Carolina Da Silva Marques
Carolina Da Silva Marques
Número da OAB:
OAB/SP 390520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Da Silva Marques possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRT2, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRS, TRT2, TJMG, STJ, TJMT, TJPE, TJSP
Nome:
CAROLINA DA SILVA MARQUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico que, INTIMO as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, sendo que após este prazo o feito será arquivado. TANGARÁ DA SERRA, 24 de julho de 2025. DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( )
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Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico que, INTIMO as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, sendo que após este prazo o feito será arquivado. TANGARÁ DA SERRA, 24 de julho de 2025. DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( )
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004221-03.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Daitan Comércio de Veículos Ltda - Vistos, Daitan Comércio de Veículos Ltda ajuizou a presente ação de Execução de Título Extrajudicial - Duplicata em face de Auto Série Abc Comercial e Serviços Automotivos Ltda - Me. Determinado o regular andamento do feito, nos termos da decisão de fl. 418, o comando não foi atendido pela parte autora, nos termos da certidão lançada pela serventia à fl. 424. É o Relatório. Decido. Apesar de intimada a promover o regular andamento do feito (fl. 414), e novamente intimada a dar andamento (fl. 418), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, deixou escoar o prazo sem manifestação. Houve tentativa de intimação pessoal do autor, para regular andamento do feito, no endereço indicado na inicial, cujo A.R. juntado à fl. 423, retornou negativo, com o motivo de devolução "não existe o número". Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 77, V, que é dever das partes e de seus procuradores declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Assim, era dever da parte autora manter seu endereço atualizado para intimações, o que não se verificou. Além disso, os autos se encontram sem manifestação da parte autora desde setembro de 2024, o que demonstra inequívoco abandono da causa. Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência de nosso Tribunal, vejamos: Apelação - Alienação Fiduciária. Se estão presentes todos os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 e a parte não deu andamento ao processo, correta sua extinção - É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, informando ao juízo "sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, V, do CPC/2015). Recurso desprovido. (Apelação nº 0018494-87.2010.8.26.0348; Relator: Lino Machado; 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 16/08/2017 - grifo nosso). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por não providenciar o necessário para prosseguimento do feito. Certifique a zelosa serventia se há (ou não) valores em conta judicial. Se existentes, tornem conclusos para deliberação. Se inexistentes, aguarde-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, comunicando-se a extinção, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: CAROLINA DA SILVA MARQUES (OAB 390520/SP), GIULIANA ROSIN SANTOS ABREU (OAB 350762/SP), CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB 168814/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2858107-12.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FFP ESTETICA LTDA - ME CPF: 11.159.074/0001-91 EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.183.757/0001-93 Certifico e dou fé que, nesta data, expedi o alvará do autor e o enviei para conferência e assinatura. MARIA GORETE FONSECA DE SOUSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000735-82.2020.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Agropecuária Guatambú Ltda - Todesco Poços Artesianos Ltda - Epp - Todesco Poços Artesianos Ltda - Epp - Agropecuária Guatambú LTDA - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança em que a autora alega, em síntese, ter contratado os serviços da ré para instalação de um poço artesiano em sua propriedade, os quais não foram devidamente executados pela empresa contratada, pretendendo a rescisão do contrato e a devolução do valor pago de R$ 8.260,80 devidamente corrigido. Em contestação com reconvenção, a ré aduz, em suma, que a contratação foi realizada com preço em função da profundidade, sem garantia da qualidade ou do volume da água, tendo sido o trabalho prestado de acordo. A parte autora está inadimplente. Requer a condenação da reconvinda ao pagamento do saldo contratual remanescente no valor de R$ 28.248,17 (fls. 67/87). Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 115/125) e réplica à contestação à reconvenção (fls. 153/159). É o relatório. Passo ao saneamento. Antes da fixação dos pontos controvertidos, contudo, há que se estabelecer algumas premissas: 1) Primeiramente, consigno que a pretensão de restituição da bomba de água não é objeto de controvérsia, não tendo havido, nesse particular, resistência da reconvinda ao pedido. Assim, exclusivamente no que se refere a esse pedido da reconvenção (item 7e), promovo, neste ato, o julgamento parcial do mérito, na forma do artigo 356, I, do CPC, julgando-o procedente para condenar autora reconvinda a restituir à ré reconvinte a bomba de água referida na reconvenção, obrigação que será cumprida mediante disponibilização de dia útil e horário (dentro do período comercial) para retirada no local por preposto da ré-reconvinte, devendo o agendamento ser feito com no mínimo 48 horas de antecedência. A obrigação deverá ser cumprida dentro de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão parcial de mérito. Fica extinto o processo, quanto a essa pretensão, nos termos do artigo 487, III, a do Código de Processo Civil. Por ora, sem deliberação sobre sucumbência, o que será feito de forma global por ocasião da sentença. 2) No tocante ao suposto não atendimento das solicitações supostamente feitas na notificação de fls. 36/37, reproduzidas no item 9 de fl. 4, não se admitirá dilação probatória. Com efeito, em primeiro lugar, a ré nega e a autora não comprova que referida notificação lhe tenha sido enviada, e que o aviso de recebimento de fls. 38 lhe diga respeito. Observo que de fato causa estranheza que uma notificação postada em 02 de outubro de 2019 tenha chegado ao destinatário somente em 02 de janeiro de 2020. Curiosamente, a autora não instruiu a inicial com digitalização do anverso do aviso de recebimento de fls. 38, donde constaria a informação a respeito da data da postagem. Evidencia-se que, em verdade, o aviso de recebimento em questão se refere à notificação copiada pela ré às fls. 100/102, emitida em 26 de dezembro de 2019. Também causa estranheza o fato de que a autora, tendo emitido notificação dando conta da suspensão dos pagamentos em 02 de outubro, tenha vindo a efetuar o pagamento da entrada, tal como contratada, 16 dias depois (fl. 35). Em suma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a entrega da notificação em questão, cuja demonstração deveria ser necessariamente documental, resta encerrada a questão. A questão, aliás, já era irrelevante, porque mesmo supondo que referida notificação houvesse sido enviada, trata-se de solicitações referentes a obrigações que a ré não assumiu no contrato. Ora, se pretendia cercar-se das cautelas e formalidades ali exigidas, cumpria à autora tê-las solicitado no ato da contratação. E, de qualquer modo, ainda que se tratasse de obrigações - o que não é o caso - teriam natureza acessória e não se prestariam, isoladamente, a embasar o pedido de resolução contratual. Tem-se, portanto, que a análise da alegação de inadimplemento contratual (total ou parcial) terá por base, exclusivamente, as imputações feitas na inicial relativas à execução das obrigações assumidas pela ré no contrato (fls. 31/34), especificamente no que se refere às disposições relativas à localização, perfuração, garantia e perfil geológico (fl. 31), bem ainda no que se refere ao efetivo fornecimento dos materiais e serviços descritos na planilha de estimativa de custo feita na segunda planilha de fl. 32. 3) Outrossim, há que se consignar que é incontroversa a execução e revestimento do poço, na profundidade de 100 metros, residindo a controvérsia ao caráter eventualmente defeituoso dessa execução, a ponto de torna-la imprestável ao fim visado pela contratante. 4) Finalmente, observo que o fato de a obrigação ser de meio e não de resultado não impede a constatação de eventual falha na prestação, haja vista que a controvérsia diz respeito, entre outras questões, à suposta falha de procedimento quanto à escolha do local mais apropriado para a perfuração, visando à maximização das chances de obtenção de água. Tecidas essas premissas, fixo como pontos controvertidos: a) se houve execução completa ou incompleta do serviço contratado; b) tendo havido execução incompleta, quais foram as obrigações não cumpridas pela ré e qual a seu valor em relação ao total do preço; c) se houve falha de análise e/ou de conduta da ré no que se refere à eleição do local para realização da perfuração, considerando o dever contratual de efetuá-la no local com maior probabilidade de êxito na obtenção de água. O ônus da prova é da autora, valendo anotar que a inaplicabilidade do CDC à relação entre as partes já foi reconhecida em decisão não recorrida. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada no poço artesiano construído pela ré, na fazenda da autora, localizada na Estrada Angatuba-Buri, Km 16, Bairro Aracacu, Buri/SP. Considerando o local da perícia, expeça-se carta precatória para a comarca de Buri/SP, para que seja nomeado(a) perito(a) de confiança do Juízo deprecado, anotando-se que o custeio da precatória e da perícia será sob responsabilidade da autora, considerando que se trata de prova que tem o ônus de produzir e que expressamente requereu. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE ABREU (OAB 152566/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), LUIS GUSTAVO DE ABREU (OAB 152566/SP), CAROLINA DA SILVA MARQUES (OAB 390520/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), GIULIANA ROSIN SANTOS ABREU (OAB 350762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019618-48.2025.8.26.0100 (processo principal 1125331-97.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Dia Brasil Sociedade Limitada - Cag Supermercado Ltda - Ciência da pesquisa Sniper juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), HENRIETTE BRIGAGÃO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS (OAB 463094/SP), CAROLINA DA SILVA MARQUES (OAB 390520/SP), CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB 168814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019618-48.2025.8.26.0100 (processo principal 1125331-97.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Dia Brasil Sociedade Limitada - Cag Supermercado Ltda - Vistos. Fls. 75/76: Defiro o(s) requerimento(s). I. Defiro a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de São Sebastião do Paraíso/MG e à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, para que informem sobre notas fiscais emitidas em nome da parte executada (Cag Supermercado Ltda, CPF/CNPJ nº 32121521000193). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se oportunamente nos autos. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. Ficará a cargo da parte interessada eventuais despesas cobradas pelo informante. II. Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB 168814/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), HENRIETTE BRIGAGÃO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS (OAB 463094/SP), CAROLINA DA SILVA MARQUES (OAB 390520/SP)
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