Pedro Henrique De Lima Machado
Pedro Henrique De Lima Machado
Número da OAB:
OAB/SP 390945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique De Lima Machado possui 188 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2020, atuando em TRT23, TST, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRT23, TST, TRT9, TRT2, TRT24, TRT3, TRT15
Nome:
PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (124)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AGRAVO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010435-23.2019.5.15.0067 AUTOR: MARIO SERGIO BELTRAMINI TORRES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c386c3e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL Em razão da improcedência dos pedidos, intime-se o reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a imediata liberação em seu favor do depósito recursal, via SOSCONDJ, estando por este despacho autorizada expressamente sua transferência. Providencie a Secretaria. ____________________________________________ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos presentes autos a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual, observada a Decisão da ADI 5766 de 20 de outubro de 2021, não se vislumbra possibilidade de isentar o(a) reclamante desta obrigação. De outro norte, em se tratando o(a) reclamante de pessoa para quem foi reconhecido o benefício da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, conforme RECOMENDAÇÃO N° 3/GCGJT, de 24/09/2024, art. 1°., a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1°. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Neste caso, a execução deverá ser instruída com cópia da r. sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Registre-se que em razão da decisão proferida em Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Posto isto e com amparo nesta decisão, dívidas do reclamante relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo reclamante que tramite na Justiça do Trabalho, razão pela qual ficam desde logo expressamente indeferidos requerimentos que tenham por objetivo obter a satisfação da verba honorária através destes expedientes. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do(a) reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, sem outras providências. Em razão do exposto, após a liberação de depósito recursal, encaminhem-se os autos digitais ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2025 PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ACPCiv 0012374-90.2017.5.15.0137 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db4398 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO A r.sentença da Impugnação à Sentença de Liquidação transitou em julgado. Os autos vieram conclusos. Diante dos requerimentos da empresa reclamada em ID 2d6ff2a, delibero: Pedido de apresentação de procurações individuais de cada substituído para o levantamento dos créditos: O sindicato, atuando como substituto processual em ação trabalhista, não precisa apresentar procuração de cada substituído. A legitimidade do sindicato para representar seus filiados em juízo, defendendo seus direitos e interesses, decorre do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e não exige procuração individual. Assim, indefiro. Pedido de prestação de contas, pelo Sindicato, dos valores repassados aos beneficiários: Com base no princípio da boa-fé, lealdade processual e transparência, DEFIRO o requerimento da reclamada, devendo a parte autora prestar contas nos autos, mediante apresentação de comprovantes de transferência bancárias individualizados, demonstrando o efetivo repasse dos valores aos beneficiários. Por fim, providencie a Secretaria a liberação dos valores depositados nos autos, conforme cálculos homologados e planilha atualizada até 14/08/2024, mesma data do depósito de R$ 1.576,481,25. Cumprida a determinação conforme os mandados de transferência eletrônica de pagamento (id a60fa29 e a60fa29 ). Para tanto, é necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Havendo saldo remanescente em favor da executada, proceda-se conforme a Recomendação CR 01/2013. Cumprido e não havendo interessados quanto ao valor disponível, libere-se em favor da executada, tornando os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2025 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ACPCiv 0012374-90.2017.5.15.0137 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db4398 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO A r.sentença da Impugnação à Sentença de Liquidação transitou em julgado. Os autos vieram conclusos. Diante dos requerimentos da empresa reclamada em ID 2d6ff2a, delibero: Pedido de apresentação de procurações individuais de cada substituído para o levantamento dos créditos: O sindicato, atuando como substituto processual em ação trabalhista, não precisa apresentar procuração de cada substituído. A legitimidade do sindicato para representar seus filiados em juízo, defendendo seus direitos e interesses, decorre do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e não exige procuração individual. Assim, indefiro. Pedido de prestação de contas, pelo Sindicato, dos valores repassados aos beneficiários: Com base no princípio da boa-fé, lealdade processual e transparência, DEFIRO o requerimento da reclamada, devendo a parte autora prestar contas nos autos, mediante apresentação de comprovantes de transferência bancárias individualizados, demonstrando o efetivo repasse dos valores aos beneficiários. Por fim, providencie a Secretaria a liberação dos valores depositados nos autos, conforme cálculos homologados e planilha atualizada até 14/08/2024, mesma data do depósito de R$ 1.576,481,25. Cumprida a determinação conforme os mandados de transferência eletrônica de pagamento (id a60fa29 e a60fa29 ). Para tanto, é necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Havendo saldo remanescente em favor da executada, proceda-se conforme a Recomendação CR 01/2013. Cumprido e não havendo interessados quanto ao valor disponível, libere-se em favor da executada, tornando os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2025 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011485-92.2020.5.15.0053 EXEQUENTE: MARIA MARLENE LOPES DUARTE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433e6be proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise das contas, diante da reforma ao Id 86c57f3 e fixação dos novos valores. Apresentado o novo laudo, as partes concordaram expressamente. Desta feita, ACOLHO os cálculos apresentados em ID 57dff25 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 154.507,12, corrigido até 1º/7/2021. A planilha anexa demonstra o abatimento dos valores já liberados nos autos, sendo o total ainda devido no valor de R$ 97.185,14 para 22/7/2025. Há nos autos os depósitos efetuados pela reclamada que, atualizados até 22/7/2025, importam em R$ 121.290,49. Tendo em vista a expressa concordância das partes, autorizo a liberação dos valores a quem de direito. Restitua-se o saldo sobressalente à reclamada. Para tanto, deve a beneficiária fornecer dados bancários aptos ao recebimento. Tudo cumprido, tornem-me conclusos para extinção da execução. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025 JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARLENE LOPES DUARTE
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011485-92.2020.5.15.0053 EXEQUENTE: MARIA MARLENE LOPES DUARTE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433e6be proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise das contas, diante da reforma ao Id 86c57f3 e fixação dos novos valores. Apresentado o novo laudo, as partes concordaram expressamente. Desta feita, ACOLHO os cálculos apresentados em ID 57dff25 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 154.507,12, corrigido até 1º/7/2021. A planilha anexa demonstra o abatimento dos valores já liberados nos autos, sendo o total ainda devido no valor de R$ 97.185,14 para 22/7/2025. Há nos autos os depósitos efetuados pela reclamada que, atualizados até 22/7/2025, importam em R$ 121.290,49. Tendo em vista a expressa concordância das partes, autorizo a liberação dos valores a quem de direito. Restitua-se o saldo sobressalente à reclamada. Para tanto, deve a beneficiária fornecer dados bancários aptos ao recebimento. Tudo cumprido, tornem-me conclusos para extinção da execução. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025 JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0011833-29.2018.5.15.0135 AUTOR: JOSIMAR SILVIO PELA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844021c proferido nos autos. DESPACHO Id 4fa0443 e 84805d7: defiro pelo prazo requerido, qual seja, 28/07/2025. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SOROCABA/SP, 23 de julho de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0011833-29.2018.5.15.0135 AUTOR: JOSIMAR SILVIO PELA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844021c proferido nos autos. DESPACHO Id 4fa0443 e 84805d7: defiro pelo prazo requerido, qual seja, 28/07/2025. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SOROCABA/SP, 23 de julho de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR SILVIO PELA
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