Thais Slonzon Lima
Thais Slonzon Lima
Número da OAB:
OAB/SP 390056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Slonzon Lima possui 157 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TRT15, TRF3, STJ, TJMG, TJSP, TJSC
Nome:
THAIS SLONZON LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002029-29.2024.8.26.0407 (processo principal 1002887-14.2022.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cooperativa Agrária de Cafeicultores do Sul de São Paulo - Embrac - Empreendimentos Ltda - À Executada: Recolher a diferença das custas processuais no valor de R$20,81, conforme cálculo elaborado em fls.47/48 e guia juntada em fls.15/16. - ADV: FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA (OAB 244612/SP), THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012891-36.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CARLOS ROBERTO FERNANDES ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARTINS MAGALHAES (OAB SP344954) ADVOGADO(A) : THAÍS SLONZON LIMA (OAB SP390056) DESPACHO/DECISÃO I. Acolho a emenda da inicial e determino que o valor da causa seja retificado nos registros do Eproc. II. Nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 26/09/2025, às 14:00horas na modalidade PRESENCIAL , na sala 210, no Fórum de Balneário Camboriú. Tratando-se de ação indenizatória, cuja escolha do foro competente é do autor - nos termos do disposto no artigo 4o., inciso III da Lei 9.099/95 - desde já INDEFIRO o pedido de expedição de links para participação virtual ao ato. Tendo o autor escolhido demandar em foro distante de sua residência, submete-se aos ônus decorrentes de sua opção. III. Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" . Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu). Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência , sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “ Whatsapp ”, sob pena de preclusão. IV. Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado. Balneário Camboriú, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001101-86.2024.8.26.0334 (apensado ao processo 1000723-33.2024.8.26.0334) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Benedito Modesto Schimidt - - Aparecida Fernandes de Lima Schimidt - - Diego de Lima Schimidt - - Antônio Shimidt - - Belarmina Modesto Shimidt - Cooperativa Agropecuária de Parapuã - Vistos, De início, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO por falta de pressuposto processual em relação aos embargantes Benedito Modesto Schimidt e Diego de Lima Schimidt pelo não recolhimento das custas processuais, prosseguindo os presentes embargos em relação aos embargantes Aparecida Fernandes de Lima Schimidt, Antônio Shimidt e Belarmina Modesto Shimidt porque beneficiários da justiça gratuita (fl. 447). No mais, recebo os embargos à execução para processamento quanto aos embargantes Aparecida Fernandes de Lima Schimidt, Antônio Shimidt e Belarmina Modesto Shimidt. Como a execução está garantida pela penhora da propriedade rural matrícula nº 3.556 e os requisitos para a concessão da tutela provisória estão presentes, concedo efeito suspensivo (artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), permitindo tão somente concluir a penhora da propriedade rural matrícula nº 3.556 até sua averbação para garantir o juízo, porém, sem alienação da mesma. Apensem-se estes autos digitais à execução nº 1000723-33.2024.8.26.0334. Certifique-se na execução nº 1000723-33.2024.8.26.0334 o recebimento destes embargos com efeito suspensivo. Incluam-se os advogados do(a)(s) embargado(a)(s) no cadastro do processo para receberem as intimações pelo DJ-e. A seguir, intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s), na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC). Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003630-65.2024.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agropecuária de Parapuã - Vistos. 1. Fls. 191/194: Com relação ao cumprimento da ordem de avaliação e remoção dos veículos e intimação do executado, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 188/190. 2. Ante a manifestação da exequente no sentido dos imóveis objeto das Matrículas nº 151 e 384 do CRI de Cafelândia/SP (fls. 130/132 e 133/134, respectivamente) serem suficientes para garantir o débito, por consequência lógica, DETERMINO o levantamento da penhora sobre os demais imóveis penhorados às fls. 178. Anote-se. Assim, considerando a informação do e-mail às fls. 192, PROVIDENCIE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa relativa à inclusão da penhora no sistema Arisp/Penhora On-line (01 UFESP por imóvel, na Guia do FEDTJ - Cód. 434-1). Em seguida, PROVIDENCIE a z. Serventia o necessário para averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis acima indicados. 3. Com relação às intimações da cônjuge e coproprietários: Recolhida a guia de oficial de justiça às fls. 221, EXPEÇA-SE mandado de intimação da cônjuge, conforme requerido; Com relação à intimação dos coproprietários, INDEFIRO o pedido de expedição de carta de intimação na modalidade "mãos próprias". O convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não contempla a modalidade "mãos próprias" para Cartas AR Digitais, as quais tramitam de forma automatizada nos fluxos de trabalho do sistema. Assim, ainda que o documento seja editado com a indicação de tal modalidade, não haverá cumprimento pelos Correios, tornando inócua a determinação. Assim, EXPEÇAM-SE cartas de intimação dos coproprietários indicados às fls. 193, na modalidade "AR digital". 4. Com relação ao pedido de expedição de ofício aos autos nº 1000935-37.2024.8.26.0081, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP, DEFIRO. EXPEÇA-SE ofício para o o Juízo indicado, para fins de cientificação do credor daqueles autos acerca das penhora deferidas sobre os imóveis nestes autos. Disponibilizado nos autos o ofício, INTIME-SE a parte exequente para que o encaminhe àqueles autos, por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nestes em 15 (quinze) dias. 5. Por fim, recolhida a respectiva diligência de oficial de justiça, EXPEÇA-SE mandado para fins de avaliação dos imóveis penhorados. Int. - ADV: DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002409-98.2025.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.G.Z. - Vistos. Trata-se de ação de interdição movida por Maria Conceição Gouvêa Zago em face de Nilvado Zago. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, eis que os comprovantes de rendimentos em fls.17/18, indicam recebimento líquidos inferiores a três salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para reputar necessitada a pessoa. Anote-se. 1 CURATELA PROVISÓRIA Diante do documento médico anexado (fl.22), comprovando ab initio a moléstia da parte requerida e sua incapacidade relativa, bem como do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder a CURATELA PROVISÓRIA, nomeando o cônjuge Maria Conceição Gouvêa Zago, como Curadora Provisória do interditando Nivaldo Zago, mediante compromisso, com restrição de alienação de bens e contratação de dívidas. 2 PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) no presente momento processual. A uma, porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do C.P.C.), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A três, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do(a) interditando(a). 2 - CITAÇÃO Cite-se a parte requerida para contestação no prazo de quinze (15) dias. 3 Com o decurso do prazo sem que a parte ré constitua advogado, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do C.P.C. 4 - Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. - ADV: THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2918847/SP (2025/0147762-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DORIVAL DOS SANTOS AGRAVANTE : MARCIA REGINA ENZ DOS SANTOS ADVOGADOS : GLEISON MAZONI - SP286155 VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497 LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225 MAYARA SAORY IMAMURA - SP456163 AGRAVADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA ADVOGADOS : DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES - SP344954 THAÍS SLONZON LIMA - SP390056 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DORIVAL DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS CONTRA DECISÃO QUE LHES INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÈNCIA ALEGADA - ART. 99, §§ 2O E 3O, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE RECOLHER AS CUSTAS DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTE RECURSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DIVIDA ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 101. § 2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO, "COM DETERMINAÇÃO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, bem como em razão da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, o que não foi impugnado pela parte contrária, sendo, ainda, irrelevante para fins da análise do benefício requerido, a parte ter constituído advogado particular, trazendo a seguinte argumentação: Como já narrado em alhures, os recorrentes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil por não possuir condições para arcar com custas e demais despesas decorrentes do processo, inclusive porque os autos de origem se referem à execução da importância de R$369.000,00 (trezentos e sessenta e nove mil reais). Nesse aspecto, os recorrentes sustentaram a presunção relativa das suas declarações de hipossuficiência financeira, bem como a presença de requisitos ensejadores para o deferimento do pedido e, portanto, provimento do recurso. [...] Da leitura de referida norma, vê-se que o Código de Processo Civil erigiu em favor da pessoa natural pleiteante do benefício uma autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração de hipossuficiência financeira, que somente pode ser afastada caso haja prova em contrário, cabendo à outra parte, se for de seu interesse, o ônus de provar o contrário. Acerca do tema, o ilustre BARBOSA MOREIRA 1 leciona: [...] Se não bastasse, um dos argumentos utilizados para justificar suposta dúvida, mais especificamente a alegação de que o fato de os recorrentes estarem representados por advogado particular infirmam a conclusão do Juízo de origem, encontra previsão em sentido diametralmente contrário, da forma como se infere do artigo 99, §4º do Código de Processo Civil: [...] Logo, se a assistência por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tal fato se mostra irrelevante e, portanto, não serve para fundamentar o indeferimento do pleito, mesmo porque há advocacia pro bono. Aliás, o próprio valor da execução, que ultrapassa a casa dos R$300.000,00 (trezentos mil reais), dá conta da inexistência de condição financeira dos recorrentes, significando uma dívida de grande monta em seus nomes e que não têm recursos para pagá-la. Aliás, conforme documentos apresentados nos autos (fls. 136-143), além da dívida de R$369.000,00 (trezentos e sessenta e nove mil reais), os recorrentes se encontram inadimplentes junto à diversos credores, não possuindo recursos para adimplir suas obrigações, existindo inclusive inúmeros processos judiciais contra si relacionados a execuções e cobranças, cujos valores das causas das demandas judiciais ultrapassam a casa de R$1.409.672,54 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro), conforme informações a seguir: [...] Dessa forma, comprovado que os recorrentes não possuem renda/possuem escassa renda e considerando que a concessão da assistência judiciária não reclama condição de miserabilidade extrema de seu beneficiário, bastando que o pagamento das custas se dê em detrimento do seu próprio sustento e de sua família, é certo que fazem jus à assistência judiciária gratuita ora pleiteada. [...] O caso dos autos de que trata o acórdão recorrido e o caso do acórdão paradigma em muito se assemelham. Ambos os casos se referem a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do postulante. Ocorre que, se de um lado, este E. STJ entendeu ser tal documento suficiente e atribuindo a parte contrária impugnar o pedido, de outro, o C. TJSP entendeu que por si só que existem elementos (elementos esses que não podem ser levados em consideração, tal como a representação por advogado particular, como já demonstrado em tópico anterior) a desconstituir seu direito, possibilitando ao julgador tirar tal conclusão por si só (fls. 224/229). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Tal presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. O termo pobreza deve ser entendido como a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A lei não exige condição de miserabilidade absoluta, mas apenas a existência de uma situação econômica que impossibilite o requerente de exercer seu direito de acesso à justiça diante do pagamento das custas e despesas processuais. [...] Portanto, é possível indeferir-se o pleito de justiça gratuita quando controversos os elementos dos autos no que tange à alegada necessidade. [...] No presente caso, instados a comprovarem o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os agravantes não cumpriram a determinação, tampouco justificaram a impossibilidade de fazê-la. [...] Não há como ignorar ainda que os agravantes não providenciaram a juntada de nenhum comprovante de despesas mensais ou gastos extraordinários que pudessem justificar a impossibilidade de arcarem com as despesas e custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, haja vista que eles se encontram representados nos autos por advogado particular. Como dito alhures, a norma contida no art. 99, § 3º do CPC, deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal. Com efeito, não tendo acostado nenhum comprovante de gasto extraordinário, além dos que ordinária e rotineiramente são suportados pela grande maioria da população brasileira, a ponto de impedi-los de arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, não há como se admitir que os agravante façam jus à benesse pretendida, visto que não se desincumbiram do ônus que por disposição legal sobre si recai, de trazer à colação elementos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, fato constitutivo de seu suposto direito a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Destarte, à míngua de prova inequívoca da alegada impossibilidade financeira de recolhimento das custas, tal como exige o aludido art. 99, § 3º, CPC, não há como se reconhecer que os agravantes façam jus ao favor legal almejado (fls. 212/215) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000320-78.2024.8.26.0491; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; CASTRO FIGLIOLIA; Foro de Rancharia; 2ª Vara; Embargos à Execução; 1000320-78.2024.8.26.0491; Cédula de Produto Rural; Apelante: Cooperativa Agropecuária de Parapuã; Advogado: Douglas Martins Magalhães (OAB: 344954/SP); Advogada: Thaís Slonzon Lima (OAB: 390056/SP); Apelado: Mário Esperança Júnior; Advogada: Daiani Aparecida Rossini Vidal Dias (OAB: 263839/SP); Apelado: Zilmar Nero De Souza Schott; Advogada: Daiani Aparecida Rossini Vidal Dias (OAB: 263839/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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