Diego Bonini Leal
Diego Bonini Leal
Número da OAB:
OAB/SP 391020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Bonini Leal possui 83 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJGO, STJ, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
DIEGO BONINI LEAL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016488-93.2025.8.26.0506 (processo principal 1059250-78.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Fábio Rodrigo Martins - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Nos termos da Súm. 410, do C. STJ, intime-se pessoalmente a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer estipulada no V. Acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia primeiramente até o limite de R$ 7.500,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Recolha parte credora as despesas/diligências necessárias. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000138-43.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Ronaldo Villela Rosa - - Helena Maria Carniato Villela Rosa - Vistos. Intime-se o Sr. Perito a manifestar-se quanto à impugnação aos honorários (fls. 561/565). Dilig. Int. - ADV: DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016488-93.2025.8.26.0506 (processo principal 1059250-78.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Fábio Rodrigo Martins - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - 1) Providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, considerando-se os novos valores estabelecidos para o corrente ano, a saber: Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP). Código 230-6 - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221304-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Neoenergia Alto Paranaiba Transmissao de Energia Eletrica S.a. - Agravado: Ronaldo Villela Rosa - Agravada: Helena Maria Carniato Villela Rosa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Instituição de servidão administrativa. Indeferimento de pedido de substituição de perito judicial. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema 988 do E. STJ ao caso concreto. Não verificação do requisito de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A contra a decisão judicial que, em sede de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada contra Ronaldo Villela Rosa e Helena Maria Carniato Villela Rosa, indeferiu o pedido de substituição de perito, nos seguintes termos: Indefiro o pedido da parte autora para substituir o perito nomeado, em razão de suposta incapacidade técnica. Observo que, no caso, o perito possui qualificação para realizar a avaliação de imóveis, inclusive rurais. Ainda, após analisar o trabalho que deverá ser desenvolvido, aceitou e apresentou sua proposta de honorários as fls. 541/542, demonstrando sua capacidade e conhecimento para a realização do trabalho. O fato de ser engenheiro civil não o impossibilita de realizar avaliação em imóveis rurais. (...) Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o engenheiro civil nomeado pelo juízo não tem capacidade técnica para a realização da prova pericial, notadamente para avaliar área rural, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), combinado com a Deliberação CEAP nº 111/21, porque na demanda é necessário, por exemplo, classificar as terras de acordo com as oito (8) classes comumente praticadas, bem como as benfeitorias reprodutivas das amostras (para deduzir seu preço do valor das ofertas e benfeitorias reprodutivas). Aduziu que o profissional que atua em desacordo com as suas limitações legais também fica sujeito à penalização em processo ético disciplinar, além do que todos os atos praticados por perito incompetente são nulos de pleno direito. Pontuou que manter a nomeação de um engenheiro civil para avaliação de área rural, como é o caso, além de ser contra legem, é um contrassenso. Assim, o recurso deve ser provido para que a perícia judicial seja realizada por um engenheiro agrônomo, substituindo-se a nomeação do engenheiro civil. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não reúne condições de admissibilidade, sendo possível o julgamento unipessoal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC: Artigo 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que meramente indeferiu a substituição de perito judicial, de modo não se subsume ao rol taxativo ou às exceções do artigo 1.015 do CPC, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que o C. STJ, em julgamento em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Relatora: Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 05/12/2018 Tema 988). No entanto, conforme o próprio Tema 988 do E. STJ delimita, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento fora do rol do artigo 1.015 do CPC está condicionada à verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a matéria ora suscitada falta de qualificação técnica do perito judicial (engenheiro civil) para a apuração do valor indenizatório da área rural em tela não se enquadra na situação de urgência que autorize a interposição do presente recurso, valendo anotar que, se for o caso, os argumentos deduzidos pela concessionária-agravante não demonstram a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, atraindo a incidência do disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC. Assim, a decisão em tela é irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, seguem precedentes ilustrativos desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco se coadunando à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233359-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128782-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA A AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM IMÓVEL EXPROPRIADO REQUERIMENTO DA PARTE EXPROPRIADA TENDENTE À SUBSTITUIÇÃO DO REFERIDO PROFISSIONAL INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA MESMA PROVIDÊNCIA NÃO CONHECIMENTO. 1. O r. pronunciamento jurisdicional, proferido na origem, que indeferiu o requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, não pode ser atacado por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi), com a fixação do Tema nº 988, em sede de Recursos Repetitivos. 4. Ausentes, no caso concreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência, ante os efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte expropriada, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230439-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PROVA PERICIAL TÉCNICA PRETENSÃO RECURSAL À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão proferida na origem, que indeferiu o requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202727-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021). À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/05/06, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - Rodrigo Lobato Junqueira Enout (OAB: 59515/SP) - Diego Bonini Leal (OAB: 391020/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004821-93.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Guilherme Ciribelli Fernandes da Silva - Instituto de Espanhol Cristobal Colon Ltda - Posto o acima exposto, mantenho a decisão de fls. 142/143. Eventual modificação deverá ser feita pela via processual adequada. Int. - ADV: LEONARDO SANDOVAL NOGARA (OAB 400968/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007879-14.2019.4.03.6102 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE LUIS RODRIGUES CRUZ Advogados do(a) AUTOR: DIEGO BONINI LEAL - SP391020, GIOVANNA CARDASSI DOS SANTOS YARID - SP391581 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013562-65.2020.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAUDIA BONINI TOMIATTI CRUZ Advogados do(a) AUTOR: DIEGO BONINI LEAL - SP391020, GIOVANNA CARDASSI DOS SANTOS YARID - SP391581 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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