Carolina De Oliveira
Carolina De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 390145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina De Oliveira possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
CAROLINA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000612-80.2023.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: LEONARDO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por LEONARDO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 23/03/2022, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas. Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial Federal, uma vez que a parte autora já se manifestou expressamente, na petição inicial, a renúncia aos valores que ultrapassarem tal limite. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Há que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade de auxiliar de expedição, exercida na empresa SIDERURGICA SAO JOAQUIM SOCIEDADE ANONIMA, no período compreendido entre 01/04/2004 a 13/11/2019. A atividade de auxiliar de expedição não estava descrita no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos. O PPP apresentado nos autos do processo administrativo (id 275096390, Pág. 43/45, contém as seguintes informações: Período Setor Cargo Ruído-dB(A) 03/04/2000 a 21/01/2006 Expedição Aux. de expedição 89 01/02/2006 a 30/06/2007 Acabamento de perfil Encarregado 89 01/07/2007 a 30/06/2019 Acabamento de perfil Líder 88,1 01/07/2019 a 23/02/2022 Produção Líder 88,1 Na análise administrativa do benefício, a autarquia federal enquadrou como trabalho especial a atividade exercida entre 03/04/2000 a 31/12/2003, conforme id 275096357, Pág. 75 e 90. As informações dos níveis de ruído demonstram que a atividade de expedição exercida entre 03/04/2000 a 18/11/2003 foi desempenhada com exposição inferior ao limite estabelecido pelo Decreto n° 2.172/97, que exige nível superior a 90 dB(A) para caracterização como atividade especial. Assim, conclui-se que a análise administrativa incorretamente enquadrou o período de 03/04/2000 a 31/12/2003 como atividade especial, motivo pelo qual afasto tal enquadramento. A atividade exercida nos períodos de 19/11/2003 a 23/02/2022 foi desempenhada com nível de ruído superior ao limite estabelecido pelo Decreto n° 4.882/2003, que é superior a 85 dB(A). Em razão dessa exposição, o período em questão é caracterizado como atividade especial para fins previdenciários. Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial o período de 19/11/2003 a 23/02/2022, laborado na empresa SIDERURGICA SAO JOAQUIM SOCIEDADE ANONIMA. Cálculo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, com a conversão do período especial reconhecido nesta sentença, conforme retratado abaixo, totaliza 35 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. Todavia, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 20/12/2022, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 5 meses e 5 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 9 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos, 9 meses e 12 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 356 meses, para o mínimo de 180 meses. 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 6 anos, 8 meses e 25 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 84 meses, quando o mínimo é 102 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 5 meses e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 4 meses e 24 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 5 meses e 5 dias, quando o mínimo é 39 anos, 3 meses e 20 dias); 4) em 23/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 88 anos, 5 meses e 26 dias pontos, quando o mínimo é 99 anos pontos); 5) em 23/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 9 meses e 4 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 23/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 35 anos, 9 meses e 12 dias); 7) em 23/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 9 meses e 4 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 23/03/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 9 meses e 4 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 36 anos, 6 meses e 25 dias). Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de averbar o período reconhecido como especial e reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria, em 20/12/2022. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o período de 19/11/2003 a 23/02/2022, laborado na empresa SIDERURGICA SAO JOAQUIM SOCIEDADE ANONIMA. Afasto o enquadramento da atividade especial reconhecida na análise administrativa referente ao período de 03/04/2000 a 31/12/2003, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 20/12/2022 e a data da efetiva implantação do benefício, consoante fundamentação, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007206-88.2019.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de petição requerendo a reativação do feito. A matéria em discussão, na verdade, refere-se ao Tema n. 317 da TNU, que ainda não transitou em julgado. Assim, o processo deve permanecer sobrestado, conforme inteligência do artigo 16, §6º, VI, da Resolução n. 586/2019 - CJF. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de reativação dos autos. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001671-54.2024.8.26.0572 (processo principal 1004862-03.2018.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Carlos Tavares - "Fica o exequente devidamente intimado para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) devidamente intimado(s) de que os autos (após o decurso deste prazo) serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada." - ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 390145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002693-09.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Israel da Silva Guimarães - Vistos. Fls. 415/416: Defiro. Comunique-se o perito com urgência. Int. - ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 390145/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de julho de 2025 Processo n° 5287227-12.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE APARECIDO SILVERIO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001035-54.2025.8.26.0572 (processo principal 1000836-25.2019.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Fernando de Oliveira Silva - Vistos. Oficie-se para implantação do benefício, encaminhando-se as cópias necessárias. Int. - ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 390145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000640-62.2025.8.26.0572 (processo principal 1002226-88.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Valdir Custodio da Cruz - Banco do Brasil S/A - Fl. 79/81: Manifeste-se o(a) autor(a). - ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 390145/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 390145/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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