Rodrigo Nunes De Souza
Rodrigo Nunes De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 390787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Nunes De Souza possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
RODRIGO NUNES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0011822-89.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: ANTONIO BORGES GUIMARAES E OUTROS (2) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0011822-89.2024.5.15.0102 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ EMBARGANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 92f4dd8 gab15 Opõe a autora embargos de declaração contra o v. acórdão indicado acima. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, prequestionando a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos opostos, porquanto foram observados os pressupostos de admissibilidade. Embargos de declaração Argumenta a embargante (SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) que o imóvel lhe pertence desde 23/12/2011, quando ocorreu a cisão parcial da empresa SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Dessa forma, afirma que não há coisa julgada em relação ao processo nº 0011306-40.2022.5.15.0102, uma vez que ajuizado por pessoa jurídica diversa. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, para fins de prequestionamento da matéria. Pois bem. Apenas para fins de esclarecimento, ressalto à embargante que o fato da cisão parcial da empresa haver ocorrido em 23/12/2011 em nada altera a conclusão do julgado. Isso porque, conforme já exposto no v. acórdão de id. 3ed44ec, compartilho do entendimento do Juízo de origem no sentido de que empresa ora embargante e aquela autora dos Embargos de Terceiro nº 0011306-40.2022.5.15.0102 tratam-se, na prática, da mesma empresa, embora com CNPJs diferentes. Como já destacado anteriormente, ambas possuem sede no mesmo endereço, além de estarem patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. Além disso, acrescento que, de acordo com a Ficha Cadastral na JUCESP, a alteração do endereço de ambas as empresas ocorreu na mesma data, além de possuírem administradores em comum. Assim, é certo que houve o enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que não ofende o artigo 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, não havendo que cogitar em omissão. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os acolher em parte apenas para que os esclarecimentos prestados passem a integrar o corpo do v. acórdão de id. 3ed44ec. Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BORGES GUIMARAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0011822-89.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: ANTONIO BORGES GUIMARAES E OUTROS (2) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0011822-89.2024.5.15.0102 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ EMBARGANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 92f4dd8 gab15 Opõe a autora embargos de declaração contra o v. acórdão indicado acima. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, prequestionando a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos opostos, porquanto foram observados os pressupostos de admissibilidade. Embargos de declaração Argumenta a embargante (SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) que o imóvel lhe pertence desde 23/12/2011, quando ocorreu a cisão parcial da empresa SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Dessa forma, afirma que não há coisa julgada em relação ao processo nº 0011306-40.2022.5.15.0102, uma vez que ajuizado por pessoa jurídica diversa. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, para fins de prequestionamento da matéria. Pois bem. Apenas para fins de esclarecimento, ressalto à embargante que o fato da cisão parcial da empresa haver ocorrido em 23/12/2011 em nada altera a conclusão do julgado. Isso porque, conforme já exposto no v. acórdão de id. 3ed44ec, compartilho do entendimento do Juízo de origem no sentido de que empresa ora embargante e aquela autora dos Embargos de Terceiro nº 0011306-40.2022.5.15.0102 tratam-se, na prática, da mesma empresa, embora com CNPJs diferentes. Como já destacado anteriormente, ambas possuem sede no mesmo endereço, além de estarem patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. Além disso, acrescento que, de acordo com a Ficha Cadastral na JUCESP, a alteração do endereço de ambas as empresas ocorreu na mesma data, além de possuírem administradores em comum. Assim, é certo que houve o enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que não ofende o artigo 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, não havendo que cogitar em omissão. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os acolher em parte apenas para que os esclarecimentos prestados passem a integrar o corpo do v. acórdão de id. 3ed44ec. Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R. C. MIRAS TOPOGRAFIA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0011822-89.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: ANTONIO BORGES GUIMARAES E OUTROS (2) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0011822-89.2024.5.15.0102 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ EMBARGANTE: SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 92f4dd8 gab15 Opõe a autora embargos de declaração contra o v. acórdão indicado acima. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, prequestionando a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos opostos, porquanto foram observados os pressupostos de admissibilidade. Embargos de declaração Argumenta a embargante (SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) que o imóvel lhe pertence desde 23/12/2011, quando ocorreu a cisão parcial da empresa SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Dessa forma, afirma que não há coisa julgada em relação ao processo nº 0011306-40.2022.5.15.0102, uma vez que ajuizado por pessoa jurídica diversa. Insiste na manifestação expressa quanto à data da cisão parcial da empresa Scopel Desenvolvimento Urbano S/A, para fins de prequestionamento da matéria. Pois bem. Apenas para fins de esclarecimento, ressalto à embargante que o fato da cisão parcial da empresa haver ocorrido em 23/12/2011 em nada altera a conclusão do julgado. Isso porque, conforme já exposto no v. acórdão de id. 3ed44ec, compartilho do entendimento do Juízo de origem no sentido de que empresa ora embargante e aquela autora dos Embargos de Terceiro nº 0011306-40.2022.5.15.0102 tratam-se, na prática, da mesma empresa, embora com CNPJs diferentes. Como já destacado anteriormente, ambas possuem sede no mesmo endereço, além de estarem patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. Além disso, acrescento que, de acordo com a Ficha Cadastral na JUCESP, a alteração do endereço de ambas as empresas ocorreu na mesma data, além de possuírem administradores em comum. Assim, é certo que houve o enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que não ofende o artigo 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, não havendo que cogitar em omissão. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os acolher em parte apenas para que os esclarecimentos prestados passem a integrar o corpo do v. acórdão de id. 3ed44ec. Em sessão realizada em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CELSO MIRAS
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002709-80.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS FELIPE Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NUNES DE SOUZA - SP390787 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” TAUBATÉ, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ ATOrd 0010933-36.2018.5.15.0009 AUTOR: ANTONIO CARLOS VICENTE CRUZ E OUTROS (31) RÉU: GORGULHO & VILLAGRA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 888ecac proferido nos autos. DESPACHO Os créditos trabalhistas preferem aos demais, de quaisquer espécies, nos termos dos artigos 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 e 186 do Código Tributário Nacional. A preferência processual não deve se sobrepor àquela de natureza material. Sendo assim, ainda que não houvesse penhora na reclamação trabalhista, o valor resultante da alienação de bem do mesmo devedor, em ação cível, deve ser utilizado, em primeiro lugar, para atender aos credores trabalhistas, que gozam da máxima preferência. Nesse sentido, diante da informação contida no expediente de Id 858d757, de 04/07/2025, de que ocorrerá leilão do imóvel descrito na matrícula n. 99.623, do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté, com início em 11/07 e término previsto no dia 14/07/2025, determino seja expedido, com urgência, ofício ao MM. Juízo da d. 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, de referência ao processo n. 0004428-27.2022.8.26.0625 – Cumprimento de Sentença, para que, do valor eventualmente arrecadado, o importe de R$2.500.000,00, seja repassado ao processo em destaque. A quantia ora informada deverá ser corrigida e majorada por juros e correção monetária até a data da efetivação do repasse. Os valores deverão ser depositados em conta judicial, junto à Caixa Econômica Federal, agência 4106, a ordem e disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, vinculada ao processo n. 0010933-36.2018.5.15.0009, entre as partes Antonio Carlos Vicente Cruz, CPF 761.657.014-34 e outros e Gorgulho & Villagra Ltda, CNPJ 01.310.357/0001-39 e outros. Cópia deste despacho, assinada digitalmente, terá força de OFÍCIO que deverá ser encaminhado ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Taubaté/SP, de referência ao processo 0004428-27.2022.8.26.0625. TAUBATE/SP, 11 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON CUSTODIO DE SIQUEIRA - PEDRO ALVES DE LIMA - MANOEL DE PAULA NETO - LEANDRO FERNANDES DA SILVA - JOSE LOPES GOMES - ANDRE LUIZ DOS SANTOS - JOSE NATANAEL LIMA DOS SANTOS - EVANDRO LEMES DE SIQUEIRA - GABRIEL FELIPE DA SILVA MORAES - MANOEL MESSIAS DE BARROS - ADALTO LUIS FERREIRA - VICENTE LOCATELLI - ANTONIO CELSO GOMES - RAIMUNDO DA COSTA SANTOS - EDMILSON LUIZ VICENTE - JOAO BATISTA DE SOUZA - JOSE GALVAO DA SILVA - ANTONIO GARDEANO DA SILVA - ANTONIO CARLOS VICENTE CRUZ - ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO - RAFAEL ANGELO DO NASCIMENTO RAMOS - EVANILDO DOS SANTOS PEREIRA - FRANCISCO DE SOUZA E SILVA - FRANCISCO DAS CHAGAS CLARO DA SILVA - DEUSIMAR PRIMO DA SILVA - ISMAEL DO NASCIMENTO VIEIRA - MARCOS ANTONIO FERREIRA - CLAUDENIR CONSTANTINO DA SILVA JUNIOR - MANOEL DA SILVA SA - WAGNER LUIS DE SOUZA MORAES - NEIL LUIZ NETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ ATOrd 0010933-36.2018.5.15.0009 AUTOR: ANTONIO CARLOS VICENTE CRUZ E OUTROS (31) RÉU: GORGULHO & VILLAGRA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 888ecac proferido nos autos. DESPACHO Os créditos trabalhistas preferem aos demais, de quaisquer espécies, nos termos dos artigos 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 e 186 do Código Tributário Nacional. A preferência processual não deve se sobrepor àquela de natureza material. Sendo assim, ainda que não houvesse penhora na reclamação trabalhista, o valor resultante da alienação de bem do mesmo devedor, em ação cível, deve ser utilizado, em primeiro lugar, para atender aos credores trabalhistas, que gozam da máxima preferência. Nesse sentido, diante da informação contida no expediente de Id 858d757, de 04/07/2025, de que ocorrerá leilão do imóvel descrito na matrícula n. 99.623, do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté, com início em 11/07 e término previsto no dia 14/07/2025, determino seja expedido, com urgência, ofício ao MM. Juízo da d. 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, de referência ao processo n. 0004428-27.2022.8.26.0625 – Cumprimento de Sentença, para que, do valor eventualmente arrecadado, o importe de R$2.500.000,00, seja repassado ao processo em destaque. A quantia ora informada deverá ser corrigida e majorada por juros e correção monetária até a data da efetivação do repasse. Os valores deverão ser depositados em conta judicial, junto à Caixa Econômica Federal, agência 4106, a ordem e disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, vinculada ao processo n. 0010933-36.2018.5.15.0009, entre as partes Antonio Carlos Vicente Cruz, CPF 761.657.014-34 e outros e Gorgulho & Villagra Ltda, CNPJ 01.310.357/0001-39 e outros. Cópia deste despacho, assinada digitalmente, terá força de OFÍCIO que deverá ser encaminhado ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Taubaté/SP, de referência ao processo 0004428-27.2022.8.26.0625. TAUBATE/SP, 11 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRADE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - GORGULHO & VILLAGRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - JULIO CESAR CARO VILLAGRA - TC EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES 01 LTDA - JULIO CESAR CARO VILLAGRA 09868936845 - GORGULHO & VILLAGRA LTDA - EPP - IVAN PINHEIRO DE SOUSA - GORGULHO & VILLAGRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003428-96.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: RODRIGO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO NUNES DE SOUZA - SP390787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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