Thays Tostes Assis
Thays Tostes Assis
Número da OAB:
OAB/SP 390825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thays Tostes Assis possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2023, atuando no TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT15
Nome:
THAYS TOSTES ASSIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010505-27.2023.5.15.0026 AUTOR: AILTON CESAR COSTA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd4d1d proferido nos autos. DESPACHO Visto. Diante da concordância manifestada pelo exequente, DEFIRO o pagamento do débito de forma parcelada, nos termos do artigo 916 do CPC. Libere-se o valor depositado ao exequente, na conta indicada em petição. Os pagamentos das seis parcelas remanescentes deverão ser comprovadas mensalmente, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora, somente na última. Para tanto, o(a) devedor(a) deverá contatar a Secretaria da Vara antes de efetuar o último depósito, solicitando a atualização do débito, que será anexada ao feito eletrônico. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2025 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON CESAR COSTA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0010505-27.2023.5.15.0026 AUTOR: AILTON CESAR COSTA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE Fica Vossa Senhoria ciente da juntada de petição pela parte contrária para ciência e manifestação. Intimado(s) / Citado(s) - AILTON CESAR COSTA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE 0010505-27.2023.5.15.0026 : AILTON CESAR COSTA : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132fa62 proferido nos autos. DESPACHO Visto. 1 – CÁLCULOS: Apresentem as partes, no prazo de 8 (oito) dias, suas contas de liquidação, em RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na sentença), sob pena de preclusão, na sua falta, ou ser determinada a realização de perícia contábil, caso não seja possível o aproveitamento dos cálculos. O Sistema PJe-Calc (versão cidadão) poderá ser obtido, assim como as tabelas de atualização de índices a serem importadas mensalmente, no endereço eletrônico https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao. 2 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Na apuração dos valores, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o índice de correção monetária a ser aplicado e o cômputo dos juros de mora devem obedecer ao que foi definido expressamente na fundamentação ou dispositivo da sentença/acórdão transitada(o) em julgado ou, caso não haja disposição a respeito na coisa julgada, deverão ser seguidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de efeito vinculante como disposto no § 2º do artigo 102 da CF, complementado em decisão de embargos de declaração: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), a qual engloba correção monetária e juros de mora; b) contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas de acordo com os critérios previstos na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, respeitados os critérios fixados em sentença; c) elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; d) as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração não só as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, mas também as que foram quitadas durante o pacto laboral, ou seja, aplicar-se-á a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial (pagas e ora apuradas) e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto-máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; e) não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; f) no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; g) quanto ao imposto de renda, deverão ser observados os critérios previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29-10-2014 (DOU de 30-10-2014); h) tratando-se de massa falida ou reclamada em recuperação judicial, os cálculos deverão ser posicionados para a data da decretação da falência/pedido de recuperação judicial. Destaque-se que, mesmo que discordem dos parâmetros ora fixados, as partes deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgir-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. 3 – MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA: Decorrido o prazo fixado no item "1", independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias, apresentando eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). 4 – PERÍCIA CONTÁBIL: Na falta dos cálculos de liquidação ou em caso de impugnação/divergência havida entre as contas apresentadas pelas partes, fica desde já nomeado(a) Perito(a) contábil o(a) Sr(a) LUIZ ROBERTO DARBEN, a quem assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, com observância do contido acima. Fica o(a) sr(a) Perito(a) autorizado(a) a obter perante a Caixa Econômica Federal, se necessário, extrato analítico da conta vinculada do(a) reclamante (FGTS, saldo atualizado de depósito recursal e discriminação dos valores declarados pelo(a/s) reclamado(a/s) a título de remuneração do(a) autor(a). Providencie a Secretaria o cadastro da perícia na plataforma PJe, liberando ao(à) sr(a). Perito(a) acesso ao feito eletrônico, ato que servirá, inclusive, de intimação da nomeação do(a) sr(a). expert. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de abril de 2025 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON CESAR COSTA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE 0010505-27.2023.5.15.0026 : AILTON CESAR COSTA : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132fa62 proferido nos autos. DESPACHO Visto. 1 – CÁLCULOS: Apresentem as partes, no prazo de 8 (oito) dias, suas contas de liquidação, em RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na sentença), sob pena de preclusão, na sua falta, ou ser determinada a realização de perícia contábil, caso não seja possível o aproveitamento dos cálculos. O Sistema PJe-Calc (versão cidadão) poderá ser obtido, assim como as tabelas de atualização de índices a serem importadas mensalmente, no endereço eletrônico https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao. 2 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Na apuração dos valores, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o índice de correção monetária a ser aplicado e o cômputo dos juros de mora devem obedecer ao que foi definido expressamente na fundamentação ou dispositivo da sentença/acórdão transitada(o) em julgado ou, caso não haja disposição a respeito na coisa julgada, deverão ser seguidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de efeito vinculante como disposto no § 2º do artigo 102 da CF, complementado em decisão de embargos de declaração: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), a qual engloba correção monetária e juros de mora; b) contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas de acordo com os critérios previstos na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, respeitados os critérios fixados em sentença; c) elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; d) as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração não só as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, mas também as que foram quitadas durante o pacto laboral, ou seja, aplicar-se-á a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial (pagas e ora apuradas) e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto-máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; e) não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; f) no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; g) quanto ao imposto de renda, deverão ser observados os critérios previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29-10-2014 (DOU de 30-10-2014); h) tratando-se de massa falida ou reclamada em recuperação judicial, os cálculos deverão ser posicionados para a data da decretação da falência/pedido de recuperação judicial. Destaque-se que, mesmo que discordem dos parâmetros ora fixados, as partes deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgir-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. 3 – MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA: Decorrido o prazo fixado no item "1", independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias, apresentando eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). 4 – PERÍCIA CONTÁBIL: Na falta dos cálculos de liquidação ou em caso de impugnação/divergência havida entre as contas apresentadas pelas partes, fica desde já nomeado(a) Perito(a) contábil o(a) Sr(a) LUIZ ROBERTO DARBEN, a quem assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, com observância do contido acima. Fica o(a) sr(a) Perito(a) autorizado(a) a obter perante a Caixa Econômica Federal, se necessário, extrato analítico da conta vinculada do(a) reclamante (FGTS, saldo atualizado de depósito recursal e discriminação dos valores declarados pelo(a/s) reclamado(a/s) a título de remuneração do(a) autor(a). Providencie a Secretaria o cadastro da perícia na plataforma PJe, liberando ao(à) sr(a). Perito(a) acesso ao feito eletrônico, ato que servirá, inclusive, de intimação da nomeação do(a) sr(a). expert. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de abril de 2025 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE