Bruno Cavalari Gomes Camargo
Bruno Cavalari Gomes Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 390509
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
416
Total de Intimações:
536
Tribunais:
TJMG, TJES, TJBA, TJSC, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome:
BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 536 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5156403-73.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NEUSA MARIA DELA NORA TRELHA ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AUTOR : IVON DE MELLO TRELHA ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) DESPACHO/DECISÃO Na Comarca da Capital a repartição dos feitos entre o Foro Centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os Juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e da Súmula 03 - CETARGS. A par disso, consoante exposto na matéria sobre divisão territorial nesta Comarca de Porto Alegre, publicada no DJ de 17.01.2002, a observância do ajuizamento da ação na região competente para o seu processamento evita a concentração de ações em determinado Foro. Nesta demanda, verifica-se que nenhuma das partes tem relação com este Foro Central , mas, unicamente, com o Foro do Partenon (autora) e com a cidade de Goiânia/GO (rés). Portanto, diante da ausência de competência do Foro Central, não é possível manter o feito neste juízo. E, conforme o art. 101, I, do CDC, é possível que a competência jurisdicional seja o domicílio do autor, razão pela qual DECLINO, de ofício, da competência para o Foro Regional do Partenon. Agendada intimação eletrônica. Redistribua-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5168185-32.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) AGRAVADO : BIANCA DIAS PAGNUSSAT ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AGRAVADO : ANDRE FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que, no curso da ação de rescisão contratual n. 5010815-20.2023.8.21.2001 , movida por ANDRE FERREIRA E OUTRA, foi proferida nos seguintes termos ( evento 56, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por BIANCA DIAS PAGNUSSAT e ANDRE FERREIRA em face de WPA GESTAO LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A e ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em que a parte autora pugna pela resolução do contrato firmados com a empresa demandada. É o breve relatório. Decido. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a relação existente entre as partes caracteriza efetiva relação de consumo, enquadrando-se a parte ré no conceito de fornecedora e a parte autora na definição jurídica de consumidora, pois destinatária final do bem e serviços fornecidos pela empresa. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, que tem posição de lei de ordem pública e interesse social, pois voltado à proteção de direito fundamental expressamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, impositiva a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. (...) Assim, impositivo que o processamento e julgamento de ações de consumo ocorra no foro de domicílio do consumidor, sob pena de a tramitação em outra comarca, como no caso concreto, desvirtuar o espírito da lei. Não por acaso, quando julgada a Apelação Cível nº 70030462915, pela Décima Quarta Câmara Cível do TJRS, entendeu-se que a proteção ditada pelo art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor “se refere à eleição de foro para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o que não deve ser interpretado como eleição de foro que melhor convém à solução do litígio, mas aquele que torna mais fácil o seu acesso ao Poder Judiciário. Induvidoso, portanto, que o local para o ajuizamento de ação quando se trata de relação de consumo, é o do domicílio do Consumidor, não sendo o domicílio do procurador, o que define a competência territorial”. Nesse contexto, se o foro competente, nas ações de consumo, é o da residência do consumidor, a opção por foro diverso, ainda que feita pelo próprio consumidor, só se justificaria em casos excepcionais, desde que provada a necessidade, isto é, que a eleição de foro distinto - seja o do contrato, seja o do domicílio do réu - estaria de fato facilitando a defesa dos seus direitos, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo flagrante violação à legislação referida. Importante registrar, ademais, que a situação não abarca matéria de competência relativa, mas de competência territorial absoluta, face à incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo inderrogável, portanto, pela vontade das partes, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil. (...) Pelas razões arroladas, tratando-se de questão de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, impositiva a remessa dos autos à comarca onde a parte autora tem domicílio. Ante o exposto, DECLINO a competência para processamento e julgamento do feito à comarca de Porto Alegre/RS, onde a parte autora possui domicílio. Redistribua-se a ação à comarca citada. Neste contexto, em que pese o respeitável posicionamento adotado em primeira instância, verifica-se que, de fato, como afirma a ora agravante, os contratos que embasam a presente ação (Ev. 1, Docs. 9/11) aparentemente possuem cláusula de eleição de foro, com previsão da Comarca de Gramado/RS. Nesta ordem de ideias, razoável e prudente que se oportunize a manifestação dos autores, ora agravados, a respeito do tema, tendo em vista que optaram por ajuizar a demanda no Foro supramencionado. Por tais razões, recebo o presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo, já que observado o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo . Intimem-se as partes agravadas, com base no art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresentem contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001212-62.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Mescoloto Junior - - Patricia Camargo Mescoloto - Vistos etc. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como impedir que a requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que a parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa (em especial se houve exercício de direito de arrependimento no prazo legal), contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais,também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portanto, o deferimento da tutela antecipada. Destaca-se que esta decisão não provoca nenhum prejuízo para a parte requerida,tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas do contrato, bem como para que se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora,comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Retirada, desta forma, a tarja relacionada à tramitação prioritária. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005896-82.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristovam Inacio Teixeira - - Monica da Cruz - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Wpa Gestão Ltda e outro - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. As partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão, conforme orienta o art. 9º, IV, c, da Resolução nº 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000790-87.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Fabiano Matos Nunes - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0801642-23.2024.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS BRANCO DA SILVA EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS , WPA GESTAO LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A 1 - Considerando o não pagamento voluntário no prazo legal, defiro o requerimento de penhora online, via Sisbajud. 2 - Realizei nesta data a solicitação de bloqueio nas contas da executada WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 34.866.883/0001-39 no valor de R$12.170, 58, via Sisbajud, conforme protocolo anexo. 3 - Aguarde-se 5 (cinco) dias para verificação da efetividade da medida e determinação de intimação do executado para os fins de que trata o art. 854, §3°, do CPC, se for o caso. 4 - Caso resulte parcial ou integralmente frutífera a penhora determinada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, alegue alguma das questões previstas no art. 854, § 3º, do CPC. 5 - Decorrido o prazo acima referido, não havendo manifestação do executado, mas encontrado patrimônio expropriável, intime-se o exequente para que informe, também em 5 (cinco) dias, como deseja prosseguir com a execução. 6 - Na hipótese de ausência de patrimônio expropriável encontrado, certifique-se e retornem conclusos para extinção da execução, ocasião em que se extrairá certidão de crédito em favor do credor (Enunciado Jurídico Cível 13.1.6. do AVISO TJ/COJES n° 17/2023). RIO DAS OSTRAS, 1 de julho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032783-92.2024.8.21.0022/RS AUTOR : CIMONE DE MOURA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AUTOR : RICARDO DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU : WPA GESTAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) RÉU : WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) RÉU : SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a demanda aforada por RICARDO DIAS DE SOUZA e CIMONE DE MOURA GONCALVES em desfavor de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A e WPA GESTAO LTDA, já qualificados, para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor pago pela parte autora, devidamente atualizado pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, considerados os critérios do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013150-94.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Silva dos Santos - Forte Securitizadora S/A - - Wam Multipropriedade Paticipações S/A e outro - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008415-63.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Aparecida Teixeira - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. obrigação de fazer e restituição de quantias pagas ajuizada contra Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A, Wam Comercializacao S/A, e Wam Multipropriedade Participações S/A na qual alude a autora que no dia 11.09.2018 firmou com as requeridas um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária referente à fração ideal da cota: I401/12, no regime e de multipropriedade do empreendimento imobiliário Praias do Lago Eco Resort, pago, até o momento, o valor total de R$ 55.978,67. Ocorre que se arrependeu da aquisição e pretender rescindir o contrato e obter a devolução dos valores pagos. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e abstenção de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Em sede de cognição sumária, impõe-se avaliar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora não mais deseja se manter vinculada a contrato que não mais lhe interessa, não se justifica a cobrança das parcelas mensais contratadas, não se justificando, inclusive, eventual restrição de crédito. A aplicação de eventual prazo de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor ou dos termos contratuais é matéria que somente poderá ser apreciada após a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e assim o faço para: A) Determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato celebrado entre as partes, assim como do pagamento de eventuais despesas de IPTU e condomínio, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida até o limite de R$ 10.000,00; B) Determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada inclusão indevida até o limite de R$ 10.000.00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo ser encaminhada pela autora à parte requerida, comprovando-se nos autos no prazo subsequente de 5 dias. Retire-se a tarja de urgente. No mais, diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, ficando parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra na petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)
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