Nicole Violardi Lopes
Nicole Violardi Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 390735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole Violardi Lopes possui 94 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NICOLE VIOLARDI LOPES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007395-63.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000415-39.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: EDIVAN PAULO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO – Tutela de urgência Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência,objetivando a concessão de benefício por incapacidade NB 31/633.633.528-7 com DER em 15/01/2021. Juntou documentos. Foi determinada a emenda à inicial. O autor juntou novos documentos. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, recebo a emenda à inicial. Considerando os termos de comunicação eletrônica encaminhada a este Juízo, e depositada em secretaria, que informa a impossibilidade, neste momento processual, de realização de conciliação e mediação por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deixo de designar audiência inicial, a fim de prestigiar a eficiência e celeridade deste feito. I. Análise do pedido de tutela de urgência O artigo 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a parte autora afirma ter direito à concessão de benefício por incapacidade pois estaria inapta ao desempenho de atividades laborais habituais. Nesses termos, após compulsar os autos, não vislumbro, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, notadamente porque a matéria demanda análise mais cautelosa, de modo a observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.Os documentos apresentados até o momento não permitem, em cognição superficial, a verificação inequívoca de que o INSS errou na análise administrativa do requerimento apresentado pelo demandante. Ante ao exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. II. Providências a serem adotadas Considero imprescindível a realização da prova pericial para a resolução do mérito da demanda. Levando em conta as orientações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização de perícia médica judicial. Ademais, diante dos reiterados pedidos autárquicos para que sua citação seja efetuada apenas após a realização da perícia judicial, determino a realização do ato pericial sem a citação do INSS, saliento, entretanto, que com a juntada do laudo pericial e independente de seu resultado a autarquia será citada sob pena de tornar-se revel, pois entendo como uma faculdade do juízo o julgamento de improcedência do pedido em caso de laudo negativo sem a citação da autarquia, conforme disposto no 2º § do Artigo 129 A, que segue transcrito: “(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). (grifo nosso) (...)” A parte autora deverá comparecer munida de toda documentação que possuir que ajudem a elucidar a perícia médica. Arbitro os honorários dos peritos no valor máximo da tabela II prevista na Resolução nº 305, de 07/10/14, do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão. Após, deixo a cargo da Secretaria deste Juízo a designação de data e horário do exame médico pericial, assim como de eventual perícia social,que providenciará a intimação, nos termos do art. 1º, a, da Portaria 7, de 29/06/2017. O(a) Sr.(a) Perito(a) deverá elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos do juízo previstos na Portaria nº 9, de 05/09/2017, desde Juízo, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/09/2017; e das partes, se apresentados até a data da perícia. Intimem-se as partes. OSASCO, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008277-23.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: PIERRE EMMANUEL GHOUGASSIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar ADVOGADA NICOLE VIOLARDI LOPES da parte autora para informar sobre o levantamento dos valores da condenação e quanto à satisfação do crédito. E, ainda, para ADVERTIR a beneficiária acerca da devolução dos valores ao erário, caso não procedido o levantamento. Sem a informação do levantamento, não é possível extinguir a execução nos presentes autos. A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível. https://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Deverá a parte autora informar ao Juízo acerca do levantamento. Com o levantamento, a parte autora deverá manifestar-se quanto a satisfação do seu crédito. Após, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução. Prazo: 30 (trinta) dias. OSASCO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011860-79.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735, REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5035214-17.2024.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VIVIANE DE JOS SAMPAIO Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O(a) advogado(a) da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação de instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais pode ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, sendo certo que a verba objeto da condenação tem caráter alimentar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Expeçam-se as requisições de pagamento devidas conforme ordem cronológica, sem o destacamento. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002619-17.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: GABRIEL HENRIQUE BOTTURA BETIN Advogados do(a) AUTOR: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735, RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO É imperioso observar que, nas demandas envolvendo benefício por incapacidade, a Lei nº 14.331/2022 alterou a redação da Lei nº 8.213/1991, passando a prever, em seu artigo 129-A, inciso II, alínea "b" e "c", a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Pois bem, a perícia médica judicial é baseada em exames médicos, prontuário e análise clínica pericial, o que torna imprescindível a instrução com documentos médicos que demonstrem o ocorrido. Portanto, tendo em vista tratar-se de exigência legal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os documentos requeridos sob pena de indeferimento da petição inicial [art. 321, parágrafo único] e a conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, I]. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos. P.I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004098-41.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ARLETE SOARES SILVA Advogados do(a) AUTOR: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735, RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 24 de julho de 2025.
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