Renato Teixeira Da Costa

Renato Teixeira Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 390775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Teixeira Da Costa possui 107 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJMG, TJSP, TJSC
Nome: RENATO TEIXEIRA DA COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) HABEAS CORPUS CRIMINAL (11) Guarda de Família (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) INQUéRITO POLICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002039-26.2024.8.26.0358 (processo principal 1003901-54.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.F.S.S. - F.F.S.F. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP), GEISA CASSEMIRO FREIRE (OAB 265322/SP), RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003889-64.2025.8.26.0358 - Cautelar Inominada Criminal - Homicídio Qualificado - H.M.A. e outro - Diego Rodrigo Oliveira Seraphim e outro - Vistos. Em tempo: das cópias a serem remetidas à OAB, deverão ser suprimidos os nomes das partes e envolvidos, por tratar-se de processo sob segredo de justiça Int. - ADV: IRIS ANTONIA PEREIRA GOMES (OAB 467176/SP), RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP), RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP), RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2228210-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Igor Henrique Veiga da Silva - Impetrante: Renato Teixeira da Costa - Corréu: Marlon Douglas Silvestre da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2228210-72.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renato Teixeira da Costa em favor de Igor Henrique Veiga da Silva, contra ato do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos principais nº 1503290-54.2025.8.26.0395). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante em 20 de julho de 2025 pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de munição, prisão esta convertida em preventiva, por ocasião da audiência de custódia. Sustenta que a decretação da prisão do paciente está lastreada em argumentos genéricos, carecendo de fundamentação idônea que justifique a excepcionalidade da medida. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar do paciente. Considera possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pela primariedade, bom antecedentes, ocupação lícita e vínculo residencial na Comarca. Chama a atenção para a pouca quantidade de droga apreendida o que, no seu entender, evidencia a pequena periculosidade social da ação. Alega que as munições apreendidas estavam desacompanhadas de arma de fogo. Ressalta que o paciente confessou espontaneamente os fatos, além de franquear o acesso à residência, colaborando integralmente com as autoridades. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado e, por via de consequência, fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura (fls. 1/9). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no último dia 20 de julho, em razão de suposto envolvimento com o tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram acionados por meio de denúncia anônima que apontava a residência do paciente como local de tráfico de drogas. Munidos das informações, os policiais foram até o local onde avistaram movimentação suspeita de dois indivíduos. Feita a abordagem, em revista pessoal, a testemunha Marlon Douglas Silvestre da Silva não trazia nada de ilícito. Admitiu, contudo, o armazenamento de uma porção de maconha no interior do seu veículo. Em buscas, os policiais encontraram, no console central do automóvel, uma porção de maconha. Ato contínuo, o paciente franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Em buscas, os policiais localizaram uma porção de cocaína, uma porção de maconha, um coldre de couro, duas munições intactas de calibre 32, e uma munição intacta de calibre 22. Ao ser questionado sobre as drogas, o paciente teria informado as guardava para um conhecido. Não quis revelar a identidade. Sobre as munições, o paciente informou que as havia comprado na cidade de Tanabi. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Por ora, aguarda-se manifestação do Ministério Público. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Quando do enfrentamento do pedido para imposição de prisão preventiva, a autoridade judiciária assim se manifestou, em audiência de custódia (fls. 67/70 dos autos originais): (...) Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A prova da materialidade é robusta e inequívoca. O laudo pericial nº 263379/2025 comprovou cientificamente a natureza entorpecente das substâncias apreendidas: 127,6 gramas de cocaína e 1,69 gramas de maconha (THC), quantidades que superam significativamente o parâmetro de consumo pessoal. A apreensão de munições de diferentes calibres (.22 e .32), somada ao coldre específico para arma de fogo, evidencia a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Os indícios de autoria são contundentes e múltiplos: (i) apreensão do material ilícito no interior da residência do autuado, especificamente em seu quarto; (ii) confissão parcial quanto à guarda dos entorpecentes para terceiro; (iii) conhecimento da localização exata dos objetos; (iv) autorização espontânea para busca domiciliar, denotando ciência da presença do material; (v) recusa deliberada em identificar destinatário da droga e fornecedor das munições, evidenciando vínculos com rede de distribuição. A prisão preventiva se justifica pela necessidade de preservação da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta praticada. A quantidade expressiva de cocaína apreendida (127,6 gramas), somada à maconha, demonstra capacidade econômica significativa na cadeia do tráfico, transcendendo o mero usuário eventual. A organização do material entorpecente, acondicionado de forma específica no ambiente domiciliar, associada à posse de munições de diferentes calibres e coldre para arma de fogo, revela estruturação mínima para atividade delitiva continuada. A recusa sistemática em colaborar com a investigação, omitindo identidades de fornecedores e destinatários, evidencia vínculos consolidados com rede de distribuição de entorpecentes. O contexto probatório indica que a residência do autuado funcionava como ponto de armazenamento de entorpecentes, conforme demonstra a confissão de que estava "guardando para um conhecido". A liberdade do autuado também pode comprometer a efetividade da persecução penal, considerando seus vínculos evidentes com fornecedores e destinatários não identificados. A recusa deliberada em colaborar com as investigações, somada ao conhecimento de que as autoridades têm ciência de sua participação na rede de distribuição, cria risco concreto de ocultação de provas e intimidação de eventuais testemunhas. A medida cautelar extrema mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias concretas do caso. Embora o autuado seja formalmente primário, a natureza, gravidade e circunstâncias do delito indicam envolvimento não ocasional com o tráfico de entorpecentes. A quantidade significativa de droga, a organização do material, a posse de munições e a estrutura domiciliar utilizada para armazenamento demonstram que não se trata de conduta isolada ou experimental. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para as necessidades cautelares identificadas. Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de IGOR HENRIQUE VEIGA DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código de Processo Penal. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ), comunicando-se ao estabelecimento prisional em que o investigado se encontra recolhido. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Pelo que se infere, ofumuscommissidelictié dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária plantonista. No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva assentou-se na quantidade de drogas apreendida. Tais circunstâncias, no entender da autoridade coatora, apontaram para um quadro de maior reprovabilidade e, portanto, para a necessidade de resguardo da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Sem embargo dos fundamentos apontados pela autoridade judiciária, a quantidade de drogas não se mostra exagerada a ponto de revelar a absoluta indispensabilidade da custódia cautelar. Ademais, pelo que se infere dos documentos dos autos, o paciente é primário. As circunstâncias assim delineadas, revelam um quadro de eventual desproporcionalidade da medida cautelar extrema, diante das perspectivas de solução do conflito penal. Em outras palavras, as medidas cautelares em geral, e a prisão preventiva em especial, submetem-se ao princípio da proporcionalidade. Não há, tampouco, aspectos subjetivos desfavoráveis capazes de demonstrar a absoluta indispensabilidade da prisão preventiva. A prisão preventiva, é certo, constitui a ultima ratio, sendo cabível somente na hipótese de preenchimento dos requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP) e, ainda, quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes (art. 310, II, do CPP). No caso dos autos, os elementos informativos não apontam para uma ação exagerada que extrapolasse os contornos do tipo penal. Tampouco há aspectos subjetivos desfavoráveis que indicassem a indispensabilidade da medida extrema. Dessa forma, a possibilidade de delimitação de resposta punitiva mais branda, inclusive com a possibilidade de fixação de regimes prisionais diversos do fechado, fragiliza o argumento da indispensabilidade da prisão preventiva. É a consagração do princípio da proporcionalidade em sua vertente impeditiva do excesso. Com supedâneo no exposto, defiro a medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente a qual é substituída por medidas cautelares alternativas que serão especificadas pelo juízo de origem. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Dispensadoo envio da informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 23 de julho de 2025. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Renato Teixeira da Costa (OAB: 390775/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042414-48.2022.8.26.0576 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Instituto Missão Guadalupe - Priscila de Fatima Oliveira - Vistos. Adite-se o mandado de fls.189, para integral cumprimento, devendo constar no aditamento o telefone indicado às fls.201. Distribuído o mandado, havendo interesse, a parte poderá entrar em contato com a Central de Mandados para solicitar os dados do oficial de justiça, para que possa entrar em contato, para cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003889-64.2025.8.26.0358 - Cautelar Inominada Criminal - Homicídio Qualificado - H.M.A. e outro - Diego Rodrigo Oliveira Seraphim e outro - Vistos. Fls. 148/149: Ciente. Dê-se ciência ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis. Após, cumpridas as determinações de fls. 117/122 e 130, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP), RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP), RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP), IRIS ANTONIA PEREIRA GOMES (OAB 467176/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503290-54.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR HENRIQUE VEIGA DA SILVA - Cumpra-se a decisão proferida no Habeas Corpus n.º 2228210-72.2025.8.26.0000. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de IGOR HENRIQUE VEIGA DA SILVA, mas com a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: -inciso I: comparecimento a todos os atos do processo quando intimados; -inciso II: proibição de acesso ou frequência a bares e casas noturnas; -inciso IV: proibição de se ausentar da comarca por mais de 5 (cinco) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Cientifique-se IGOR HENRIQUE VEIGA DA SILVA que, uma vez em liberdade, caso descumpra as condições acima ou obstrua o andamento da instrução processual será novamente recolhido ao cárcere. Comunique-se à Autoridade Policial o teor desta decisão para fiscalização do cumprimento das condições impostas a IGOR HENRIQUE VEIGA DA SILVA. São José do Rio Preto, 24 de julho de 2025. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503290-54.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR HENRIQUE VEIGA DA SILVA - Cumpra-se a decisão proferida no Habeas Corpus n.º 2228210-72.2025.8.26.0000. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de IGOR HENRIQUE VEIGA DA SILVA, mas com a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: -inciso I: comparecimento a todos os atos do processo quando intimados; -inciso II: proibição de acesso ou frequência a bares e casas noturnas; -inciso IV: proibição de se ausentar da comarca por mais de 5 (cinco) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Cientifique-se IGOR HENRIQUE VEIGA DA SILVA que, uma vez em liberdade, caso descumpra as condições acima ou obstrua o andamento da instrução processual será novamente recolhido ao cárcere. Comunique-se à Autoridade Policial o teor desta decisão para fiscalização do cumprimento das condições impostas a IGOR HENRIQUE VEIGA DA SILVA. São José do Rio Preto, 24 de julho de 2025. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP)
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