Amanda Nonn

Amanda Nonn

Número da OAB: OAB/SP 390089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Nonn possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSC, TJPR, TJSP
Nome: AMANDA NONN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INVENTáRIO (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001743-82.2023.8.16.0110 Processo:   0001743-82.2023.8.16.0110 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$5.239,85 Exequente(s):   AJH SUPER MERCOSUL LTDA Executado(s):   MAC FRIOS LTDA representado(a) por JOSE ROBERTO LEYTON GOMEZ Trusthub Securitizadora S.A. DECISÃO   Diante do pedido de cumprimento de sentença, façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. I- Da intimação 1- Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 1.1 - Advirta-se que que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 1.2- Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. II- Pagamento 2-Havendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.1 - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. III- Havendo impugnação 3 - À serventia que certifique acerca do recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR. Em caso negativo, intime-se a impugnante para recolhimento, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Sendo positiva a certidão. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR, caso ainda não tenha sido realizado. 3.1 - A impugnação somente suspende o cumprimento de sentença quando houver a garantia do juízo e pedido expresso do impugnante (art. 525, §6º, CPC). 3.2 - Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se o impugnado para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.3 - Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. IV- Ausente o pagamento 4 - Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. 4.1 - Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido de multa e honorários advocatícios. 4.2 - Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Caso requerido, deverá ser acionado o comando de reiteração de ordem (“teimosinha”) pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. Antes, porém, da expedição da minuta de bloqueio de valores, deverá a Serventia intimar a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524 ou do art. 798, parágrafo único, ambos do CPC, caso ainda não tenha sido feito. I. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. II. Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na manutenção do bloqueio, sob o alerta de que a ausência de manifestação tempestiva ou a renúncia ao prazo implicará o cancelamento do bloqueio. Manifestado expressamente desinteresse, cancele-se o bloqueio e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que será totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse.  Manifestado expressamente o desinteresse ou preclusa a oportunidade para manifestação, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. IV. Sendo frutífero o bloqueio, e tendo o exequente manifestado interesse na penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). V. Havendo, a qualquer tempo, manifestação da parte executada quanto à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados — seja antes ou após a intimação do bloqueio —, deverá a serventia providenciar a juntada aos autos do extrato detalhado dos bloqueios realizados e em seguida, intimar a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do pedido de desbloqueio. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. VI. Não tendo havido manifestação acerca de impenhorabilidade e com o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para a parte conta judicial vinculada a estes autos. VII. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. VIII. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. IX. Caso a diligência pelo SISBAJUD seja infrutífera, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. RENAJUD: Caso a penhora via SISBAJUD seja infrutífera, e se houver pedido expresso, efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total de veículo pelo RENAJUD. I. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. II. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. III. Após, expeça-se mandado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. IV. Caso exista anotação de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, antes de qualquer expedição de termo de penhora e mandado de avaliação, a Secretaria deverá certificar e juntar aos autos o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência e se manifestar quanto ao interesse na constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que, em caso de alienação fiduciária, será possível somente a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o(s) referido(s) veículo(s), uma vez que essa não é proprietária do veículo até que haja a quitação do financiamento e o levantamento da restrição. Havendo manifestação positiva da parte exequente pela manutenção da restrição e penhora sobre direitos, a fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o(a) executado(a) referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. V. Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. PENHORA DE IMÓVEL: Frustradas a busca sisbajud, renajud e indicado imóvel em nome da parte executada com a juntada a respectiva matrícula atualizada, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), entregando-o à parte autora para que promova a respectiva averbação (arts. 844 e 845 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, no registro competente, independentemente de mandado judicial, exceto se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, deprecando-se o ato, se necessário. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido, e infrutíferas diligências anteriores de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. SNIPER: Se requerido, e infrutíferas diligências anteriores de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a busca pelo sistema SNIPER. À serventia que proceda a consulta pelo sistema SNIPER. A visualização da busca deverá ser restringida apenas às partes. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, após realizadas todas as diligências anteriores e sendo elas infrutíferas, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, à serventia para que realize a consulta, a fim de verificar se houve a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, e esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: O cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. AUSÊNCIA DE BENS: Infrutíferas as diligências na localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068303-45.2020.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Rene Winderson dos Santos - An Urban Shop Comercio de Roupas e Acessorios Ltda. - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: AMANDA NONN (OAB 390089/SP), TAMEM MUSSI LOPES JORGE (OAB 382905/SP), RENE WINDERSON DOS SANTOS (OAB 283596/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 348) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000090-02.2024.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Metalurgica Bassi LTDA, representada por Alex Victor Bassi - - Bassi Ferragens Eireli, representado por Sonia de Fátima Machado Bassi - - Ultra Terra Peças Agrícolas LTDA, representada por José Aparecido Bassi - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Fidc - - Smart Capital Securitizadora S/A - - Trusthub Securitizadora S.a - - Coperfil Indústria e Comércio de Perfilados Ltda e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, Rep. por Armando Lemos Wallach - Cedisa Central de Aço Sa - - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. - - Aço Cearense Industrial Ltda. - - Espólio de Antonio Cezar Goldbaum Calil - - FENIOR COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FERRAGENS LTDA - EPP - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MATÃO - - Tubos Ipiranga Industria e Comercio Ltda - - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E CALÇADOS PRIMAVERA LTDA - - GUILHERME FELIPE DE OLIVEIRA - - AMANDA MENEZES DE OLIVEIRA - - GABRIELI EDUARDA DA SILVA - - Dotto, Monteiro, Gatti e Advogados Associados - - Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S/A - - MBA MERCANTIL BRASILEIRA DE AÇO LTDA e outros - Fls. 2221/2240: Manifeste-se o administrador judicial. Fls. 2244/2266: Vista ao administrador judicial e aos demais interessados. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO (OAB 26021/CE), LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP), MARIA DE JESUS FERREIRA CORRÊA (OAB 10254/CE), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP), MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 254609/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), VITOR BASSI SERPA (OAB 21951/ES), BEATRIZ BAPTISTA (OAB 471922/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), CARLA FABIANA DI GIUSEPPE (OAB 394250/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), AMANDA NONN (OAB 390089/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030134-81.2022.8.26.0564 - Inventário - Inventário Negativo - Henrique Rodrigues Nonn - Liz Veiga - - Adriana Caroline Veiga - Vistos. A presente ação tem por objetivo inventariar os bens deixados por Juan Pablo Rodrigues de Oliveira, falecido em 19/08/2022. Ele vivia em união estável com Adriana, união reconhecida no processo nº 1036700-46.2022.8.26.0564 (fls. 38/41). O de cujus deixou um filho, Henrique, e uma suposta filha, Liz. Não se sabe quais são os bens que compõem o espólio. O herdeiro Henrique, representado por sua mãe Amanda, foi nomeado para exercer a função inventariante (fls. 18). A viúva Adriana alega que o herdeiro Henrique recebeu em sua integralidade o valor correspondente ao DPVAT, haja vista o de cujus ter falecido em decorrência de acidente de trânsito. Era a síntese do necessário. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a discussão quanto ao pagamento do DPVAT, para o processo de inventário, é irrelevante. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa indenizar vítimas de acidente de trânsito e, em caso de morte, a indenização é paga aos familiares. Portanto, esta indenização não pertence ao espólio, mas sim aos familiares do de cujus. Logo, se este valor não pertence ao espólio, não pertence ao monte partilhável, por força do art. 794 do CC, em que determina que seguros advindo de acidente pessoais não se considera herança. Dessa forma, qualquer discussão acerca do seguro DPVAT deverá ser realizada em vias próprias, apartada desta ação de inventário. Assim, por todos os motivos expostos, indefiro a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal. No mais, verifico que a procuração juntada a fls. 28, apenas a viúva Adriana outorga poderes ao seu patrono, pendente de regularização da possível herdeira Liz. Além disso, comprovou-se apenas o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável, mas nada se sabe sobre o reconhecimento de paternidade de Liz. Desse modo, deverá a viúva Adriana providenciar: 1) regularização processual de Liz, sendo esta representada por sua mãe, Adriana; 2) informações acerca da ação de reconhecimento de paternidade de Liz, trazendo certidão de objeto e pé da referida ação. Prazo: 30 dias. Em relação ao Inventariante, deverá providenciar: 1) certidão negativa estadual e federal em nome do falecido; 2) certidão de inexistência de testamento em nome do falecido junto ao Colégio Notarial do Brasil; 3) certidão de nascimento atualizada do herdeiro Henrique e do falecido; 4) Em caso de imóvel: 4.1) Títulos de domínio atualizados; 4.2) Valor venal/IPTU no ano do óbito; 4.3) Certidão negativa municipal; 5) Em caso de veículo: 5.1) CRLV; 5.2) Avaliação pela tabela FIPE, tomando-se como referência mês/ano do óbito; 5.3) Declaração negativa de débitos emitida pelo Detran; 6) as primeiras declarações e plano de partilha, observando-se as regras contida nos art. 620 e 653 do CPC; 7) retificar o valor da causa, se o caso, que deverá corresponder ao valor total do monte-mor; 8) recolher as custas processuais; 9) recolha o imposto, junte a anuência da FESP e a certidão de pagamento doimposto e/ou as guias devidamente pagas, ou obtenha a declaração de isenção junto ao Fisco. Prazo: 30 dias. Com o cumprimento do comando judicial por parte da inventariante, abra-se vista à viúva Adriana, para que se manifeste acerca das declarações e plano de partilha, no prazo de 15 dias. Após, abar-se vista ao MP. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MILTON LUIZ BERG JUNIOR (OAB 230388/SP), RAFAELA DIAS DA SILVA (OAB 400071/SP), VALDIR JOSE DE AMORIM (OAB 393483/SP), AMANDA NONN (OAB 390089/SP), MILTON LUIZ BERG JUNIOR (OAB 230388/SP), VALDIR JOSE DE AMORIM (OAB 393483/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000965-88.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.E.D.C.I.E.I. - F.A.I.C.A. - - J.S.J. - - A.R.G.J. - NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. - ADV: FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), HEBER SEBA QUEIROZ (OAB 9573/MS), HEBER SEBA QUEIROZ (OAB 9573/MS), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), AMANDA NONN (OAB 390089/SP), HEBER SEBA QUEIROZ (OAB 9573/MS)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009769-23.2024.8.16.0017 Processo:   0009769-23.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$1.624.273,45 Autor(s):   BSBIOS Industria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil S/A (CPF/CNPJ: 07.322.382/0004-61) Estrada da Fruteira, s/n - Parque Industrial - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 - E-mail: contato@rmmgadvogados.com.br - Telefone(s): (51) 3230-1200 OUTROS Réu(s):   Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional (CPF/CNPJ: 14.051.028/0001-62) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 andar 5 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-919 GT BIOS IND E COM DE OLEOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.070.221/0002-17) Rodovia Governador Mário Covas, km 65 - Litorâneo - SÃO MATEUS/ES - CEP: 29.932-540 Trusthub Securitizadora S.A. (CPF/CNPJ: 02.211.906/0001-80) Alameda Cleveland, 509 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.218-000       SENTENÇA Ante a informação acerca do cumprimento integral do acordo firmado entre as partes (mov. 186.1), julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Desde já, DEFIRO o levantamento dos valores remanescentes depositados em juízo em favor dos autores, conforme requerido no mov. 346.1. Expeça-se alvará. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais constrições realizadas nos autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema.   CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
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