Tiago Dias De Souza Aranha
Tiago Dias De Souza Aranha
Número da OAB:
OAB/SP 390832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Dias De Souza Aranha possui 58 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001183-39.2024.8.26.0263 (apensado ao processo 1001701-63.2023.8.26.0263) - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Larissa Imara Cabral - Marcilio Lopes de Queiros Junior - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001183-39.2024.8.26.0263 (apensado ao processo 1001701-63.2023.8.26.0263) - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Larissa Imara Cabral - Marcilio Lopes de Queiros Junior - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004119-50.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Comercial Martins e Pivovar Ltda Me - Vistos. Fls. 299/304: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em relação à decisão de fls. 293/296, alegando a presença de obscuridade e contradição. A parte embargada apresentou manifestação (fls. 307/309). DECIDO. Recebo os embargos de declaração, pois dentro do prazo legal para sua oposição. Todavia, quanto ao mérito não procedem. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado e decidido. Analisando a r. sentença e as alegações ora aventadas, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. No que tange à análise da prova, a sentença foi clara e exaustiva ao fundamentar a insuficiência dos documentos apresentados pelo Banco Bradesco S/A para comprovar a existência da dívida e da relação jurídica. A decisão detalhou que os extratos bancários se referiam a um período anterior ao alegado inadimplemento e à renegociação, e que os demonstrativos internos e a planilha de débito eram documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira e, por si só, insuficientes para comprovar o negócio jurídico e a efetiva disponibilização ou utilização dos valores, especialmente quando a contratação e a origem da dívida foram expressamente impugnadas pelo réu. Desse modo, a insurgência do embargante neste ponto representa uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova valoração das provas e um resultado diferente do que foi alcançado, o que é inadequado para a via dos embargos declaratórios. A sentença não se omitiu em analisar as provas nem apresentou contradição interna em seu raciocínio; apenas divergiu da interpretação e suficiência probatória defendida pelo autor. Lembre-se que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos é um vício interno do julgado, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão ou entre elementos da fundamentação. É, em suma, uma questão de ilogicidade do julgado. Trata-se de um vício de lógica interna do ato decisório, não sendo cabível a oposição de embargos se a questão envolve máculas decorrentes da comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo. Assim, o pedido revela a impertinência dos embargos de declaração, que servem para aclarar obscuridades, sanar contradições ou suprir omissões, não para a reversão do julgado. Destarte, se o entendimento da embargante é pela existência de erro no julgado, há que se socorrer da via adequada. No mais, a sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo se falar em arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. Portanto, a decisão proferida está em estrita conformidade com a legislação processual civil e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A pretensão do embargante de reduzir os honorários por equidade, dada a expressividade do valor da causa, não encontra amparo legal. O inconformismo com o valor fixado, mesmo que no mínimo legal, também deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos declaratórios, visto que não há contradição ou omissão na aplicação da lei pela sentença. Desta feita, diante do nítido caráter infringente, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Todavia, para viabilizar eventual acesso à via extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional arguida pelos embargantes, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Intime-se. - ADV: JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003216-44.2025.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biagro Produtos Agropecuários Ltda - CITE-SE a parte executada acima qualificada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, pagar a dívida no valor de R$ 69.872,48, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. INTIME-SE ainda a apresentar, caso queira, proposta de autocomposição (art. 154, inciso VI do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado e encontrar bens, deverá arrestar tantos quantos bastem para garantir a execução (artigo 830, caput, do CPC/2015). Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, considerando que o credor recolheu despesas relativas somente à citação, INTIME-SE, via DJE, a indicar as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 69.872,48. - ADV: JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP), TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003217-29.2025.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biagro Produtos Agropecuários Ltda - CITE-SE a parte executada acima qualificada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, pagar a dívida no valor de R$ 10.737,48, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. INTIME-SE ainda a apresentar, caso queira, proposta de autocomposição (art. 154, inciso VI do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado e encontrar bens, deverá arrestar tantos quantos bastem para garantir a execução (artigo 830, caput, do CPC/2015). Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, considerando que o credor recolheu despesas relativas somente à citação, INTIME-SE, via DJE, a indicar as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 10.737,48. - ADV: TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP), JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001854-82.2024.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biagro Produtos Agropecuários Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP), JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001695-98.2024.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Marques de Souza Aranha - - Edi de Souza Aranha - Espólio de Jorge Assumpção Schimidt, representado por Marcia Maria Schimidt Brugnaro - Jomasa Transportes Ltda e outros - Intimação da parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP), FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), TIAGO DIAS DE SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP)
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