenas para instituição de procurador para pessoa física não restou comprovada, não havendo que se falar em ilegalidade. 6. O apelante apresentou imagens a comprovar que, na data 31 de março de 2021, sua tentativa de acesso restou frustrada. Embora a indisponibilidade de sistemas, de fato, seja causa de contrariedade, não é razoável concluir que se trata de situação rotineira, porquanto isso não foi demonstrado nos autos. 7. Ademais, a petição genérica de acesso ilimitado a todo e qualquer serviço colide com a competência reservada ao Exército para regulação e fiscalização dos serviços prestados através do SISGCORP. Para acesso aos serviços, devem ser observados os requisitos e protocolos específicos. 8. Igualmente não é possível prover que o apelante possa protocolar presencialmente, indiscriminadamente, qualquer requerimento, sempre que o sistema apresentar falhas. 9. O acolhimento do apelo comprometeria a isonomia entre os usuários ao conferir ao apelante fuga da padronização de acesso e protocolo a qual continuariam sujeitos os demais interessados. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.460/2017, arts. 4° e 5°, V, VI, VII e XIII. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026316-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022; TRF 3ª Região, , ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001006-61.2020.4.03.6102, Rel. , julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069197-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Tião Carreiro Produções Artisticas Ltda - Me - 38.448.118 Daniela Cristina Ambrosio de Andrade Gomes - A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), MISAEL FERNANDO AMBRÓSIO DE ANDRADE (OAB 390005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012214-68.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Avelar Pimenta - Banco C6 Consignado S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes (folhas 504/506 e 510), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado esta decisão, nesta data, independentemente de certificação nos autos. Uma vez que incontroverso o valor depositado, providenciem as partes o preenchimento e juntada do formulário de que trata o Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. Na sequência, expeça-semandado de levantamento eletrônico em favor dosbeneficiários, com base nos dados bancários indicados no formulário a ser exibido nos autos,independentemente de novo despacho. Contudo, ressalta-se a seguinte ressalva: no tocante às custas remanescentes, nos termos do item 13 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, afasto o item do acordo que impõe somente à autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento integral das custas finais (folha 505). Nesse sentido: "Acordo apresentado após a prolação da r. sentença. Existência de cláusula que atribui à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelas despesas e custas processuais finais. Homologação pelo MM. Juízo sentenciante com a ressalva de que o recolhimento das custas não antecipadas incumbe à parte ré. Acordo que lesa o Fundo deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1002923-76.2020.8.26.0132; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024, grifo nosso). Dessa forma, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (vigente à época da distribuição do feito) e artigo 1.098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, intime-se o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, no equivalente a 1% sobre o valor da causa atualizado, de acordo com a proporção estabelecida na sentença/acórdão, observando-se o valor mínimo correspondente a 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a inércia implicará a inscrição na dívida ativa do Estado, para oportuna cobrança judicial. Comprovado o recolhimento, certifique-se o pagamento das custas (código do modelo 505594) e arquive-se (código de movimentação 61615). Inexistindo comprovação do recolhimento, cumpra-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. Franca, 18 de junho de 2025. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MISAEL FERNANDO AMBRÓSIO DE ANDRADE (OAB 390005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Misael Fernando Ambrósio de Andrade (OAB 390005/SP) Processo 1012061-93.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Gilberto Menezes de Andrade - Vistos. 1- Embora em parte sensibilize o alegado pela parte autora, apesar disso, face ao que consta dos autos o que requereu não é deferido, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber, mas não se considera presente o suficiente para eventual deferimento imediato. 2- O alegado, apesar do empenho, é passível de controvérsia, sem que por isso se forme de imediato suficiente convencimento sobre qual ter sido a causa, bem como, por isso, poder ela ter reincidido e com isso levado ao não desbloqueio. O que torna mais adequado que primeiro haja oportunidade para manifestação da parte contrária. Fato de fls. 15 ocorrido muito recentemente, apenas cerca de 10 dias antes do ajuizamento. Tem pelo menos autenticidade incontroversa. O mais alegado envolve dito vício, por isso passível de controvérsia, questionabilidade, sem estar patente nesta oportunidade ter ocorrido nos termos alegados. Sem segura comprovação de que nada fosse devido pela parte autora, quanto ao contido naquela confissão de divida. Nem que tudo tenha ocorrido qual alegou. Eventual inversão de ônus da prova deve envolver instrução propriamente dita, quando necessária, por isso sem se considerar deva ou caiba ser aplicada nesta oportunidade e para os fins aqui tratados. Assim, o ocorrido envolve dúvidas, pontos controversíveis, o que não permite reconhecer já estar presente prova inequívoca do alegado, fumaça de bom direito, com adequada proporção com o que se pretende liminarmente. Em tais circunstâncias, não se considera seguro reconhecer já ter sido patentemente ilegítimo o dito ocorrido, bem como torna inseguro reconhecer agora haver direito inquestionável da parte autora ao que pediu com a medida aqui tratada. Reunido tudo isso, não se firma suficiente convencimento no sentido de haver o bastante para tanto, com suficiente proporção, para caber eventual deferimento seguro da medida nesta oportunidade. Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo, quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 3- Cite-se, com 15 dias. 4- O mais será apreciado em prosseguimento, conforme demais elementos vierem para os autos, então com consideração mais segura. 5- Defere-se assistência judiciária à parte autora, bem como a preferência legal. Int. Dilig.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA 0012716-61.2015.5.15.0076 : CRISLAINE FRANCIENE CINTRA E OUTROS (60) : BIO HEALTH COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E GINASTICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef62a3 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se os exequentes sobre os documentos solicitados e anexados na certidão Id51ffea9, bem como sobre os valores devidos conforme o quadro geral de habilitados (ided28ecc). Considerando-se que o processo ainda encontra-se sem garantia do Juízo, requeiram os exequentes o que entender de direito, atentando-se para todas as medidas constritivas e pesquisas realizadas neste feito. Prazo 20 dias. FRANCA/SP, 15 de abril de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA DO NASCIMENTO - BRUNA LUIZA NASCIMENTO - JULIANA ALVES MARIA - GRAZIELLE GIOVANNA VALENTE - FERNANDA PIAZZA - GUILHERME DE ANDRADE ISAIAS - KALIKA SABRINA LIMA - SOFIA FAGUNDES MACIEL - LEONARDO FERNANDES LEONCIO - DOUGLAS HENRIQUE MARTINS SILVA - GRACIELE CASEMIRO GONCALVES - MICHELLE CRISTINA DA SILVA - SERGIO NEVES MOGE - GABRIELA BARBOSA DO CARMO - MAIKON LUIS DONZELI - JENIFFER ALINE OLIVEIRA DE SOUZA - YAN LECCI RIBEIRO - KELCIA APARECIDA VICENTE - DANIELLI TEIXEIRA DE SOUSA - LARISSA CRISTINA FERNANDES LEONCIO - DAISE APARECIDA GONCALVES - AMANDA CINTRA - RITA PEREIRA DIAS - APARECIDA DE MOURA - VINICIUS DE FREITAS FONTES - KENDERSON EDMAR DO NASCIMENTO - GABRIELA BORGES DOS SANTOS - ELIZANGELA CABRAL DA SILVA - LARISSA CRISTINA CABRAL - PRISCILA NASCIMENTO MOREIRA - MARIA LUISA DONHA DA SILVA TORRES - GABRIELA DE SOUSA MARTINS - ISABELLA SILVEIRA LIMA - JULIA SANTOS CALEIRO QUEIROZ - YASMIN COSTA MORAIS - CRISLAINE FRANCIENE CINTRA - PEDRO FIGUEIREDO SOARES ROMANELLI - LIVIA LUCAS LEMOS - FERNANDO ANTONIO DE SOUSA - ALEX GODOI BUENO - BRUNA DE PAULA SULINO - KAIRO DANIEL VIEIRA SANTANA - MAYARA CHRISTINA DAMASCENO ROTONDO - RAFAEL DAMASCENO INOCENCIO - LETICIA SILVA PANICE - MARIA LAURA DO NASCIMENTO - PAULA LOMBREM MASSINE - DANIEL FREITAS ALVES - GUILHERME HENRIQUE MARTINS SILVA - ADENIZ CRISTIANE SILVA - MATHEUS REZENDE MANIGLIA - NILZA MARIA LAGE - MIRELLY CRISIANE DE ANDRADE - DIEGO GALANTE SANDOVAL - LILIAN CELIA DE SOUZA - RENATO LUIS VALIM - TAMIRES ELIAS FRANCO PEREIRA - DEIVID GONCALVES COSTA - RAUL CERISSI RIBEIRO - ARTUR MORAIS BATISTA - KARLA CRISTINA RAMOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA 0012716-61.2015.5.15.0076 : CRISLAINE FRANCIENE CINTRA E OUTROS (60) : BIO HEALTH COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E GINASTICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef62a3 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se os exequentes sobre os documentos solicitados e anexados na certidão Id51ffea9, bem como sobre os valores devidos conforme o quadro geral de habilitados (ided28ecc). Considerando-se que o processo ainda encontra-se sem garantia do Juízo, requeiram os exequentes o que entender de direito, atentando-se para todas as medidas constritivas e pesquisas realizadas neste feito. Prazo 20 dias. FRANCA/SP, 15 de abril de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAISA ABBUD DINIZ OLIVIERI 30856901822 - GUILHERME HENRIQUE MARTINS SILVA - THAISA ABBUD DINIZ OLIVIERI LOPES - LUCIANO AURELIO GARCIA DA SILVA LOPES - BIO HEALTH COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E GINASTICA LTDA - GABRIELLA RODRIGUES GONZALES 46170039833 - GABRIELLA RODRIGUES GONZALES