Mariane De Oliveira Carvalho Garcia
Mariane De Oliveira Carvalho Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 390544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariane De Oliveira Carvalho Garcia possui 152 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRT15, TRT3, TRF3, TST
Nome:
MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023443-32.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAUDEMIR FELIX Advogado do(a) AUTOR: MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA - SP390544-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010488-62.2020.5.15.0004 AUTOR: MARIA DAIANE BEZERRA FRAGA E OUTROS (1) RÉU: RASAFER PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b2ef0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Defiro o requerido pelos reclamantes para responsabilizar as pessoas jurídicas pelo cumprimento das obrigações trabalhistas em que figuram como responsáveis os sócios das empresas reclamadas. O pedido formulado pelos exequentes implica em extensão da desconsideração da personalidade jurídica da executada, após a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 134 e seguintes do CPC. Uma vez instaurado o incidente e, considerando-se que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar, bem como que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do art. 2º da CLT, e, por fim, nos termos do artigo 28 do CDC, sendo inegável, ainda, a responsabilidade dos sócios, com amparo no artigo 135 do CTN, restou frustrada a pesquisa patrimonial em face deles, razão pela qual justifica-se a medida ora adotada. A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo art. 50 do CC/2002 e o Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF. Desse modo, procedo à inclusão, no polo passivo, das empresas indicadas pelo reclamante: NOME: R3 RIBEIRÃO PRETO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 37.967.953/000133 Destarte, com base no poder geral de cautela, fundamentado no § 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854 do CPC (que autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado), procedam-se às pesquisas eletrônicas, iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis, até o limite do valor da execução. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas /emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Notifique-se a empresa incluída no polo passivo da execução para, em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto JCSE Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAIANE BEZERRA FRAGA - MARIA HELENA DA CONCEICAO PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011506-28.2025.5.15.0042 AUTOR: CINDY MARIA DE CASTRO MONTEIRO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff600c9 proferido nos autos. DESPACHO Atentem-se que todas as audiências serão realizadas em modalidade TELEPRESENCIAL caso as partes, quando da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL, não manifestem oposição a este procedimento. Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ———————————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL DE Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala 2 - Auxiliar": 15/09/2025 13:30, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer em ambiente virtual sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer em ambiente virtual e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, a apresentação pela parte autora de Petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, Aditamentos ou Emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração ou sem a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ———————————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ———————————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O Link para acesso à sala virtual poderá ser feito Sala 2: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85803804013?pwd=V0F1Mm9tckZibERBNEUva1YzNkl1Zz09 ID: 858 0380 4013 Senha de acesso 215882 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ———————————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ———————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime-se a parte reclamada. ———————————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25072114232180500000265430797 EXTRATO_SANTA_CASA_MIS_CHAVANTES Extrato de FGTS 25072114181239500000265429337 CNIS Documento Diverso 25072114181220400000265429336 5 TRCT E HOLERITES Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25072114181134600000265429334 4 CONTRATO DE TRABALHO Contrato de Trabalho 25072114180631500000265429327 comprovante de residência Documento Diverso 25072114180595400000265429326 3 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25072114180513300000265429319 2 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 25072114180488800000265429318 1 PROCURAÇÃO Procuração 25072114180448600000265429315 Petição Inicial Petição Inicial 25072114165181900000265429067 RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINDY MARIA DE CASTRO MONTEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0010976-92.2023.5.15.0042 RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3b32d1 proferida nos autos. ROT 0010976-92.2023.5.15.0042 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: 1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Recorrido: Advogado(s): GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrido: Advogado(s): JOSIANE DA SILVA FERREIRA MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA (SP390544) RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Inicialmente, cumpre esclarecer que a indicação do recorrente "ESTADO DE SÃO PAULO" no lugar de "HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP", na petição de encaminhamento do recurso, será considerado como erro material. Assim, tal equívoco não constitui óbice para a apreciação do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2025 - Id b52f38a; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 5dded29). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente, por entender que não há prova de qualquer medida efetivada pela tomadora a fim de obstar a prática, repetição ou continuação dos ilícitos praticados pela empregadora em detrimento da reclamante, tampouco de providências para acautelar o adimplemento de todos os direitos lesados em razão do contrato de trabalho que lhe aproveitou, evidenciando a fiscalização ineficiente e o descumprimento dos deveres impostos pela Lei nº 8.666/93. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0010976-92.2023.5.15.0042 RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3b32d1 proferida nos autos. ROT 0010976-92.2023.5.15.0042 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: 1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Recorrido: Advogado(s): GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrido: Advogado(s): JOSIANE DA SILVA FERREIRA MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA (SP390544) RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Inicialmente, cumpre esclarecer que a indicação do recorrente "ESTADO DE SÃO PAULO" no lugar de "HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP", na petição de encaminhamento do recurso, será considerado como erro material. Assim, tal equívoco não constitui óbice para a apreciação do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2025 - Id b52f38a; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 5dded29). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente, por entender que não há prova de qualquer medida efetivada pela tomadora a fim de obstar a prática, repetição ou continuação dos ilícitos praticados pela empregadora em detrimento da reclamante, tampouco de providências para acautelar o adimplemento de todos os direitos lesados em razão do contrato de trabalho que lhe aproveitou, evidenciando a fiscalização ineficiente e o descumprimento dos deveres impostos pela Lei nº 8.666/93. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011108-18.2024.5.15.0042 AUTOR: LUANA TAMIRIS DA SILVA LIMA RÉU: AUTO POSTO BANANAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6c328 proferido nos autos. DESPACHO Diante da necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência designada em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, para o dia 11/09/2025 16:20 horas, que será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta “Zoom Cloud Meetings”, conforme determinado no art. 3º, § 2º, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR no 005/2020, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) Ficam cientes as partes de que deverão comparecer telepresencialmente para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), devendo trazer espontaneamente suas testemunhas (conforme ID ff7d986), sob pena de preclusão. 2) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3) Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da sala de audiência constante abaixo, e permanecer aguardando na sala de espera disponibilizada pelo sistema até que seja autorizada a entrada pelo anfitrião, esclarecendo que o link é definitivo, específico para a sala de audiência desse processo, e que não será enviado por e-mail, por ser desnecessário. link/ ID / senha Sala 2: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85803804013?pwd=V0F1Mm9tckZibERBNEUva1YzNkl1Zz09 ID: 858 0380 4013 Senha de acesso 215882 4) As testemunhas deverão estar no seu próprio ambiente de isolamento (própria residência) ou em ambiente isolado, em sala individualizada para cada testemunha, com acesso à internet e conexão individualizada desde o início da audiência, sob pena de preclusão e serem ouvidas apenas as que estiverem logadas na sala desde o horário designado para início da audiência. 5) As partes, advogados e testemunhas poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador), sendo necessário baixar o aplicativo Zoom: - em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download - em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6) Atentem as partes, advogados e testemunhas que o navegador a ser utilizado por quem for acessar a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser, preferencialmente, o Google Chrome. 7) Para participar da audiência, há necessidade de prévia habilitação de áudio e câmera ao ingressar no ambiente virtual da audiência, por ser telepresencial, salientando-se que a não habilitação desses recursos inviabilizará a realização da audiência. 8) Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9) As partes, advogados e testemunhas deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência com pelo menos 5 minutos de antecedência do horário designado, e permanecer na sala de espera disponibilizada pelo sistema aguardando o início da sessão. 10) Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11) Nos termos do art. 16, § 2º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT N. 6 e do item 3 do COMUNICADO GP-CR n. 02/2020 do TRT da 15ª Região, assim como do art. 7º. IV, da Resolução CNJ 354/2020, a audiência será gravada, sem prejuízo da confecção da ata. 12) A qualquer momento as partes podem se conciliar, bastando que os demandantes insiram individualmente no PJe-JT sua via de petição conjunta de acordo, com assinatura das partes e especificação de todas as obrigações e forma de cumprimento, observando a correta discriminação das parcelas. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA TAMIRIS DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011108-18.2024.5.15.0042 AUTOR: LUANA TAMIRIS DA SILVA LIMA RÉU: AUTO POSTO BANANAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6c328 proferido nos autos. DESPACHO Diante da necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência designada em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, para o dia 11/09/2025 16:20 horas, que será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta “Zoom Cloud Meetings”, conforme determinado no art. 3º, § 2º, da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR no 005/2020, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) Ficam cientes as partes de que deverão comparecer telepresencialmente para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), devendo trazer espontaneamente suas testemunhas (conforme ID ff7d986), sob pena de preclusão. 2) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3) Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da sala de audiência constante abaixo, e permanecer aguardando na sala de espera disponibilizada pelo sistema até que seja autorizada a entrada pelo anfitrião, esclarecendo que o link é definitivo, específico para a sala de audiência desse processo, e que não será enviado por e-mail, por ser desnecessário. link/ ID / senha Sala 2: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85803804013?pwd=V0F1Mm9tckZibERBNEUva1YzNkl1Zz09 ID: 858 0380 4013 Senha de acesso 215882 4) As testemunhas deverão estar no seu próprio ambiente de isolamento (própria residência) ou em ambiente isolado, em sala individualizada para cada testemunha, com acesso à internet e conexão individualizada desde o início da audiência, sob pena de preclusão e serem ouvidas apenas as que estiverem logadas na sala desde o horário designado para início da audiência. 5) As partes, advogados e testemunhas poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador), sendo necessário baixar o aplicativo Zoom: - em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download - em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6) Atentem as partes, advogados e testemunhas que o navegador a ser utilizado por quem for acessar a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser, preferencialmente, o Google Chrome. 7) Para participar da audiência, há necessidade de prévia habilitação de áudio e câmera ao ingressar no ambiente virtual da audiência, por ser telepresencial, salientando-se que a não habilitação desses recursos inviabilizará a realização da audiência. 8) Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9) As partes, advogados e testemunhas deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência com pelo menos 5 minutos de antecedência do horário designado, e permanecer na sala de espera disponibilizada pelo sistema aguardando o início da sessão. 10) Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11) Nos termos do art. 16, § 2º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT N. 6 e do item 3 do COMUNICADO GP-CR n. 02/2020 do TRT da 15ª Região, assim como do art. 7º. IV, da Resolução CNJ 354/2020, a audiência será gravada, sem prejuízo da confecção da ata. 12) A qualquer momento as partes podem se conciliar, bastando que os demandantes insiram individualmente no PJe-JT sua via de petição conjunta de acordo, com assinatura das partes e especificação de todas as obrigações e forma de cumprimento, observando a correta discriminação das parcelas. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEXT LOJA DE CONVENIENCIA BANANAL LTDA - ME - AUTO POSTO BANANAL LTDA
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