Rafael Galvão Do Nascimento
Rafael Galvão Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 390022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Galvão Do Nascimento possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
RAFAEL GALVÃO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021234-75.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Ingrid Roberta de Freitas Domingues - Vistos. Fl. 529: concedo o prazo de vinte (20) dias, tal como pleiteado. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL GALVÃO DO NASCIMENTO (OAB 390022/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2218234-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carlos Eduardo Piva Junior - Agravante: Du Hamburgueria Ltda - Agravado: Marcelo Adriano da Silva - Interessado: Carlos Eduardo Piva - Visto etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de restituição e prestação de contas, ajuizada por Marcelo Adriano da Silva em face de Carlos Eduardo Piva, Carlos Eduardo Piva Júnior e DU Hamburgueria Ltda., indeferiu gratuidade da justiça à sociedade corré e ao corréu Carlos Eduardo Piva Júnior, mas deferiu o benefício ao corréu Carlos Eduardo Piva (fls. 698/699 dos autos originários). Recorreram os corréus Carlos Eduardo Piva Júnior e DU Hamburgueria Ltda. a sustentar, em síntese, que foi deferida gratuidade da justiça ao corréu Carlos Eduardo Piva Júnior em vários processos; que a r. decisão recorrida indeferiu gratuidade da justiça ao corréu Carlos Eduardo Piva Júnior e à sociedade corré de forma genérica; que a decisão, ademais, confunde as figuras do corréu Carlos Eduardo Piva Júnior com a da sociedade corré, não observando a separação de personalidades jurídicas entre eles, pois o primeiro é sócio da segunda; que a movimentação financeira da sociedade corré não pode, por si só, justificar o indeferimento da gratuidade ao corréu Carlos Eduardo Piva Júnior, pois seus patrimônios são segregados; que, ao indeferir gratuidade a esse último, a r. decisão despreza a documentação juntada aos autos; que ele se encontra dispensado de apresentar a declaração de imposto de renda e tem apenas um imóvel residencial; que a sociedade corré tem movimentação bancária modesta, voltada exclusivamente à manutenção de suas atividades; que há urgência antes os prejuízos que suportarão. Pugnaram pela suspensão da r. decisão recorrida e, ao final, pela reforma dela. Recurso não preparado. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Carina Roselino Biagi, MMª. Juíza de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs, assim se enuncia: Vistos. Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita em relação aos requeridos Du Hamburgueria Ltda e Carlos Eduardo Piva Júnior. O direito à gratuidade de justiça não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada em seus devidos termos. Tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos ao processo. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (STJ 4ª T., Ag em REsp 1.019.017-EDcl-AgInt, Min. Raul Araújo, j. 17.8.17, DJ 11.9.17) Com efeito, no caso em tela, não há elementos de cognição que possibilitem afirmar com segurança que a autora é hipossuficiente. A pessoa jurídica apresenta intensa movimentação financeira em sua conta bancária que permite o pagamento das custas processuais e não é crível concluir que o requerido Carlos Eduardo Piva Júnior não possua nenhuma movimentação financeira ou que deixe de receber o pagamento de qualquer pró-labore em decorrência do funcionamento do estabelecimento comercial. O que se tem nos autos é que ausência de demonstração alguma acerca dos recebimentos do requerido, sendo certo que a ausência de declaração de imposto de renda não comprovam hipossuficiência por si só. Por outro lado, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido Carlos Eduardo Piva. Anote-se. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos demais réus e determino o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de não conhecimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem o recolhimento das custas da reconvenção, intime-se o autor para se manifestar em réplica. (fls.698/699 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque a fundamentação recursal não é relevante. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: ...os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, ...a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para 'antecipar a tutela' da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). O direito à gratuidade processual não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada casuisticamente. Tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais, conforme, aliás, já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a saber: o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (Agravo em REsp n° 1.019.017-EDcl-AgInt, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 17 de agosto de 2017). Ao que tudo indica, acertou a r. decisão recorrida ao verificar movimentação bancária da sociedade coagravante (fls.401/657 dos autos originários), a qual é incompatível com a alegada hipossuficiência econômico-financeira (p. ex., a sociedade chegou a ter mais de R$15.000,00 na conta mantida junto à Stone). Da mesma forma, parece acertado o entendimento de que se mostra inverossímil que o coagravante Carlos Eduardo Piva Júnior não tenha nenhuma movimentação financeira ou que deixe de receber o pagamento de qualquer pró-labore, especialmente quando a sociedade coagravante ainda está ativa, como atesta seu extrato bancário juntado. Ademais, foi determinado aos agravantes que instruíssem seu pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: Assim, determino a apresentação, pela parte ré/reconvinte, quanto às pessoas físicas, dos seguintes documentos: (i) as três últimas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), na ausência, a Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS), (ii) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três)meses; (iii) certidões negativas de propriedade de veículos e imóveis, (iv) as duas últimas faturas de água, luz e telefone (observando o endereço residencial informado nos autos) ou outro documento comprobatório para o deferimento da gratuidade de justiça. Quanto à pessoa jurídica, deverá apresentar (i) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) dos últimos 3 (três) anos; (ii) protestos; (iii) livros contábeis; (iv) inadimplências com fornecedores; (v) inscrição em órgãos de proteção ao crédito; (vi) balanços aprovados em Assembleia dos últimos 2 (dois) exercícios ou outros documentos suficientes a demonstrar sua hipossuficiência. (fl.365 dos autos originários). Os documentos não foram juntados na íntegra, o que, ao que parece, basta para a ausência de comprovação do estado legal de pobreza. A propósito, não houve nem sequer a juntada de documentos que atestem a alegada dispensa do coagravante Carlos Eduardo Piva Júnior de realizar a declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física e tampouco sua regularidade perante a Receita Federal do Brasil. Registra-se, finalmente, a excepcionalidade do benefício, à qual os agravantes não se subsumem, especialmente porque, ao que parece, são capazes de auferir renda. Ausente a relevância da fundamentação, a aferição do periculum in mora é secundária. As razões expostas pelos agravantes, então, não desautorizam, por ora,os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o presencial/telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rafael Galvão do Nascimento (OAB: 390022/SP) - Paulo Luiz dos Reis Neto (OAB: 440509/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2268514-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: D. de P. - Agravado: A. A. de P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Rafael Galvão do Nascimento (OAB: 390022/SP) - Beatriz Vendramini Callegari (OAB: 440673/SP) - Cassia Avante Serra (OAB: 253218/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2268514-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: D. de P. - Agravado: A. A. de P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Rafael Galvão do Nascimento (OAB: 390022/SP) - Beatriz Vendramini Callegari (OAB: 440673/SP) - Cassia Avante Serra (OAB: 253218/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003422-59.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marcelo Adriano da Silva - Du Hamburgueria Ltda - - Carlos Eduardo Piva - - Carlos Eduardo Piva Junior - Vistos. Fls. 704/718 (petição do polo passivo informando interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 698/699 que indeferiu gratuidade, sob nº 2218234.41.2025.8.26.0000: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo. Int. - ADV: RAFAEL GALVÃO DO NASCIMENTO (OAB 390022/SP), RAFAEL GALVÃO DO NASCIMENTO (OAB 390022/SP), RAFAEL GALVÃO DO NASCIMENTO (OAB 390022/SP), PAULO LUIZ DOS REIS NETO (OAB 440509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010065-73.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - CLAYTON FERNANDO GALDINO - Vistos. Fls. 186/189: anote-se no histórico de partes (multa julgada extinta). Considerando a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PENA imposta ao(à) sentenciado(a) no processo nº 1502945-47.2023.8.26.0302 da 2ª Vara Criminal de Jaú/SP, pelo integral cumprimento em relação à pena privativa de liberdade. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Expeçam-se ofícios de comunicação ao IIRGD, à Vara de Origem e ao Tribunal Regional Eleitoral e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, encaminhando-se os autos físicos ao arquivo. Ciência às partes. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL GALVÃO DO NASCIMENTO (OAB 390022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012017-71.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S. - M.H.F.L. - - A.C.F.L. - - D.C.F.C. e outro - Vistos. No prazo de 15 dias, deverá a parte ré (D. C. de F.), apresentar prova documental (holerites, declaração de Imposto de renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo e atual) da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que a presunção de pobreza é de natureza relativa, juris tantum, podendo ser afastada em cada caso concreto, caso existam indícios de que a declaração possa não representar perfeitamente a verdade. Intime-se. - ADV: RODRIGO APARECIDO VIANA (OAB 358490/SP), RODRIGO APARECIDO VIANA (OAB 358490/SP), MIGUEL DIAS CORREA (OAB 478599/SP), RODRIGO APARECIDO VIANA (OAB 358490/SP), MIGUEL DIAS CORREA (OAB 478599/SP), MIGUEL DIAS CORREA (OAB 478599/SP), JULIANA VIEIRA (OAB 369504/SP), ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 403975/SP), ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 403975/SP), ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 403975/SP), JULIANA VIEIRA (OAB 369504/SP), RAFAEL GALVÃO DO NASCIMENTO (OAB 390022/SP), JULIANA VIEIRA (OAB 369504/SP)
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