Cintia Cristina De Siqueira
Cintia Cristina De Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 390151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Cristina De Siqueira possui 55 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000138-17.2025.5.02.0058 RECLAMANTE: MARCELLA FRANCISCHINI DIAS RECLAMADO: EMPORIO E ADEGA MOEMA LTDA Destinatário: EMPORIO E ADEGA MOEMA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. REMY ALVES DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO E ADEGA MOEMA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022091-20.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Aline Mayumi Duque Kuroda - Siloe Anestesia e Servicos Medicos Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes nos termos da decisão de fl. 83, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de ser considerada a desistência da prova pretendida e realizado o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: VINÍCIUS RODRIGUES FONSECA (OAB 435980/SP), CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 390151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003314-06.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1002276-39.2025.8.26.0348) (processo principal 1002276-39.2025.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - G.R.B. - A.B.S.F. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA DUARTE BARBOSA DA SILVA (OAB 447713/SP), CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 390151/SP), ERIKA LUCY DE SOUZA (OAB 171199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1128799-06.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ingrid Silva Souza - - TAMARA TAMIRES DA SILVA SANTOS - Resmed - Representação de Produtos Médicos Ltda - - White Martins Gases Industriais Ltda. - - Respire Care Comércio e Serviços Ltda. – Me - Vistos. Fls. 851/853: Ciência às partes do agendamento da vistoria. Aguarde-se a sua realização e a posterior juntada de laudo a ser elaborado pelo perito. Intime-se. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 185469/SP), CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 390151/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000029-97.2025.5.02.0059 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 4 na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301709800000271495062?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002276-39.2025.8.26.0348 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.R.L. - - G.R.B. - A.B.S.F. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, cabe, quanto aos pedidos de guarda unilateral e alimentos, julgamento antecipado parcial de mérito. Por expressa disposição legal, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). 1.1. Dispõe o Código Civil que a guarda será unilateral ou compartilhada (art. 1.583 do Código Civil) e que compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º). Determina que, mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, §2º). Em contestação, o réu não se opôs à fixação da guarda unilateral materna (fls. 129). Paralelamente, pelos elementos constantes dos autos, vê-se que a autora vem amparando e se responsabilizando material e moralmente pela filha -- sem qualquer informação nos autos de abandono intelectual ou afetivo, não havendo empecilhos à concessão da guarda unilateral. 1.2. Da relação de filiação existente entre requerente menor e requerido, comprovada documentalmente, decorre o poder-dever familiar, do qual irradia, dentre outros, o dever de sustento. Aduz o Código Civil que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores (...) dirigir-lhes a criação e educação (...) (art. 1.634, I, CC). À luz da Constituição da República, o escopo precípuo da família é a solidariedade social e a garantia de condições necessárias à afirmação da dignidade humana, regida o seu núcleo duro pelo afeto, como mola propulsora. É instrumento de proteção da pessoa, em sua integridade física, intelectual e moral, bem como de sua liberdade e de seus pressupostos básicos elementares, núcleo duro dos direitos fundamentais, denominados de mínimo existencial. Da aplicação desse vetor constitucional ao dever de sustento, previsto no Código Civil, conclui-se que os alimentos devem garantir uma vida digna não apenas a quem os recebe (alimentando) como a quem os presta (alimentante). Não se pode fixá-los em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico financeiras do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido se encontra a regra do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, orientando que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que se traduz no chamado binômio necessidade-possibilidade. No caso em análise, as necessidades da requerente são presumidas: exigem gastos diversos, incluindo aqueles necessários à garantia de sua alimentação, vestuário, saúde, transporte, cultura e educação. A possibilidade do alimentante, por sua vez, é conhecida. Trabalha como encarregado operacional, com registro em carteira e aufere R$ 3.057,56 mensais (fls. 131). Não há qualquer informação que indique que tenha outros filhos, para quem pague pensão ou com quem viva, ou que tenha gastos extraordinários justificáveis, tampouco qualquer sinal exterior de riqueza, trazido pela parte autora, apontando que tenha outras fontes de renda. O Código Civil consagrou em suas disposições o princípio da paternidade responsável. Deve, assim, o genitor participar, na medida de suas possibilidades e da necessidade da criança, do custeio da subsistência de sua prole. Nada indica que não possa arcar com os alimentos em valor próximo ao pleiteado na inicial. De tal sorte, respeitando as necessidades da menor e as possibilidades do alimentante, bem como a obrigação de ambos os genitores na manutenção da filha, mostra-se razoável a fixação da obrigação alimentar no valor correspondente (a) a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, todo dia 5 de cada mês, ou (b) a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e/ou recebimento de benefício previdenciário (em valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente). O valor deve ser pago mediante depósito em conta da requerente ou de sua genitora. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) FIXAR A GUARDA UNILATERAL da menor em favor da autora maior; e (b) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da requerente menor no valor correspondente (i) a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, todo dia 5 de cada mês, ou (ii) a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e/ou recebimento de benefício previdenciário (em valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente). O valor deve ser pago mediante depósito em conta da requerente ou de sua genitora. Compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP e REsp 1.741.716/SP), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de participação nos lucros e resultados (STJ, REsp1854488/SP), aviso prévio (STJ, REsp 1332808/SC), verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 1925245/SP e REsp 1332808/SC), verbas recebidas a título de demissão voluntária (STJ, REsp 1790971/SP), auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação (STJ, REsp 1159408/PB), outras parcelas de natureza indenizatória - como vale transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc. -, conversão de férias em pecúnia e FGTS. Serve a presente decisão parcial de mérito como ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante e/ou ao INSS para que realize o desconto em folha dos alimentos e os deposite em conta corrente a ser-lhe indicada pela genitora da alimentanda. Caberá à parte interessada, caso tome conhecimento de que o alimentante está empregado, a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora, independentemente de qualquer comunicação nos autos. 2. O feito prossegue para análise dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há matérias preliminares a serem apreciadas. 3. São fatos controversos: (a) os termos inicial e final da união estável entre as partes; e (b) a possibilidade de partilha dos seguintes bens: (i) os direitos possessórios ou as benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Edmar Matozinho, 281, Pq. dos Bandeirantes, Mauá-SP; (ii) o veículo Toyota/Corolla, ano/modelo 2020/2020, placa GCQ2E69; (iii) o veículo Hyndai/HB20 Premium 1.6 flex, ano/modelo 2014/2014, placa GCQ2E69; (iv) os bens móveis que guarneciam o lar do casal. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. A princípio, defiro exclusivamente a produção de prova documental. Deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que entender necessários à prova do direito alegado, em especial acerca da data de início e fim da união estável, visto que há informações divergentes nos autos (fls. 02, fls. 21 e fls. 271). Caso os documentos já tenham sido juntados, bastará indicar as folhas em que estão. Após, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. A necessidade da produção de outras provas será apreciada após a juntada da prova documental. Intime-se. - ADV: ERIKA LUCY DE SOUZA (OAB 171199/SP), CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 390151/SP), MARIANA DUARTE BARBOSA DA SILVA (OAB 447713/SP), CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 390151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000978-58.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE : CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB SP390151) DESPACHO/DECISÃO 1- Emende a parte ativa a inicial para: (i) acostar aos autos o contrato de honorários que pretende executar; (ii) havendo contrato devidamente assinado, formular pedido nos termos previstos no artigo 829 e seguintes do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, para aditar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
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