Maria Isabel Schiavoto Mesquita
Maria Isabel Schiavoto Mesquita
Número da OAB:
OAB/SP 390690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Isabel Schiavoto Mesquita possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TRT15, TST, TJSP
Nome:
MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DA PENA (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008776-75.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - W.S.L. - Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038934-13.2024.8.26.0602 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Maria Salete Viotto da Silva e outro - ANGELICA GABRIELA MACHADO e outro - Vistos. Fls. 152/159, 160 e 169/175: Respondendo às acusações, uma das quereladas pede cópia de processo administrativo base de teses de ambas. Não há oposição ministerial (fl. 164, último parágrafo). Relevante e necessária para a análise das teses defensivas, oficie-se à Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP solicitando cópia do processo administrativo referente ao fatos envolvendo as partes. Juntada a cópia, intime-se a querelante para manifestação em 05 (cinco) dias, depois o Ministério Público e por fim as quereladas. Com todas as manifestações ou eventual decurso de prazo, voltem conclusos. Uma das quereladas também pede a suspensão condicional do processo. Percebo que até então nada se falou acerca do acordo de não persecução penal. Assim, não obstante frustrado outro instituto de consenso, tendo em conta que o Ministério Público do Estado de São Paulo, ao disciplinar o acordo de não persecução penal no âmbito da instituição e regulamentar o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal por meio da Resolução nº 1.618/2023-PGJ-CPJ-CGMP, estabeleceu em seu artigo 14 que "Admite-se o acordo de não persecução penal em crime de ação penal de iniciativa privada, a ser proposto /pelo ofendido ou seu representante legal, atuando o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.", junte-se F.A. e certidões atualizadas em nome das quereladas e intime-se a querelante para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o benefício. Em seguida, com a manifestação do querelante, abra-se vista ao Ministério Público para novo parecer em igual prazo. - ADV: IVAN TERRA BENTO (OAB 221848/SP), MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007062-43.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.V.M. - T.V.G.N. - T.V.G.N. - L.V.M. - Vistos. Contestação apresentada. Manifeste-se a parte ré-reconvinte em réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006818-55.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSE VITOR DA CRUZ MAIA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SARKIS DANTAS - SP451848, MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA SABRIANO - SP390690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 374068736/anexos: Trata-se de pedido de habilitação nos autos promovido pela companheira e filhas do autor JOSE VITOR DA CRUZ MAIA, falecido em 08/05/2025, juntando documentos para tanto. Tendo em vista a certidão de óbito de ID 374068739, proceda a Secretaria ao cancelamento da perícia médica agendada para o dia 01/08/2025, às 9h20. Proceda a Secretaria ao cancelamento da nomeação do perito Dr. Pedro Henrique Beraldi Cordella (ID 366460824), devendo este ser notificado. Cite-se o INSS para os fins do art. 690 do CPC, para que se manifeste expressamente sobre o pedido de habilitação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATSum 0011576-38.2025.5.15.0109 AUTOR: JOAO VICTOR ANTUNES MARTINS RÉU: RAFAEL RIBEIRO DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf0fdd proferido nos autos. DESPACHO I - Requer a parte autora a tramitação do processo na modalidade do Juízo 100% digital. Considerando a Resolução CNJ 345 de 09/10/20 que dispõe sobre o Juízo 100% digital, nos termos do art 3o, podendo a parte contrária manifestar sua oposição em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação. O silêncio será considerado como concordância, devendo as partes fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme art 2o (se o caso) da Resolução CNJ, 345. Ressalta-se que os patronos devidamente habilitados no PJE continuarão recebendo as intimações/notificações via DEJT. II - Designo audiência INICIAL para o dia 14/04/2026 08:10 horas, sala 1 1. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: Entrar na reunião Zoom https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82994052650?pwd=SDlWcTBveisxZ3lhK290TCtHa2xSZz09 ID da reunião: 829 9405 2650 Senha de acesso: 101739 2. As partes interessadas deverão informar nos autos, até 2 dias antes da audiência, petição nominada “DADOS PARA AUDIÊNCIA” (tipo de petição: “Manifestação”), com informação do e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (partes e advogados), bem como para viabilizar eventuais notificações processuais nesta época de pandemia. No mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes (parte e advogado) 3.Recomenda-se aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, como também dar-lhes todo o suporte técnico necessário ao ingresso na sala de audiência. 4. As partes aguardarão numa sala de espera, até serem incluídas na sala da audiência do respectivo processo. 5.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região, bem como nos termos do art. 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão. 6. Providências específicas e cominações para a audiência: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. , esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. II - A ausência injustificada do reclamante, como regra geral, implicará no arquivamento do feito. III - Eventuais falhas na transmissão ou perda de conexão, momentânea ou permanentemente, por qualquer participante da audiência, deverá ser registrada em ata, cabendo ao juiz decidir a respeito dos atos processuais que serão preservados ou afetados, bem como sobre a possibilidade ou não de prosseguimento ou necessidade de reagendamento da audiência. A responsabilidade pela estabilidade da internet e pelo funcionamento normal dos dispositivos de informática ficará a cargo de cada participante (parte e advogado). 7. A empresa poderá manifestar interesse em receber as citações por meio de correspondência eletrônica (art. 246, V, do CPC c/c Lei 11.419/2006), devendo, inclusive, nos termos da Recomendação nº 01/2020, encaminhar o requerimento para 3vt.sorocaba@trt15.jus.br (ou juntando aos autos, se o caso) com informação sobre o endereço (e-mail) para fins de comunicação. 8. Contatos com esta Unidade devem ser feitos SOMENTE se, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Intimem-se. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR ANTUNES MARTINS
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023994-09.2025.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Érica Maísa da Silva Rocha - Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida por E.M.S.R. contra RAQUEL TRUFELI, cumulada com pedido de medidas protetivas de urgência, pelos fatos narrados às págs. 01/19. O pedido veio instruído com os documentos de págs. 20/30. O Ministério Público manifestou-se às págs. 33/37. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, à vista dos documentos apresentados às págs. 24/27, concedo os benefícios da justiça gratuita à querelante. Anote-se. Passo a analisar o pedido liminar formulado. Presente o fumus boni iuris (probabilidade do direito), sendo suficiente, neste momento processual, a palavra da vítima (Enunciado 45 do FONAVID e artigo 19, § 4º, da Lei 11.340/06). Não obstante, a narrativa contida na petição inicial não evidencia a existência do pressuposto do periculum in mora, necessário para a decretação da medida cautelar, eis que os fatos teriam ocorrido em 07/04/2024, 22/05/2024, 10/08/2024 e 08/05/2025, não havendo qualquer informação recente de atos de violência doméstica contra a vítima ou qualquer fato contemporâneo ao pedido que demonstre a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência. Isto posto, INDEFIRO a concessão de medidas protetivas de urgência. No mais, de rigor a rejeição da presente queixa-crime. Alega a querelante, em síntese, que a querelada praticou os crimes de ameaça, perseguição, injúria e difamação. Os delitos de ameaça e de perseguição se processam mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Desta forma, a legitimidade ad causam para propositura da ação penal é do Ministério Público, faltando condição para o exercício da ação penal. Note-se que somente seria cabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública, conforme artigo 29, do Código de Processo Penal e artigo 100, § 3º, do Código Penal, caso o Ministério Público permanecesse inerte, conforme artigo 38, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos, não existindo demonstração pela querelante da inércia. Por outro lado, quanto aos fatos ocorridos em 10/08/2024, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de propor a queixa-crime. Com efeito, a decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso do tempo, constituindo uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se. Vale salientar que o prazo decadencial é peremptório, não se interrompe, nem se suspende. In casu, o prazo é de 06 (seis) meses contados da data em que o ofendido soube quem foi o autor do crime, a teor do artigo 38, do Código de Processo Penal e artigo 103, do Código Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. A autoria delitiva em relação aos fatos ocorridos em 10/08/2024 é de conhecimento da querelante desde a prática dos delitos, de modo que a decadência se operou em 09/02/2025, enquanto a ação somente foi proposta em 01/07/2025. Tratando-se de prazo decadencial, não se prorroga por força de domingos, feriados ou férias, devendo ser incluído em seu cômputo o dia do começo, excluindo-se o dia do final, conforme a regra do artigo 10, do Código Penal, assim, o prazo para propositura da queixa-crime se esgotou. Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias,os meses e os anos pelo calendário comum. Cleber Masson ensina que: "Os meses são calculados em consonância com o número correspondente a cada um deles, e não como período de 30 dias. Tenha o mês 28, 29, 30 ou 31 dias, será sempre considerado como um mês. O mês é calculado até a véspera do mesmo dia do mês subsequente, encerrando o prazo às 24 horas". Por consequência, em relação aos fatos cometidos em 10/08/2024, é o caso de extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, pela decadência do direito de propositura de queixa-crime. Em relação aos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº GS0668-1/2025 (págs. 29/30), de rigor o reconhecimento da inépcia da exordial e ausência de justa causa. A queixa-crime, tal como a denúncia na ação penal pública, deve conter todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ademais, preceitua o artigo 395 do Código de Processo Penal: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Na situação em apreço, da leitura da inicial e dos documentos que vieram acostados, bem como considerando o parecer emitido pelo representante do Ministério Público, vislumbro ausentes os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do art. 395 do Código de Processo Penal. Com efeito, a própria descrição fática da inicial é superficial e genérica, não atendendo aos critérios objetivos do artigo 41, do Código de Processo Penal, notadamente quanto ao detalhamento de todas as circunstâncias do fato criminoso, inviabilizando o contraditório e ampla defesa. Veja-se que sequer há descrição dos alegados fatos ofensivos a sua reputação ou dignidade ou decoro. Além disso, a ação privada não está embasada em indícios suficientes para ensejar a instauração de ação penal. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Oferecimento de queixa-crime. Rejeição pelo magistrado "a quo" por ausência de justa causa. Insurgência do recorrente para que seja recebida a peça acusatória. Sem razão. Boletim de ocorrência anexado que, por si só, não é de molde a trazer indícios suficientes de materialidade e autoria capazes de ensejar o recebimento pleiteado. Documento produzido unilateralmente, com base tão somente na versão do querelante. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1005467-06.2022.8.26.0637; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/08/2023; Data de Registro: 12/08/2023) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa. Decisão acertada. Acusação que veio instruída apenas com um boletim de ocorrência apresentando a versão unilateral do querelante. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1001756-13.2018.8.26.0320; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2020; Data de Registro: 21/05/2020) "Queixa crime Rejeição falta de justa causa Ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria Apenas os dizeres contidos na queixa crime e o conteúdo do boletim de ocorrência registrado pela querelante são insuficientes para gerar o juízo de probabilidade necessário ao recebimento da queixa Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1012318-79.2016.8.26.0602; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017) Raciocínio diverso implicaria tratamento mais favorável aos ilícitos, cuja iniciativa da ação penal é do particular e não do Ministério Público, situação essa em que estaria sendo violado os princípios da igualdade e do devido processo legal. Antônio Alberto Machado ensina que a "inicial se apresenta defeituosa do ponto de vista formal, porque não observou os requisitos legais mínimos, que são: a suficiente descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a correta tipificação desse fato e a identificação do imputado". A queixa-crime inepta não surte nenhum efeito no mundo jurídico, pois não é suficiente para instaurar um processo-crime válido, e, ainda que recebida, não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva. No caso em questão, frise-se, não se procedeu a qualquer investigação, tampouco foram ouvidas o querelado e as testemunhas ou realizadas diligências outras no sentido de averiguar a ocorrência ou o contexto em que praticada a suposta conduta, bem como a intenção do autor. Tais diligências poderiam se dar em procedimento próprio instaurado a pedido do querelante diretamente à autoridade policial, com base no disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal e artigo 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, dispositivo este que igualmente se aplica à ação penal privada, como expressamente mencionado no parágrafo 3º do citado dispositivo. Outro ponto a ser consignado é a necessidade da verificação do elemento subjetivo especial do tipo, consistente no animus diffamandi e injuriandi. Segundo Bittencourt, para o crime de injúria o "elemento subjetivo especial do tipo é o animus injuriandi, consistente no fim especial de injuriar, denegrir, macular, atingir a honra do ofendido". Já para o crime de calúnia é indispensável o animus caluniandi, elemento subjetivo especial do tipo, como ocorre em todos os crimes contra a honra. É indispensável que o sujeito ativo tenha consciência de que a imputação é falsa. A difamação também exige o especial fim de difamar, intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido. A ausência desse especial fim, impede a tipificação do crime. Também a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "para configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi". Neste sentido: APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019; AgRg no HC 395714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019; EDcl na APn 881/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 23/10/2018; APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018; AgRg na APn 313/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 18/04/2018; RHC 89531/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017. No presente caso, não há indícios mínimos que demonstrem de forma clara a intenção do querelados de ofender a honra alheia. A mera constatação de uma ofensa não é suficiente para concluir pela existência de ilícito penal. É preciso valorá-la, em seu contexto e circunstâncias, a fim de aferir a ilicitude da conduta. Desta forma, constata-se a ilegitimidade ad causam para propositura de queixa-crime quanto aos delitos de lesão corporal, a inépcia da inicial e falta de justa causa para instauração da ação de natureza penal, quanto aos delitos de injúria e difamação. Ante o exposto, quanto aos fatos ocorridos em 10/08/2024, reconheço a decadência do direito de queixa crime, conforme artigo 38, do Código de Processo Penal e por consequência JULGO EXTINTA a punibilidade da querelada RAQUEL TRUFELI, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, bem como REJEITO a presente queixa-crime por: a) ilegitimidade quanto aos crime de ameaça e perseguição, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal; b) inépcia e falta de justa causa quanto aos demais delitos, com fundamento no artigo 395, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007062-43.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Larissa Victoria Martins - Thays Vieira Gomes do Nascimento - Thays Vieira Gomes do Nascimento - Larissa Victoria Martins - Vistos. Excepcionalmente, defiro tramitação em segredo de justiça, dada a utilização fraudulenta de dados do processo. Anote-se. Aguarde-se réplica e contestação. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP), MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA (OAB 390690/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP), RAISSA RIBEIRO QUINTILIANO DE ALMEIDA (OAB 493400/SP)
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