José Mamede Batista Neto

José Mamede Batista Neto

Número da OAB: OAB/SP 390634

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMG, TJPR, TRF3, TJMT
Nome: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000417-13.2022.8.26.0444 (processo principal 1001406-70.2020.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Claudio Valio Correa - EPP - A.M. - Providenciar o credor a impressão da r. decisão e instruir com cópia da inicial e demais dados pertinentes, comprovando o envio dos oficios, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: IGOR DE GRAVA ALVES (OAB 437907/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002529-11.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320674, JOSE MAMEDE BATISTA NETO - SP390634 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OURO SAFRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, em que a impetrante visa obter determinação para que o impetrado proceda à imediata análise dos pedidos de ressarcimento, consubstanciados nos processos administrativos n. 13031.137060/2025-28 e n. 13031.137173/2025-23, bem como o consequente pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do crédito pleiteado nos termos da Portaria MF n. 348/2010, sob pena de multa diária, porquanto paralisados desde 13/03/2025, sem que a autoridade impetrada tenha dado sequência para cumprimento das orientações apontadas na legislação de regência. Sustenta que o pleito foi formulado nos termos da Portaria MF n. 348/2010, que autoriza o ressarcimento de 50% do valor total do crédito apurado no prazo de 30 (trinta) dias. Alega que a mora configurada pelo decurso do prazo de 30 dias sem manifestação administrativa constitui omissão ilegal que viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). É o relatório do essencial. Decido. Recebo a petição de ID n. 374279263 como aditamento à inicial. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante que a autoridade impetrada proceda à conclusão da análise de pedidos de ressarcimento, referentes aos processos administrativos n. 13031.137060/2025-28 e n. 13031.137173/2025-23, formulados com fulcro na Portaria MF n. 348/2010. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Portaria n. 348/10 estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o ressarcimento de 50% dos valores sujeitos à restituição administrativa: “Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); .II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido; .III - esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011) . V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado. (...)” Como se vê, a autoridade administrativa tem o prazo de 30 dias para analisar e efetuar a antecipação de 50% do valor pleiteado. No caso dos autos, há que se observar que a data de protocolo dos pedidos de ressarcimento em questão formulados pela impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança superou, em muito, o prazo legal para manifestação da autoridade impetrada. Destaque-se, ainda, por oportuno, que não se questiona o prazo para análise do ressarcimento de crédito pleiteado, o qual está sujeito ao lapso temporal previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/07, mas tão somente ao prazo da autoridade impetrada para análise do cumprimento dos requisitos para a realização da antecipação de crédito no procedimento especial para ressarcimento, conforme disposto na Portaria MF n. 348/2010. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PAGAMENTO ANTECIPADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. MORA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Trata-se de requerimento administrativo de ressarcimento de créditos, formulado com fulcro na Portaria n.º 348/2010 do Ministério da Fazenda (disciplinada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.060/2010), que instituiu o procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS (artigo 5º da Lei n.º 10.637/2002), COFINS (artigo 6º da Lei n.º 10.833/2003) e IPI (artigo 11 da Lei n.º 9.779/1999), segundo o qual, após o prazo de trinta dias do protocolo do pedido, será efetivado, antecipadamente à decisão definitiva, o pagamento no montante de cinquenta por cento do valor pleiteado, desde que atendidas as condições previstas no ato normativo. Ressalta-se que a aplicação do procedimento especial de ressarcimento deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional (§ 2º do referido dispositivo normativo). 3. Verifica-se, assim, que foi instituído procedimento de ressarcimento diferenciado e mais benéfico para contribuintes que possuem um histórico positivo junto à Receita Federal do Brasil, de acordo com o cumprimento dos requisitos expressamente previsto no ato normativo. Segundo esse procedimento, independentemente da decisão administrativa final sobre o pedido de ressarcimento de créditos de PIS, COFINS ou IPI, a qual se sujeita ao prazo máximo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá, no prazo máximo de 30 dias, efetuar a antecipação do pagamento requerido, à razão de 50% do total pleiteado para ressarcimento. Ao final do processo administrativo, conforme disposto no artigo 3º da Portaria MF n.º 348/2010 e no artigo 8º da IN/RFB n.º 1.060/2010, caso tenha sido reconhecido o direito de crédito no todo ou em parte, será efetivado o ressarcimento do remanescente, e na hipótese de não ser reconhecido o direito de crédito no todo ou em parte que exceda o valor adiantado, caberá ao contribuinte a devolução do quanto recebido adiantadamente. 4. Cuida-se de benesse fiscal à qual a autoridade tributária se encontra vinculada, não restando margem discricionária para o não cumprimento da disposição normativa, com análise dos requisitos para antecipação do crédito no prazo máximo de 30 dias. 5. Não se está a discutir o prazo para análise do ressarcimento de crédito pleiteado, o qual, conforme já mencionado, está sujeito ao lapso temporal previsto no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07; mas, sim, o prazo da autoridade fazendária para análise do cumprimento dos requisitos para a realização da antecipação de crédito no procedimento especial para ressarcimento. 6. Ressalta-se que o único objetivo desse procedimento especial é a antecipação de crédito a ser realizada no prazo máximo de 30 dias do protocolo do requerimento de ressarcimento. A não observância do prazo para análise do cumprimento pelo contribuinte dos requisitos da antecipação, a qual, reitera-se, não se confunde com a análise do ressarcimento em si pleiteado, implica o esvaziamento do próprio procedimento especial de ressarcimento de crédito. 7. Escoado o prazo máximo previsto no procedimento especial de ressarcimento de crédito sem apresentação pela Administração de quaisquer óbices, é reconhecida, em análise sumária, a violação a direito certo e líquido da impetrante especificamente no que tange à antecipação do pagamento de cinquenta por cento do valor pleiteado nos requerimentos de ressarcimento. 8. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5017023-09.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, data julgamento: 18/10/2024, intimação via sistema: 22/10/2024). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado analise as condições exigidas para o ressarcimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do crédito de que tratam o art. 2º da Portaria MF n. 348/2010, e conclua motivadamente os pedidos formulados pela impetrante, consubstanciados nos processos administrativos n. 13031.137060/2025-28 e n. 13031.137173/2025-23, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão e integral cumprimento, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000739-21.2025.8.26.0123 (processo principal 1000384-28.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joseane Ieus dos Santos - Marcelo Aparecido Barboza - Vistos. Ante a manifestação de fl. 15, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado na presente data. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme requerido à fl. 16. Após a assinatura do mandado de levantamento eletrônico, o acompanhamento da transferência do numerário junto à instituição bancária deverá ser realizado pela parte interessada. Providencie a serventia a elaboração do cálculo de eventuais custas remanescentes, intimando-se o executado, pela imprensa e por carta, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo na inércia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Regional do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I.C. - ADV: DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), ANA JULIA RODRIGUES DE PROENÇA SANTANA (OAB 456727/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001693-28.2023.8.26.0444 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.T.D. - E.S.D. - Ciência ao subscritores de fls. 159 de que se encontram habilitados nos autos. - ADV: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 338056/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), THASSYANE ARRUDA (OAB 517330/SP), TATIANE SAHEKI (OAB 332332/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197782-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Maria Fabiana Ferreira da Silva - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Interessado: Município de Pilar do Sul - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Fabiana Ferreira da Silva contra decisão que, no cumprimento de sentença em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, indeferiu o levantamento de valores homologados antes do trânsito em julgado da ação de liquidação de sentença. Em síntese, alega a agravante que a decisão agravada está em desacordo com a legislação vigente, pois o Recurso Especial proposto pelos agravados foi inadmitido, conforme se verifica às fls. 529/532 (dos autos de origem). Sustenta que é de suma importância o levantamento dos valores para trazer o mínimo de reparação pela sua grave situação há mais de 20 (vinte) anos sofrendo com os danos causados pelos agravados. Requer a concessão da tutela recursal antecipada para autorizar o levantamento da indenização depositada nos autos. Ao final, busca o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no mesmo sentido. Verifica-se dos autos que há Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no processo de liquidação de sentença. Assim, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, reputo que o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, pois ausentes os seus requisitos. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: José Mamede Batista Neto (OAB: 390634/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5014026-38.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NOVA RIBEIRÃO TRANSPORTES EIRELI - ME CPF: 14.659.041/0001-07 RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA CPF: 26.549.889/0001-54 e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou manifestarem se concordam com o julgamento antecipado da lide, com os elementos de provas materiais já produzidos, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. IVAIR DONIZETE DA ROCHA , data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000529-11.2024.8.26.0444 (processo principal 1001044-34.2021.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.P.G.O. - Fica intimada o exequente a se manifestar em relação a certidão do oficial de justiça de fls. 92, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 514025/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0109140-72.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Roseli de Oliveira Pinto - Agravada: Iolanda Ferreira Alves - Agravada: Andreza Alves Rosa - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 5 DIAS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. SEM RAZÃO. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS HÁ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO "A QUO" REALIZE A ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NESSE SENTIDO É A PREVISÃO DO ENUNCIADO 77 DO FOJESP: "NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DEVE SER FEITO PELO JUÍZO A QUO". PROSSEGUINDO, EM REGRA, DE MODO A MANTER PARIDADE NA APRECIAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE, ESTE JUÍZO ADOTA O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA FAMILIAR DE ATÉ 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, TAMBÉM ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM FAVOR DOS NECESSITADOS. NO PRESENTE CASO, A AGRAVANTE AUFERE RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PREPARO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: José Mamede Batista Neto (OAB: 390634/SP) - Marcia Virginia Pedroso de Oliveira (OAB: 151984/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000347-25.2024.8.26.0444 (processo principal 0000194-51.2008.8.26.0444) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - G.P.J. - G.P. - Ante o MLE expedido às fls. 145, manifeste-se o autor se considera quitado o débito, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), EDSON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 262043/SP), VERALUCIA DUTRA DE CARVALHO (OAB 112024/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000473-12.2023.8.26.0444 (processo principal 1001190-46.2019.8.26.0444) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.G.F.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposto por V.G.F.F., menor representada por sua guardiã Rosimeire Jorge, em face de ALESSANDRO FAQUETTI FOGAÇA. Tendo em vista que o executado encontra-se recluso, oficie-se a OAB requisitando a nomeação de curador especial para defender os interesses de ALESSANDRO FAQUETTI FOGAÇA. Após a juntada do ofício de nomeação, intime-se o defensor, via imprensa, para que, no prazo de 15 dais, manifeste-se nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como oficio. Intime-se. - ADV: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP)
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