Lucas Ribeiro Vieira Rezende
Lucas Ribeiro Vieira Rezende
Número da OAB:
OAB/SP 390929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ribeiro Vieira Rezende possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJMT, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
STJ, TJMT, TJRJ, TRF2, TRF3, TJSP
Nome:
LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011326-16.2021.8.26.0100 (processo principal 1086785-75.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Burberry Limited - - Burberry Brasil Comércio de Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda. - Secret Shop Comércio de Moda Eireli - IATAROLA TELLES PRADO ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA - Vistos. 1- Fl. 1014 e ss: Observo que a perita sinalizou a impossibilidade de se apurar o lucro que a autora teria auferido, caso a violação não tivesse ocorrido, nos termos do inc. I do art. 210 da Lei 9.279/96, uma vez que a requerida teria praticado preço inferior ao da autora, o que impossibilita determinar quanto a autora teria vendido ante a discrepância de preços praticados. Dessa forma, a perita apontou o prosseguimento da perícia nos termos dos incs. II ou III da da Lei 9.279/96, a fim de que a parte requerida ou a autora providenciassem a juntada de documentos para efeito de apuração da indenização dos danos materiais em comento. Posto isto, determino que a requerida apresente os documentos listados pela perita nos itens "a" a "d" das fls. 1050/1051, no prazo de 5 dias. 2- No mesmo prazo (comum), determino que a autora providencie a juntada de seu último contrato de franquia firmado, especificando o valor da remuneração ou garantia mínima cobrada pela concessão de eventual licença à exploração da marca em questão. 3- Após, intime-se a perita para que diga se é possível concluir o laudo pericial com os documentos juntados pela requerida, nos termos dos incs. II da da Lei 9.279/96. 4- Não sendo possível a conclusão do laudo pericial, reputar-se-á prejudicada a produção de prova pericial, com o levantamento dos honorários periciais depositados em favor da perita e, consequentemente, este juízo passará ao arbitramento da indenização com referência ao contrato de franquia praticado pela autora. 5- Assim, oportunamente, tornem conclusos para arbitramento judicial. 6- Intimem-se. - ADV: FERNANDA CAPRIOTTI (OAB 26212/PR), ANNA PAULA YAZAKI SUN (OAB 389087/SP), FERNANDA CAPRIOTTI (OAB 26212/PR), ANNA PAULA YAZAKI SUN (OAB 389087/SP), LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP), LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP), CRISTIANE CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB 326776/SP), LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005446-04.2025.8.26.0003 (processo principal 1003216-45.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eduardo Henrique de Andrade Caldeira - Luis Fernando Carvalho de Marchi - Vistos. Proceda-se à pesquisa de endereços, via Sisbajud. Executado(s): Luis Fernando Carvalho de Marchi Aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, manifeste-se o(a) interessado(a) em prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE CALDEIRA (OAB 245999/SP), LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106765-32.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EXECUTADO : CLARA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276) ADVOGADO(A) : IGOR FERREIRA DA SILVA (OAB RJ234304) ADVOGADO(A) : LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB SP390929) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977) SENTENÇA Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do CPC.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação/Remessa Necessária Nº 5098246-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: INVERSIONES COUSINO MACUL LTDA (Chamante) (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737) ADVOGADO(A): NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276) ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB SP390929) APELADO: MSLR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA (Chamado) (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FURTADO HABIB (OAB BA061125) ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE (OAB BA049676) APELADO: LM COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (Chamado) (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FURTADO HABIB (OAB BA061125) ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE (OAB BA049676) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195027-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Meta Platforms, Inc. e outro - Fox Agência Digital Ltda.-me e outros - Vistos. Tendo em vista o que constou no item "c" de fls. 687, determino que os réus, em 15 dias, apresentem a íntegra das vídeoaulas que comercializavam. Após, sema necessidade de nova intimação, o autor deverá se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN (OAB 162603/SP), FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN (OAB 162603/SP), LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP), ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB 40146/SC), ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB 40146/SC), ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB 40146/SC), LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1000462-91.2024.8.11.0041 Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora Associação de Defesa de Direitos Digitais - ADDD, em face da decisão saneadora que dentre outros pontos, readequou o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição, afirmando que: (a) a decisão teria desrespeitado o critério legal para a fixação do valor da causa, previsto no art. 292, V, do CPC; e (b) o indeferimento do pedido de tutela cautelar teria ignorado que se tratava, em verdade, de obrigação de fazer, e não de produção de prova ou exibição de documentos (Id. 195777124). Nas contrarrazões a parte requerida pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 197037717). Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão embargada. Contudo, no presente caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Não há qualquer contradição interna na decisão quanto à fixação do valor da causa. Ao contrário do que sustenta a embargante, este Juízo aplicou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, ao reconhecer que, mesmo nas ações indenizatórias, a atuação do magistrado é legítima quando o valor atribuído se revelar manifestamente excessivo ou dissociado da extensão do dano alegado. O art. 292, §3º, do CPC expressamente autoriza o Juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa, sempre que verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. Neste caso, o valor de R$ 289.060.000,00 (duzentos e oitenta e nove milhões e sessenta mil reais) indicado inicialmente pela parte autora não encontra respaldo empírico e mostra-se, inclusive, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a correção do valor da causa para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), foi adequadamente motivada, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não havendo qualquer vício de contradição. No que se refere ao indeferimento do pedido cautelar incidental, igualmente inexiste contradição. A decisão embargada reconheceu, de forma clara e fundamentada, que a parte autora requereu a prestação de informações que, na prática, demandariam a apresentação de documentos comprobatórios por parte da ré. Ainda que a petição não tenha se referido diretamente à "exibição de documentos", o conteúdo do pedido se amolda à previsão do art. 396 do CPC, cuja aplicação impõe a demonstração de requisitos específicos. Conforme corretamente observado na manifestação da parte requerida, a própria parte autora embasou seu pedido com fundamento no art. 396 do CPC, o que reforça o reconhecimento de que a providência pretendida ostenta natureza probatória e não acautelatória. Ademais, o indeferimento da medida também considerou a ausência de urgência ou risco de perecimento da prova, bem como a impertinência das informações requeridas para a formação do convencimento judicial neste momento processual. Algumas das informações pleiteadas referem-se a fatos alheios ao objeto da demanda, como ações judiciais em curso no exterior, ou ainda dados estatísticos que extrapolam os limites da controvérsia traçada na petição inicial. Dessa forma, o indeferimento da medida cautelar incidental foi corretamente fundamentado, com base na inaplicabilidade do regime da tutela provisória de urgência e na ausência dos requisitos do pedido de exibição de documentos. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, buscando, por meio dos embargos declaratórios, a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade precípua do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Associação de Defesa de Direitos Digitais - ADDD (Id. 195777124), mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de prova. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011326-16.2021.8.26.0100 (processo principal 1086785-75.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Burberry Limited - - Burberry Brasil Comércio de Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda. - Secret Shop Comércio de Moda Eireli - IATAROLA TELLES PRADO ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP), LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), FERNANDA CAPRIOTTI (OAB 26212/PR), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP), LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP), CRISTIANE CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB 326776/SP), LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP), ANNA PAULA YAZAKI SUN (OAB 389087/SP), ANNA PAULA YAZAKI SUN (OAB 389087/SP), FERNANDA CAPRIOTTI (OAB 26212/PR), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP)
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