Rafael Alexandre Barros Passos

Rafael Alexandre Barros Passos

Número da OAB: OAB/SP 390757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Alexandre Barros Passos possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037943-71.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Alex Bittencourt Canaveze - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Ciência ao/à autor(a) quanto aos documentos juntados, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). Prazo: 5 dias. Intimem-se. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044368-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos Lopes Menezes - - Ademir Xavier Lemes - Vistos. A parte autora pretende recorrer da sentença e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. À vista dos documentos juntados pelo recorrente Marcos Lopes Menezes, defiro o pedido de gratuidade judiciária, anotando-se. Quanto ao recorrente Ademir Xavier Lemes, foi juntado declaração de isenção de imposto de renda e informe de rendimentos referente ao ano de 2025. Documento que, isoladamente, não tem o condão de comprovar a alegada hipossuficiência. Deverá, portanto, comprovar a alegação com outros documentos. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor Ademir apresente os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita ou, alternativamente, regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Anoto que se adota como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009). A propósito: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga o recorrente: 1) carteira de trabalho completa; 2) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 3) três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhado de resultado da pesquisa Registrado junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.brauthorization_id=18a4df35326). Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Saliento que não será concedido novo prazo para eventual recolhimento de preparo. Assim, caso não se enquadre nos parâmetros adotados para a concessão das benesses da justiça gratuita, deverá o autor apresentar os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao preparo. Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos. INT. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP), RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037943-71.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Alex Bittencourt Canaveze - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Ciência ao/à autor(a) quanto aos documentos juntados, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). Prazo: 5 dias. Intimem-se. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052444-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nadia Pacheco dos Santos - Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3°, c.c. artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050278-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Anderson Luiz Begliomini - Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. São Paulo,27 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037943-71.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Alex Bittencourt Canaveze - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo, concedo a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para afastar a responsabilidade do autor pelas infrações de trânsito individualizadas às fls. 2, quais sejam, AIT GR-A7-786.795-0 05/07/2023 e AIT GQ-A1-682.998-7 18/07/2023 da CET de SP e AIT 1V8265466 13/07/2023 e AIT 1B2497728 15/08/2023 do DER. Por consequência, tais infrações e suas pontuações deverão ser excluídas do prontuário do autor. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044368-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos Lopes Menezes - - Ademir Xavier Lemes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em relação à sentença proferida. Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do recurso na medida em que interposto no prazo legal (artigo 49 da Lei 9099/95). No mérito, o recurso deve ser improvido. Com efeito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas. No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados na sentença embargada. Consigno que, conquanto pretenda o requerente a anulação do processo administrativo, é certo que a discussão versa, em realidade, quanto ao não cometimento da infração descrita no AIT n. 5A0420901, de responsabilidade do Município de Piedade que, como expressamente indicado na r. sentença de fls. 162/169, não integra a competência deste Núcleo. Assim, não há que se falar em omissão, tendo-se em vista que não há como se analisar eventual irregularidade no processo administrativo sem ingressar no mérito do AIT supramencionado. Pretende obter a parte embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações quando encontrar fundamentos suficientes para decidir. Já decidiu nesse sentido a Egrégia Corte Bandeirante: "Embargos de Declaração Insurge-se o embargante aduzindo que o v. acórdão é contraditório, obscuro ou omisso (...) Inexistente contrariedade, omissão ou obscuridade Ademais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos seus argumentos (RTJSP 115/207) Pedidos meramente protelatórios Questões ligadas ao mérito superadas, não se prestando os embargos a reapreciar a essência da matéria já julgada Anotado o prequestionamento - Embargos de Declaração Rejeitados." (Embargos de Declaração nº 0000026-41.2015.8.26.0626/50000, Relator(a): Sérgio Ribas Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 09/06/2016) Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006): É notório nesta Corte que o juiz não é obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ,AREsp 2348425, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/06/2023). Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único (o que não é o caso dos autos, pois a sentença apresenta inúmeros fundamentos) e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser entendida como devidamente motivada a decisão. Portanto, CONHEÇO do recurso e no mérito REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP), RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP)
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