Gustavo De Carvalho Livramento

Gustavo De Carvalho Livramento

Número da OAB: OAB/SP 390598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo De Carvalho Livramento possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRN, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: GUSTAVO DE CARVALHO LIVRAMENTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001473-51.2023.8.26.0572 (processo principal 1003720-95.2017.8.26.0572) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Almeida Barbosa - Consfran Engenharia e Comercio Ltda - - Residencial Morada do Sol Construção e Incorporação Spe Ltda - - Carlos Humberto Zuliani e outro - Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica de MORADA DO SOL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA e CONSFRAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, e, por consequência, determino a inclusão dos sócios CARLOS HUMBERTO ZULIANI (CPF nº 109.282.888-54) e FABIANA APARECIDA BORGONOVI (CPF nº 202.656.688-75) no polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo n° 0001731-66.2020.8.26.0572). Determino o traslado de cópia da presente sentença ao processo de execução (Processo n° 0001731-66.2020.8.26.0572). Intime-se o exequente para que se manifeste no processo de execução em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP), MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), CARLOS ALBERTO CONTIM BORGES (OAB 262587/SP), ISABELA DIAB CONTIM BORGES (OAB 376676/SP), CARLOS ALBERTO CONTIM BORGES (OAB 262587/SP), GUSTAVO DE CARVALHO LIVRAMENTO (OAB 390598/SP), CARLOS ALBERTO CONTIM BORGES (OAB 262587/SP), VÂNIA LÚCIA CORRADI CARVALHO (OAB 358594/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500616-19.2025.8.26.0132 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO MARTINES MENDES - Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente (prazo de 05 dias - art. 593, I do CPP) contra a sentença condenatória, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP). Assinado o termo de apelação pelo acusado ou apresentada apenas a petição de recurso pelo defensor, intime-se o apelante para providenciar as razões do inconformismo no prazo de 08 dias (art. 600 do CPP). Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Certifique-se o trânsito em julgado em relação à acusação, se o caso. Int. - ADV: GUSTAVO DE CARVALHO LIVRAMENTO (OAB 390598/SP)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850918-04.2025.8.20.5001 Parte autora: MARCOS ROBERTO FERNANDES Parte ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (3) D E C I S Ã O MARCOS ROBERTO FERNANDES, qualificado na exordial, via advogado habilitado, ajuizou a presente ‘AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA’ em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e OUTROS, igualmente qualificados, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: A) firmou com a ré ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA. contratos de aquisições de sistema de geração de energia solar fotovoltaica e/ou painel solar fotovoltaico, tendo por objeto 20 (vinte) painéis solares ao custo unitário de R$1.000,00 (mil reais), totalizando assim um custo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) a requerida comprometeu-se a projetar, construir e gerenciar um parque energético, por um tempo determinado, variando de acordo com cada contrato/projeto, na qual a parte autora poderia resgatar o equivalente a 5% do capital dispendido com a geração de energia nas suas placas solares; C) obteve conhecimento de que a Polícia Federal, juntamente com a Receita Federal, deflagrou investigação envolvendo a empresa requerida ALPHA ENERGY CAPITAL, em razão de uma denúncia anônima feita junto ao Ministério Público deste Estado, cuja investigação-operação recebeu o nome de “PLEONEXIA”; D) após a operação, a empresa ré deixou de responder a parte autora, não se pronunciou oficialmente, e deixou de honrar com as obrigações contratuais de pagamento dos rendimentos desde 05/03/2025. Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que seja declarada a rescisão do contrato firmado e a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas rés, com o consequente arresto de contas e valores pessoais dos sócios e das empresas, até o montante necessário para cumprir com a condenação pleiteada (R$20.000,00), além da habilitação de crédito e/ou penhora no rosto dos autos n. 0801203-31.2025.4.05.8400, em trâmite na 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e nos autos n. 0880673- 10.2024.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Acostou documentos e optou pela dispensa da audiência de conciliação. Recebida a demanda, foi proferido despacho para que a parte autora comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Id. 155956251). Emenda pelo autor em Id. 158559886, com a juntada de novos documentos. É o breve relatório. Decido. I – DA JUSTIÇA GRATUITA: Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou justificativa para a concessão da gratuidade judiciária e procederam à emenda da petição inicial, em conformidade com o que foi determinado em despacho retro. Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ante a justificativa apresentada. II - DA INSTAURAÇÃO OU NÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL (DESDE A EXORDIAL): Cumpre notar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado no início do processo. Nesse caso não há que se cogitar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque tal requerimento é formulado desde logo na petição inicial, conforme autorizado pelo § 2º do art. 134 do CPC. Assim, na hipótese de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser formulado na petição inicial, haverá um litisconsórcio facultativo passivo inicial formado entre a pessoa jurídica (sócio ou administrador) e o seu integrante, sem a necessidade de suspensão do processo (CPC, art. 134, § 3º). Tanto a pessoa jurídica como o seu integrante (sócio ou administrador) deverão ser citados para a demanda e devem se defender por meio de contestação. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Almeja o autor a concessão de uma tutela provisória de natureza eminentemente cautelar, a teor do disposto no art. 301, do Código de Processo Civil, objetivando acautelar, assegurar, tutelar ou proteger situação jurídica futura, a fim de resguardar a satisfação de eventual crédito que venha a ser declarado e, obviamente perseguido em fase avançada de cumprimento de sentença (futuro). Além disso, objetiva desde já e com pedido de tutela final, expressamente, a rescisão do contrato ora celebrado. O intento conclama a presença de dois requisitos fundamentais para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado e o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que a parte autora acostou aos autos o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (PAINEL SOLAR FOTOVOLTAICO) C/C DEPÓSITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS” celebrado com a empresa ré Alpha Energy Capital (Id. 155931679), demonstrando ainda que efetuou pagamentos ao réu, no importe total de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme comprovante em Id. 155931689, sem receber a contraprestação total devida, ou seja, com o contrato sendo descumprido pelo demandado, em nítida falha na prestação dos serviços (art. 2º e 14, da lei 8078/90). Ademais, é fato público e notório veiculado pela mídia massiva (grande mídia) que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Segundo a Receita Federal, a empresa ré ‘Alpha Energy Capital’, que tem escritórios em Natal-RN e Barueri-SP, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar. De acordo com as investigações, o grupo atraiu investidores de todo o Brasil, oferecendo um rendimento mensal entre 4% e 5% – uma taxa insustentável, com fortes indícios de fraude, para a Receita Federal. Segundo o portfólio da empresa, ela operava com 11 usinas de energia solar, com capacidade para gerar 1.266.720 kWh/mês. No entanto, a investigação revelou que, na realidade, havia apenas uma usina conectada à rede da distribuidora de energia local, que gerou apenas 28.325 kWh. Vide:< https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/nordeste/rn/operacao-da-receita-desmantela-esquema-fraudulento-de-investimentos/> e < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/operacao-pleonexia-receita-federal-investiga-organizacao-criminosa-envolvida-em-golpe-financeiro-de-falsos-investimentos-em-energia-solar> Num outro ângulo, diferentemente do que venho adotando em outros processos, vejo que os autores não juntaram a prova (documento) da ‘tela do sistema’ do réu capazes de verificar o “quantum” obtiveram de retorno financeiro, o que, associado à natureza jurídica da tutela cautelar, ainda que os valores sejam bloqueados no feito, eles apenas poderão levantá-los mediante prestação de caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), na forma do art. 520, CPC e observada a necessária dedução de eventuais valores porventura recebidos pelo demandante ao longo do contrato. Assim, reputo desarrazoado obrigar o demandante a permanecer vinculados a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico. Entendo, pois, ser possível a decretação da rescisão do contrato em sede liminar, a pedido do demandante, sobretudo pela possibilidade de retorno das partes ao estado anterior. Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio do(s) réu(s), em caso de revogação. Por fim, entendo inaplicável a caução prevista no § 1º do art. 300 do Digesto Processual Civil, por não vislumbrar prejuízo imediato ao(s) réu(s), diante a possibilidade de desbloqueio do valor. DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, DECLARO desde já a rescisão do contrato celebrado entre as partes (Id. 155931679) e RECEBO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado desde a exordial, pelo que DETERMINO o bloqueio de bens e valores contra todos os réus, isto é, a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade dos réus, pessoas físicas e jurídicas, via SISBAJUD, através do SISBAJUD, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Frustrada a diligência, proceda-se com a busca de bens via RENAJUD e CNIB, determinando, em caso positivo, a inclusão da respectiva restrição de transferência/indisponibilidade dos bens. DEFIRO ainda o pleito para que a secretaria expeça, desde já, ofício para concretização de penhora no rosto dos autos n. 0801203-31.2025.4.05.8400, em trâmite na 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e nos autos n. 0880673- 10.2024.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo os juízos responderem no prazo de até 15(quinze) dias sobre a penhora no rosto dos autos, ainda que meramente acautelatória. Por se tratar de tutela de natureza eminentemente cautelar (acautelatória), nenhum valor que for eventualmente encontrado/bloqueado não poderá ser liberado, até ulterior deliberação. Diante da manifestação expressa da parte autora nesse sentido e a necessidade de garantir celeridade processual ao feito, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC. A CITAÇÃO da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC. Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC. A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC). Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito. Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Logo em seguida, intimem-se ambas as partes para especificarem se desejam produzir outras provas novas, no prazo comum de 15(quinze) dias. Por fim: retornem conclusos para decisão saneadora (no caso de produção de provas novas); ou para sentença, acaso as partes dispensem a produção de novas provas ou optem expressamente pelo julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850739-70.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEX DE ALMEIDA Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos. Natal, 23 de julho de 2025. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500616-19.2025.8.26.0132 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO MARTINES MENDES - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e o faço para o fim de CONDENAR o réu LEONARDO MARTINES MENDES, qualificado às fls. 41/42, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, cujo local e forma de cumprimento serão estabelecidos em sede de execução, e prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada na fase executiva, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional. Havendo descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, serão elas convertidas em privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Com amparo no art. 63 da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, do dinheiro, do veículo (motocicleta) e do aparelho celular apreendidos, devendo ser observado, quanto ao destino, após o trânsito em julgado, as disposições dos parágrafos do mencionado dispositivo legal. Custas processuais na forma da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Por este processo, o réu poderá apelar em liberdade, posto que, neste momento processual, não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se o necessário ao cumprimento definitivo das penas. Dou esta por publicada em audiência, saindo intimados os presentes. - ADV: GUSTAVO DE CARVALHO LIVRAMENTO (OAB 390598/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004978-76.2015.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilton Luis de Carvalho - M.B.G. - Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 355, juntada aos autos às fls. 360/361. - ADV: WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), ROQUE GARCIA JUNIOR (OAB 294105/SP), GUSTAVO DE CARVALHO LIVRAMENTO (OAB 390598/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000136-49.2021.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itajobi - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: L. L. P. F. - Apelante: I. P. Z. O. - Apelante: E. R. - Apelante: E. R. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Rafael Botelho de Almeida (OAB: 422816/SP) - Ana Beatriz de Araujo Correa Pires (OAB: 473625/SP) - Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Gustavo de Carvalho Livramento (OAB: 390598/SP) - Liberdade
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