Jéssica Marques Duarte

Jéssica Marques Duarte

Número da OAB: OAB/SP 390260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Marques Duarte possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: JÉSSICA MARQUES DUARTE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003805-85.2025.8.26.0189 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eduardo das Chagas Fernando - Alfa Seguradora S/A - Vistos. Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Osvaldo de Oliveira). Afinal, já decidiu o e. TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem). Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade. Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de julho de 2025. - ADV: MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/SP), JÉSSICA MARQUES DUARTE (OAB 390260/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000195-02.2025.8.26.0101 (processo principal 1000311-30.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - - Liberty Seguros S/A - Jhonatan Marques Lira dos Santos - Republicação da retro sentença: "Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente pelo executado e concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Na forma do Comunicado Conjunto nº 862/2023, CONDENO a parte executada a pagar as custas e despesas processuais remanescentes/pendentes de recolhimento, bem como deverá a z. Serventia VERIFICAR e CERTIFICAR se houve o recolhimento das custas e despesas processuais junto ao processo de conhecimento pela parte vencida. No mais, para expedição do MLE INTIME-SE a parte para apresentar formulário que indique as páginas correspondentes da procuração colacionada aos autos principais, na forma do Comunicado CG N. 12/2024. Outrossim, anota-se que NÃO será autorizado depósitos em favor de sociedades e pessoas jurídicas diversa, sem a devida indicação na procuração, na forma do artigo 15, §3º da Lei 8.906/94. Assim, apresentado o formulário que contenha a indicação da página correspondente à procuração e a menção da parte beneficiária do levantamento (sociedade), fica desde já DEFERIDA a expedição de MLE em favor do credor, consoante depósito de fls. 43, integral e imediatamente, encerrando-se a respectiva conta após o levantamento integral com as devidas correções. Desde já, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições/bloqueios, devendo a z.Serventia CERTIFICAR a existência/inexistência de atos constritivos e eventuais depósitos remanescentes, ficando vedado seu arquivamento em caso de pendências. Aguarde-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. PROCEDA-SE a z.Serventia a baixa definitiva deste incidente e dos autos principais e/ou apensos, na forma das NSCGJ. P.I.C." - ADV: LETÍCIA EVANGELISTA TOLEDO (OAB 369661/SP), ANDIARA GRACIANO SILVA (OAB 351051/SP), ABRAMO GUILHERME TODERO (OAB 366777/SP), CYANA CRISPIN (OAB 367151/SP), MARIANA PRESOTTI OLIVEIRA (OAB 373044/SP), LEANE SOUZA SILVA (OAB 370068/SP), IARA ALCANTARA GUERRA CERQUEIRA LEITE (OAB 341023/SP), CAROLINA PÉRICO PEIXOTO (OAB 382945/SP), JÉSSICA MARQUES DUARTE (OAB 390260/SP), THAÍS MICHELE DE SOUZA (OAB 448665/SP), CAROLINE KEMPE BURATI (OAB 448761/SP), LAIS HELENA PRADO BORRI (OAB 463286/SP), IVANA CAROLINA DE AGUIAR (OAB 471788/SP), FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO (OAB 237522/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), DAIANA MONTEIRO RODRIGUES DA SILVA (OAB 340696/SP), NARA DA SILVA LOPES (OAB 276828/SP), ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 288917/SP), JOÃO HENRIQUE SANTOS SANTANA (OAB 293827/SP), CARLA BRACCAIOLI IDALGO (OAB 318533/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001124-07.2024.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apte/Apdo: Sergio Marques Duarte (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Oticas Gutierres - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento em parte ao recurso da ré e julgaram prejudicados os demais. V. U. - EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. QUESTÕES RELEVANTES DE FATO CONTROVERTIDAS. PROVA PERICIAL PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA PELA QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E IMPROCEDENTE DE DANO MORAL. A PARTE AUTORA RECORREU PLEITEANDO A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. POR SUA VEZ, A PARTE RÉ APELOU ALEGANDO PRELIMINARMENTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; NO MÉRITO, PLEITEOU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) É CABÍVEL A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR; (II) HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS PARTES; (III) DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA; (IV) O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER ACOLHIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA NATURAL, É DA PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SUA MANUTENÇÃO. NÃO COMPORTA ACOLHIDA O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE AUTORA.4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS OS FATOS SÃO CONTROVERTIDOS E DEMANDAM IN
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001124-07.2024.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apte/Apdo: Sergio Marques Duarte (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Oticas Gutierres - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos, sendo preparado pela parte ré e isenta a parte autora em razão da gratuidade da justiça concedida. 2.- SÉRGIO MARQUES DUARTE ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, em face de ÓTICAS GUTIERRES ME. Houve concessão da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 63). A parte ré apresentou contestação (fls. 69/94) e sobreveio réplica (fls. 139/147). Pela respeitável sentença de fls. 175/184, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SÉRGIO MARQUES DUARTE para condenar ÓTICAS GUTIERRES ME. A pagar ao autor a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento), nos termos da Súmula n.º 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos dos artigos 398 e 405 do Código Civil, c/c artigo 240 do Código de Processo Civil e c/c Súmula n.º 54 do C. Superior Tribunal de Justiça (em uma interpretação a contrario sensu). A correção monetária será pelo IPCA, nos termos do novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, acrescido pela Lei n.º 14.905/24, e os juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme hodierno entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982). Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencido na maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da adversa, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, sustenta que a sentença merece reforma apenas para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, argumentando que o valor de R$ 10mil pleiteado está devidamente fundamentado nos fatos que demonstram o percalço e sofrimento suportado. Alega que é idoso de 64 anos e sofreu considerável estresse físico e emocional na tentativa de solucionar o problema causado pela apelada, que demonstrou total desleixo e falhou gravemente na prestação do serviço ao entregar óculos com grau em desacordo com a prescrição médica. Sustenta que não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta ilícita que causou sofrimento substancial, caracterizando dano moral indenizável. Pede, ainda, a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais para serem arbitrados por apreciação equitativa, dado o valor irrisório resultante da fixação em percentual sobre o proveito econômico obtido (fls. 187/206). A parte ré também apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e expedição de ofício ao laboratório fabricante, sustentando que os documentos juntados pelo autor não possuem elementos mínimos de confiabilidade e foram produzidos unilateralmente, sem critérios técnicos adequados. No mérito, defende a ausência de falha na prestação de serviços, argumentando que os testes apresentados pelo autor são imprestáveis para aferir erro de fabricação, que o equipamento utilizado pelo oftalmologista não é adequado para medir grau de lentes oftálmicas, e que houve troca das lentes em 08/03/2024 sem que o autor tenha dado oportunidade para correção do suposto vício no prazo legal. Sustenta que o autor deve ser condenado nos ônus de sucumbência, pois foi vencido na maior parte ao ter rejeitado pedido de indenização por dano moral. Pede a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, pois é advogado atuante em mais de 130 processos no TJSP e somente no Foro de Socorro, nos anos de 2023 a 2025, o Dr. Sérgio se habilitou em mais de 20 ações, cuja somatória dos valores das causas ultrapassa 1 (um) milhão de reais. Requer a anulação da sentença para produção de prova pericial, ou subsidiariamente, a reforma para julgar improcedente a ação (fls. 208/227). Em suas contrarrazões, a parte ré pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não há falha na prestação de serviços e descabimento do dano moral, uma vez que proporcionou todo o suporte necessário ao apelante para solucionar a questão, procedendo à análise interna das lentes, acionamento de garantia e disponibilização de outro oftalmologista sem custo. Sustenta que não restou comprovado prejuízo aos bens jurídicos protegidos, nem lesão à honra ou dignidade do apelante, não se configurando os requisitos para responsabilização civil. Argumenta que se trata de mero aborrecimento, não havendo dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, caso seja fixada indenização por dano moral, requer que seja no patamar máximo de R$ 1.500 (fls. 235/241). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos foram devidamente apreciadas de acordo com o princípio da livre apreciação das provas e do livre convencimento do douto Juiz de primeiro grau. Sustenta que o magistrado fundamentadamente entendeu que os documentos constantes nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Argumenta que a pretensão de expedição de ofício ao fabricante é medida meramente protelatória, visto que os vícios foram suficientemente demonstrados pela documentação probatória. Defende a manutenção da sentença quanto aos danos materiais, pois restou comprovada a falha na prestação do serviço através dos atestados médicos e testes realizados em outras óticas (fls. 242/252). É o relatório. 3.- Voto nº 46.314 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jéssica Marques Duarte (OAB: 390260/SP) - Camila de Souza Martins Romagnoli (OAB: 307536/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026091-25.2024.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos Daniel Gomes da Silva - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: JÉSSICA MARQUES DUARTE (OAB 390260/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000053-27.2014.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - LEANDRO DE ABREU OLIVEIRA - - TRANS PORT LTDA. - Allianz Seguros S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se vista dos autos à parte vencedora, para que requeira o que entende de direito para o prosseguimento do feito. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, solicita-se ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA - nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento". Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível. Acaso já conste a existência de incidente para cumprimento de sentença, a execução do aqui julgado deverá ter seguimento naqueles autos. Int. - ADV: JÉSSICA MARQUES DUARTE (OAB 390260/SP), ANA PAULA ANIBAL URBANO (OAB 342935/SP), ARNALDO LUIS LIXANDRAO (OAB 86501/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARILANDE SÍLVIA RIBEIRO DE MORAES (OAB 320189/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alceu Batista de Almeida Junior (OAB 104994/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP), Ricardo Natalino Pires de Almeida (OAB 380568/SP), Jéssica Marques Duarte (OAB 390260/SP) Processo 1013801-11.2016.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Alves de Oliveira - Reqdo: Ademir Alves de Oliveira, Valdirce Minhoto, HDI Seguros S.A. - DECIDO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR em face de ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA, VALDIRCE MINHOTO e HDI SEGUROS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) CONDENAR a litisdenunciada ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no montante de R$ 468,96 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) à parte autora, respeitado o limite de cobertura securitária, cujo saldo residual, se houver, deverá ser arcado solidariamente pelos demais requeridos, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do evento danoso (acidente). b) CONDENAR a litisdenunciada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, respeitado o limite de cobertura securitária, cujo saldo residual deverá ser arcado solidariamente pelos demais requeridos, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (acidente). Sobre tais valores, deverá ser abatido o eventualmente auferido a título de seguro obrigatório, a teor da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade, se for o caso. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Araçatuba, 21 de maio de 2025. Dr (a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA 2ª Juiz(a) de Direito Auxiliar
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