Ruan Menezes De Lima
Ruan Menezes De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 390039
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RUAN MENEZES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003110-96.2025.4.03.6119 AUTOR: GUARU COMERCIAL DE FERRAGENS EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP363770, RUAN MENEZES DE LIMA - SP390039 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Id. 374109583: Com a juntada da contestação, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação; e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. Intime-se. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199203-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: R. M. de L. - Impetrante: P. A. R. de O. - Paciente: J. da S. O. - Interessado: A. C. dos S. - Interessado: L. R. B. - Interessado: J. C. da S. F. - HABEAS CORPUS Nº 2199203-35.2025.8.26.0000 Impetrante: Dr. Ruan Menezes de Lima (Advogado) Paciente: JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA Decisão: Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Comarca de Ribeirão Preto 41ª CJ. Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/29), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Ruan Menezes de Lima (Advogado) em favor de JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA. Consta que o paciente é investigado pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com a instauração de inquérito policial (Autos 1502241-38.2025.8.26.0278), pois em 12.12.2024, às 06h56min, na Rua San Genaro, nº 174, Parque Califórnia, Itaquaquecetuba/SP, a vítima James Mateus de Souza foi alvejada com disparos de arma de fogo de grosso calibre (fuzil), perecendo em razão dos ferimentos. Há suspeitas de que o crime esteja sob a órbita de atuação de possíveis integrantes de organização criminosa. No curso do inquérito, uma testemunha ocular, de identidade protegida, teria descrito a dinâmica delitiva e realizado reconhecimento fotográfico, o que levou à decretação da prisão temporária pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na medida em que o paciente tem colaborado com as investigações (espontâneo comparecimento ao distrito policial) e a preservação de sua liberdade deambulatória não comprometeria as investigações. Afirma-se a fragilidade da prova embasando a decisão constritiva, por vagueza e ausência de circunscrição de conduta individualizada quanto ao paciente. O conjunto de razões judiciais apresentaria fundamentação genérica, imprecisa e manifestamente inadequada, referindo-se a alínea relativa ao crime de roubo (artigo 1º, incisos I e III, alínea c, da Lei nº 7.960/1989), portanto inidônea, exigindo-se revogação imediata da prisão temporária, medida excepcionalíssima nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso. Por fim, assinala-se que o paciente é primário, destituído de antecedentes criminais, com residência fixa e assistido por benefício previdenciário (fls. 01/09, fls. 25/26). Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão temporária, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida, concedendo-se, se o caso, medidas cautelares mais brandas entre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como até mesmo o uso de tornozeleira eletrônica. É o relato do essencial. Decisão impugnada no trecho de interesse: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial visando a decretação de prisão temporária de JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA, LUCAS RAFAEL BUENO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e JOSE CASSIO DA SILVA FILHO, assim como a concessão de mandado de Busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados de eventuais aparelhos celulares e eletrônicos apreendidos. Houve a instauração de Inquérito Policial, onde consta que na data de 12/12/2024 às 06:56hs, na Rua San Genaro n° 174, PQ Califórnia - Itaquaquecetuba - SP, a vítima JAMES MATEUS DE SOUZA, a qual se encontrava em seu veículo foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo de grosso calibre, fuzil. Conforme relatório de investigação, a vítima foi alvejada por tiros de fuzil, sendo que possivelmente tal prática delitiva foi realizada por integrantes de organização criminosa, execução envolta ao delito de tráfico de drogas, homicídio, qualificado, hediondo, autores de extrema periculosidade. Após intenso trabalho investigativo, foram identificados os autores, através de uma testemunha protegida, a qual descreve a dinâmica delitiva em detalhes, realizando o reconhecimento fotográfico, sendo que já conhecia os averiguados. O Ministério Público manifestou-se favorável ao acolhimento da representação. É o a síntese. Decido. I Da Prisão Temporária: Nos termos do artigo 1º, inciso I e III, da Lei n.º 7.960/89, a decretação da prisão é autorizada para o aprofundamento das investigações, desde que imprescindível e sejam fundados seus motivos a partir de indícios de autoria ou participação no rol de crimes a que a lei autoriza a medida. Além disso, como toda medida cautelar, deve ser adequada e necessária, sempre deferida sobre critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso em comento, entendo presentes os requisitos legais para prisão temporária do JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA, LUCAS RAFAEL BUENO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e JOSE CASSIO DA SILVA FILHO, conforme art. 1 º, I e III, *"c" da Lei nº 7.960/89, porquanto o crime praticado encontra-se entre aqueles cuja norma autoriza a decretação da medida e, ainda, há provas da materialidade e são fundadas as razões da suspeita da autoria ou participação do investigado no crime, visto que há indícios de autoria, havendo ainda, uma testemunha, PROTEGIDA que veio a reconhecer fotograficamente os indivíduos, sendo que já os conhece, tendo em vista ser residente da respectiva cidade, bairro. "Relata que os indivíduos se encontravam em um veículo Toyota Etios, sendo eles: Jancleber da Silva Oliveira, Antônio Carlos dos Santos, Lucas Rafael Bueno e José Cassio da Silva Filho, que Jancleber fazia o uso de um fuzil e Lucas fazia uso de uma pistola". Ademais, denota-se imprescindível a decretação da medida para aprofundamento das investigações, havendo diligências indispensáveis para formação da opinio delicti, tais como interrogatório e reconhecimento pessoal. Nesta órbita, entendo que a representação formulada é pertinente, sendo adequada e necessária a elucidação do crime. É igualmente proporcional, considerando a alta ofensividade do delito praticado, tratando-se de delito de natureza hedionda. Destarte, o direito à liberdade e a presunção de inocência, neste átimo, cedem espaço ao direito da busca da verdade material, que detêm interesse toda a sociedade, como instrumento de pacificação social. Como bem salientado pelo representante do Ministério Público, apesar da ausência do depoimento acima, levando em conta os elementos carreados aos autos, é possível concluir que é evidente a justa causa para a decretação da prisão temporária dos investigados, uma vez que presentes fortes indícios de autoria do crime de homicídio praticado contra James e a prisão afigura-se imprescindível para a conclusão das investigações. Com efeito, consta dos autos que os investigados estavam utilizando o veículo Etios, momento em que abordaram James na via pública, no momento em que ele estava conduzindo o veículo Corsa. Nesse contexto, os criminosos ceifaram a vida do ofendido, sendo que Jancleber estava com um fuzil e Lucas estava com uma pistola. Pelo exposto, DECRETO a prisão temporária de JANCLEBER DA SILVA OLIVEIRA, LUCAS RAFAEL BUENO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e JOSE CASSIO DA SILVA FILHO, por TRINTA dias, com fundamento no artigo 1º, I e III, c, da Lei 7.960/89, expeça(m)-se mandado(s) de prisão em duas vias, entregando-se cópia ao(s) averiguado(s) como nota de culpa. Anote-se no mandado de prisão que o preso temporário, a quem a Autoridade Policial informará os direitos constitucionais, de acordo com o art. 2º, § 6º, da já citada lei, deverá(ão) permanecer obrigatoriamente separado(s) dos demais detentos, segundo o art. 3º desta Lei, bem como que, decorrido o prazo de detenção temporária, deverá(ão) ser imediatamente colocado(s) em liberdade, conforme estabelece o art. 2º, § 7º, da Lei 7.960/89. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão com urgência (fls. 16/17). Destaquei. A decisão impugnada, acima transcrita, bem fundamentou a cautelar imposta, merecendo, pelo menos nesta inicial avaliação, sem adiantar mérito, manutenção. No caso, observa-se, apesar de possível erro material na indicação da alínea do artigo de lei ora aplicável (o que não comprometeria a fundamentação ou a validade da própria decisão), a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão temporária (artigo 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei nº 7.960/1989), pela natureza do crime, na forma como que, a princípio, foi capitulado, porque hediondo, além de constante do rol da lei especial. Presente elemento inicial de prova, que nominalizaria a autoria, com possível vinculação do paciente ao epicentro dos fatos à conta de veículo e arma de fogo empregada no crime, existem fortes ou, pelo menos, suficientes indícios de autoria, para além da materialidade do crime investigado, ora não se admitindo maior verticalização do mérito. A conduta é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão temporária, consequentemente, à luz do critério da proporcionalidade, surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas, ressaltando-se, repete-se, por se tratar de prisão temporária, presente sua imprescindibilidade (da prisão), evidente, para as investigações em trâmite, ainda mais pela natureza do crime, envolvimento suposto em organização criminosa e risco às possíveis testemunhas. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão temporária, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Questões outras, sobre forma e efetiva participação do paciente no crime imputado, porque inerentes ao mérito, dependentes de instrução probatória, surgem inviáveis de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Ruan Menezes de Lima (OAB: 390039/SP) - Priscila Aparecida Rodrigues de Oliveira (OAB: 363770/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199203-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: R. M. de L. - Impetrante: P. A. R. de O. - Paciente: J. da S. O. - Interessado: A. C. dos S. - Interessado: L. R. B. - Interessado: J. C. da S. F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2199203-35.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Paciente: Jancleber da Silva Oliveira Impetrante(s): Ruan Menezes de Lima e Priscila Aparecida Rodrigues de Oliveira Autoridade apontada como coatora: MMº Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba Autos de origem: 1502241-38.2025.8.26.0278 Vistos. Verifica-se que a liminar foi devidamente apreciada e indeferida pelo D. Desembargador Alcides Malossi Junior, em sede de Plantão Judicial (fls. 32/39). Os autos foram distribuídos a esta Relatora. Por ora, ratifico a decisão exarada em sede de plantão judicial, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2025. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Relatora - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Ruan Menezes de Lima (OAB: 390039/SP) - Priscila Aparecida Rodrigues de Oliveira (OAB: 363770/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000390-97.2021.8.26.0045 (processo principal 1000581-67.2017.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Celia Regina Alexandre da Silva - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias, acerca da juntada de fls 304/307. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199203-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA; Foro de Itaquaquecetuba; 2ª Vara Criminal; Pedido de Prisão Temporária; 1502241-38.2025.8.26.0278; Homicídio Simples; Impetrante: R. M. de L.; Impetrante: P. A. R. de O.; Paciente: J. da S. O.; Advogado: Ruan Menezes de Lima (OAB: 390039/SP); Advogada: Priscila Aparecida Rodrigues de Oliveira (OAB: 363770/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000300-59.2025.8.26.0278/SP EXEQUENTE : COLEGIO DOREMI LTDA ADVOGADO(A) : RUAN MENEZES DE LIMA (OAB SP390039) ADVOGADO(A) : PRISCILA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP363770) SENTENÇA Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/06/2025 2199203-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Plantão Judicial - Criminal; ALCIDES MALOSSI JUNIOR; Foro de Itaquaquecetuba; 2ª Vara Criminal; Pedido de Prisão Temporária; 1502241-38.2025.8.26.0278; Homicídio Simples; Impetrante: R. M. de L.; Impetrante: P. A. R. de O.; Paciente: J. da S. O.; Advogado: Ruan Menezes de Lima (OAB: 390039/SP); Advogada: Priscila Aparecida Rodrigues de Oliveira (OAB: 363770/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/06/2025 2199203-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Itaquaquecetuba; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Pedido de Prisão Temporária; Nº origem: 1502241-38.2025.8.26.0278; Assunto: Homicídio Simples; Impetrante: R. M. de L.; Paciente: J. da S. O.; Advogado: Ruan Menezes de Lima (OAB: 390039/SP); Advogada: Priscila Aparecida Rodrigues de Oliveira (OAB: 363770/SP); Impetrante: P. A. R. de O.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069376-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006450-72.2022.8.26.0006 (processo principal 0203876-49.2009.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Elda Virginia Nalone - - Lourenço Nalone - - Wanda Nalone Andrade - - Brunna Di Palma Nalone - - Olga Ivone de Sousa Nalone - - Samanta de Sousa Nalone - - Saverio Nalone Junior - Jacinto Rodrigues dos Santos - Granadão Posto de Serviços Ltda - - Antonio Wilson Granello - - Espólio de Lúcia Pereira Granello - Vistos. Ciência do v. Acórdão (fls. 1122/1129). No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação a penhora realizada (fls. 1120). Int. - ADV: JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), FÁBIO ARAÚJO PEREIRA (OAB 211079/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84486/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), ANA PAULA FRANCA DANTAS (OAB 296220/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP)
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