Eckson Lucas Bolandin Garcia

Eckson Lucas Bolandin Garcia

Número da OAB: OAB/SP 390558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003106-08.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wesley Fabricio Lopes dos Santos - Vistos. Reitere-se a intimação da decisão de fls. 17, a seguir: "Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar seu comprovante de residência atual e em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que o comprovante de residência de fl. 15 está em nome de terceiros. Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC). A comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação de domicílio eleitoral nesta Comarca. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Intime-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001057-11.2025.8.26.0541 (processo principal 1000094-64.2017.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.R.O.C. - B.H.C.C. - Fl.76: manifeste-se a exequente. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003117-37.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wellington Ricardo Rodrigues - Recebo a emenda à inicial de fl. 21 e reputo regularizada a comprovação de domicílio da parte autora. Anote a serventia o necessário. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, de acordo com o documento de fl. 17, a negativação impugnada decorreu do inadimplemento de um contrato especificado como de número 028374011. Ainda que não seja viável à parte autora a produção de prova negativa (prova de que não possui relação jurídica com a ré), reputo necessária a formação da relação processual, com eventual manifestação da parte requerida, ocasião em que haverá melhores elementos para a apreciação do pedido. Registro que o feito corre pelo rito da Lei n. 9.099/95 e não há questões de grande complexidade, razão pela qual tudo indica que a tramitação será célere. Consigno que, após a resposta da parte ré ou diante de outra situação superveniente, nada impede que o requerimento seja reapreciado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003114-82.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiano Nascimento da Silva - Recebo a emenda à inicial de fl. 21 e reputo regularizada a comprovação de domicílio da parte autora. Anote a serventia o necessário. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, de acordo com o documento de fl. 17, a negativação impugnada decorreu do inadimplemento de um contrato especificado como de número 30110045. Ainda que não seja viável à parte autora a produção de prova negativa (prova de que não possui relação jurídica com a ré), reputo necessária a formação da relação processual, com eventual manifestação da parte requerida, ocasião em que haverá melhores elementos para a apreciação do pedido. Registro que o feito corre pelo rito da Lei n. 9.099/95 e não há questões de grande complexidade, razão pela qual tudo indica que a tramitação será célere. Consigno que, após a resposta da parte ré ou diante de outra situação superveniente, nada impede que o requerimento seja reapreciado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001057-11.2025.8.26.0541 (processo principal 1000094-64.2017.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.R.O.C. - B.H.C.C. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, referente ao depósito de fls. 57/58, conforme formulário de fls. 68. Deverá o executado regularizar sua representação processual, juntando procuração. Intime-se o executado, por mandado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente (fls. 67), sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003087-02.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carla Cavenagui - Google Brasil Internet Ltda - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003131-21.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rener Barbosa de Oliveira - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000364-27.2025.8.26.0541 (processo principal 1005945-40.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcos Vinicius Dias - Banco Bradesco S/A - Vistos. Aguarde-se pelo pagamento do valor remanescente, conforme decisão de fls. 57, com intimação à fls. 59. Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003087-02.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carla Cavenagui - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 46-52). A parte autora apresentou manifestação à fl. 76. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento. A decisão de fls. 28-31 analisou e fundamentou devidamente a concessão de tutela de urgência. A mera discordância com a determinação expedida não é suficiente para eventual modificação, devendo, se o caso, ser objeto de recurso. Aguarde-se a apresentação de contestação ou eventual decurso do prazo para tanto. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008048-20.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Altemar Francelino da Silva - Pedro Ferreira Lima Santa Fé - Me - Pedro Ferreira Lima Santa Fé - Me - Altemar Francelino da Silva - Vistos. Fls. 106/108: manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as providencias que entender necessárias. Intimem-se. - ADV: THIAGO CACHUÇO DA SILVA (OAB 286366/SP), ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP), EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP), THIAGO CACHUÇO DA SILVA (OAB 286366/SP)
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