Sergio Tassin
Sergio Tassin
Número da OAB:
OAB/SP 390800
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SERGIO TASSIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000538-70.2025.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.O. - D.E.F.O. - D.E.F.O. - L.A.O. - Em que pese a parte tenha interposto o recurso de Apelação, quando o correto seria a interpor Agravo de Instrumento, porquanto se recorra de decisão interlocutória de mérito (CPC, art. 1.015, II), não mais existe juízo de admissibilidade a quo, competência da Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após,subamà Superior Instância Observe a Serventia quanto à desnecessidade de remessa dos autos à conclusão no caso de interposição de recurso, nos termos do Art. 196, XXVIII das Normasde Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1006788-90.2025.8.26.0566; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Carlos; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1006788-90.2025.8.26.0566; Gratificações de Atividade; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Luiz Rogerio Gonçalves; Advogado: Sergio Tassin (OAB: 390800/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1004710-26.2025.8.26.0566; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Carlos; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1004710-26.2025.8.26.0566; Requisitos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Rosana Pereira Goncalves; Advogado: Sergio Tassin (OAB: 390800/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005460-05.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Eudes Flores do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na inclusão da vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, da licença-prêmio convertida em pecúnia e do 1/3 (um terço) constitucional de férias percebidos pela parte autora, apostilando-se, razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo determinado, respeitada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valorespagosadministrativamente. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810, do Supremo Tribunal Federal). Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000752-89.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - José Augusto Caetano - Por todo o exposto e considerando o mais dos autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil com relação à FESP, procedente em parte a pretensão formulada na inicial, nos termos do artigo 487, I, 'a', do CPC, para: i) desligar o autor da condição de contribuinte da Associação Cruz Azul de São Paulo, cessando-se o desconto feito pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, confirmando a tutela antecipada concedida, e ii) condenar a ré a restituir ao autor todas as contribuições descontadas após a citação, em valores a serem apurados por meio de simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença, e atualizados mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2.021). Serve o presente como ofício para cessação dos descontos, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. A verba ostenta natureza alimentar. Sem condenação nas verbas sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça. O preparo corresponderá: a)à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG nº 1530/2021). Caso o vencido requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos se pessoa física: comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; se pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento naSúmula481do STJ, segundo a qual, somente"faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Anoto que o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital. P.I. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1017086-31.2025.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1017086-31.2025.8.26.0053; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Eliseu Teotonio da Silva; Advogado: Sergio Tassin (OAB: 390800/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000938-84.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Ednelson Narducci - No prazo de 15 dias, providencie o autor a juntada aos autos da petição inicial, uma vez que a petição juntada a fl. 01 está em branco. Intime-se. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000940-54.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Renato Aparecido Faria - Vistos. Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender a contribuição devida à Caixa Beneficente da Polícia Militar pelo plano de assistência médico-hospitalar da Cruz Azul. Verifico que que estão presentes os requisitos para tanto, vislumbrando-se, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao passo que o perigo da demora se infere do próprio tempo para a restituição almejada, em caso de eventual procedência do pedido, sobretudo porquanto o desconto da contribuição é realizado sobre a remuneração da parte autora, onerando verba de natureza alimentar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela ora pleiteada, para determinar que a requerida CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, suste o desconto de 2% dos vencimentos do autor, desconto esse relativo à contribuição compulsória para a assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada a Cruz Azul. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Desde já observo que não se adota para as Fazendas Públicas a exigência do §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, de modo que se dispensa a citação por outros meios, mesmo quando a Fazenda Pública deixa de confirmar o recebimento da citação eletrônico. Int. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000958-75.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Renato Aparecido Faria - Vistos. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Desde já observo que não se adota para as Fazendas Públicas a exigência do §1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, de modo que se dispensa a citação por outros meios, mesmo quando a Fazenda Pública deixa de confirmar o recebimento da citação eletrônico. Int. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053727-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rivaldo Cosmo da Cruz - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
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