Jorge Luiz Garcia Da Silva
Jorge Luiz Garcia Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 391074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Luiz Garcia Da Silva possui 106 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPE, TRF3, TJBA
Nome:
JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54)
MONITóRIA (16)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000685-27.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Josué Alves Lemos - Webby Telecom Ltda - Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB 391074/SP), LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP), ALEX YURI DO NASCIMENTO GOMES (OAB 374939/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8011870-98.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: ELIVANDIA MENESES Advogado(s): JETER ARAUJO DA SILVA (OAB:PE30566) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074), LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA59583) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIVANDIA MENESES, qualificada nos autos, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 8006530-76.2024.8.05.0146, movida pela ora Embargada. A ação executiva original visa à cobrança de suposta dívida representada pelas Cédulas de Crédito Bancário C20330071-4, celebrada em 08 de fevereiro de 2022, e C20330602-0, celebrada em 30 de setembro de 2022, totalizando o valor de R$ 156.524,01 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), atualizado até 20 de maio de 2024, conforme articulado na petição inicial dos embargos (ID: 464417510 e ID: 464419491). A Embargante, em sua peça vestibular dos embargos à execução (ID: 464413526 e ID: 464421865), sustenta, em linhas gerais, a improcedência da cobrança e a nulidade da execução por diversas razões. Primeiramente, argui preliminar de nulidade da execução pela ausência de demonstrativo de cálculo com critérios claros e precisos para apuração do valor executado, o que, em seu entender, tornaria o título ilíquido. Argumenta que a memória de cálculo apresentada pela Embargada omitiria informações indispensáveis à apuração do débito, como a evolução do contrato no período de inadimplência, os índices de CDI mês a mês e a evolução dos juros capitalizados. No mais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, argumentando que a condenação ao recolhimento de custas iniciais limitaria seu direito de defesa. O juízo, por meio de despacho (ID: 464719758), intimou a Embargante para comprovar documentalmente sua condição econômica, o que foi feito com a juntada de declaração e recibo de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2024, ano-calendário 2023, demonstrando rendimentos tributáveis no total de R$ 21.706,00 (ID: 467902444 e ID: 467902443). Ato contínuo, a gratuidade da justiça foi deferida por decisão proferida em 08 de novembro de 2024 (ID: 472907275). No mérito, a Embargante defende a possibilidade de revisão do contrato e a aplicabilidade da Teoria da Lesão Contratual, com fulcro no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de cláusulas abusivas que lhe causariam prejuízos. Conectada a esta tese, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, em conformidade com o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, pleiteia a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência. Especificamente quanto aos encargos financeiros, a Embargante contesta a capitalização de juros, argumentando a inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por entender que tais matérias deveriam ser reguladas por lei complementar, conforme artigo 192 da Constituição Federal. Ademais, subsidiariamente, sustenta a ausência de pactuação clara e expressa da capitalização de juros no contrato, o que, por si só, já afastaria sua incidência. Pleiteia, ainda, a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando para tanto um parecer técnico que recalculou o financiamento com taxa de juros de 0,09% ao mês, no sistema simples, excluindo a Tabela Price e os encargos de mora, o que resultaria em um saldo devedor de R$ 114.950,21 em janeiro de 2024, a ser pago em 33 parcelas de R$ 3.983,04 (ID: 464413555 e ID: 464419477). A Embargante também requer a vedação da utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador de correção monetária, pugnando pela sua substituição pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por considerar que o CDI possui caráter remuneratório e desvirtua a essência da correção monetária. Por fim, alega a improcedência da cumulação da multa com os juros de mora, sob o fundamento de que ambos possuem a mesma origem e sua cobrança conjunta penalizaria duplamente o devedor. Como corolário das alegadas abusividades, afirma a descaracterização da mora e a ausência de provas da mora ou de notificação válida. A Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID: 476850096). Em sua peça de defesa, a Embargada, preliminarmente, pugna pela rejeição liminar dos embargos à execução, aduzindo que a Embargante veiculou pleito de excesso de execução sem apresentar demonstrativo de débito claro e discriminado, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Alega que o cálculo apresentado pela Embargante não possui correlação com o caso dos autos, utilizando encargos e metodologias que não foram pactuadas, como a exclusão da Tabela Price e a aplicação de taxas de juros remuneratórios correspondentes a operações de crédito rural com taxas reguladas, inaplicáveis à sua atividade de comércio varejista de materiais de construção. No mérito de sua impugnação, a Embargada refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica em questão é de insumo, e não de consumo, uma vez que os empréstimos foram concedidos para fomento da atividade empresarial e capital de giro da Embargante, pessoa jurídica. Consequentemente, sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Defende a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, afirmando que as Cédulas de Crédito Bancário são títulos executivos extrajudiciais por força de lei (art. 784, XII, CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004) e que seus demonstrativos de débito são claros e suficientes, contendo todos os requisitos legais. A Embargada também defende a legalidade e constitucionalidade da capitalização dos juros, citando as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 33 de Repercussão Geral e na ADI 2316, que reconheceram a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Invoca, ainda, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, as quais admitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Afirma que a capitalização foi expressamente prevista no contrato, indicando a cláusula correspondente na Cédula de Crédito Bancário C20330071-4. No que tange aos juros remuneratórios, a Embargada combate a pretensão da Embargante de limitá-los à taxa média de juros de operações de crédito rural, reiterando que a atividade da Embargante não se enquadra nessa categoria. Argumenta que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ, e que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596 do STF). Por fim, defende a legalidade da correção monetária, afirmando que o INPC já é o índice utilizado na Cédula C20330071-4 e que a Cédula C20330602-0 sequer teve incidência de atualização monetária. Confirma a legalidade da Tabela Price como sistema de amortização. Por fim, rechaça a alegação de cumulação indevida de multa com juros de mora, classificando-a como genérica e desprovida de provas. Após a impugnação, por despacho (ID: 492750452), a parte Embargante foi intimada para, querendo, oferecer resposta à impugnação, bem como para informar a pretensão de produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado. A Embargada peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é exclusivamente de direito (ID: 495041702). Foi exarada Certidão de decurso de prazo in albis, atestando que a Embargante não apresentou resposta à impugnação nem demonstrou pretensão de produzir novas provas (ID: 504257748). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente demanda de Embargos à Execução exige uma análise pormenorizada das questões preliminares suscitadas, bem como dos argumentos de mérito que permeiam a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial. A controvérsia central reside na suposta abusividade dos encargos financeiros contratados e na liquidez da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução. A Embargante arguiu, como preliminar, a nulidade da execução sob o fundamento de iliquidez do título, decorrente da ausência de um demonstrativo de cálculo claro e preciso que explicitasse a evolução da dívida, a incidência dos juros capitalizados e os índices de CDI. Cumpre ressaltar que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme expressa disposição do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Complementarmente, o parágrafo 2º, inciso I, do mesmo artigo, detalha os requisitos para a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor por meio de planilha de cálculo, exigindo que os cálculos "deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida". No presente caso, a Cooperativa Embargada instruiu a execução com os demonstrativos de débito correspondentes às Cédulas de Crédito Bancário em questão (IDs: 476852409 e 476850108) e afirma que tais demonstrativos são suficientemente claros, contendo o valor principal, cálculo dos juros, encargos moratórios, índice de atualização monetária, sistema de amortização (Tabela Price), datas de vencimento e discriminação dos encargos contratuais. A alegação genérica da Embargante de omissão de informações não se sustenta diante da análise dos documentos juntados pela própria Embargada. A jurisprudência pátria, como demonstrado nos julgados apresentados pela Embargada na sua impugnação, tem considerado suficientes os demonstrativos que permitam ao devedor aferir a exatidão da exação e contestá-la, o que se verifica nos autos. Diante do exposto, e considerando que a execução foi instruída com o título executivo e os demonstrativos de débito que, em tese, atendem aos requisitos legais para a demonstração da evolução da dívida, a preliminar de iliquidez não prospera. A Cédula de Crédito Bancário, por sua própria natureza e pela documentação anexa, demonstra a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Ademais, a Embargante pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, pela inversão do ônus da prova, sustentando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de revisão de cláusulas abusivas. Embora seja assente na jurisprudência a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), esta aplicação não é irrestrita, devendo ser observada a real caracterização da relação de consumo. A Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, flexibiliza o conceito de consumidor para permitir a aplicação do CDC em situações nas quais, mesmo o adquirente de um produto ou serviço não sendo o seu destinatário final econômico, é demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor. Contudo, essa vulnerabilidade não é presumida, especialmente quando se trata de pessoa jurídica que contrata serviços bancários para fomento de sua atividade empresarial. No caso em análise, a Embargante, ELIVANDIA MENESES, atua sob o CNPJ 28.264.296/0001-77, com a razão social "ELIVANDIA MENESES" e título de estabelecimento "JUA CONSTRUCOES", sendo classificada como Empresário (Individual) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), com atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral (CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral - ID: 464413526 e ID: 476852411). As Cédulas de Crédito Bancário foram celebradas para "fomento da atividade empresarial, subsidiando o capital de giro da empresa contratante", conforme alegado pela Embargada e não contestado pela Embargante de forma específica sobre a destinação do crédito. Dessa forma, o crédito obtido pela Embargante teve como finalidade o incremento de sua atividade econômica, caracterizando-se como relação de insumo e não de consumo final. Em tais circunstâncias, não há presunção de vulnerabilidade. A Embargante não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência técnica, jurídica, fática ou informacional em relação à instituição financeira para justificar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. O fato de se tratar de uma Empresa de Pequeno Porte, por si só, não acarreta a presunção de vulnerabilidade que ensejaria a incidência automática do diploma consumerista em operações de crédito destinadas ao capital de giro. A juntada de declaração de IRPF que aponta rendimentos modestos (ID: 467902443), embora relevante para o deferimento da justiça gratuita à pessoa física, não se confunde com a vulnerabilidade inerente à pessoa jurídica que busca crédito para sua atividade empresarial. Assim, afastada a relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC. A distribuição do ônus probatório, portanto, permanece regida pelas regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à Embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Outrossim, a Embargante questiona a legalidade da capitalização de juros, arguindo a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por entender que a matéria seria de reserva de lei complementar, conforme o artigo 192 da Constituição Federal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 33 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, a Corte Suprema, no julgamento da ADI 2316, em 28 de maio do ano de 2024, reafirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada e firmados após 31 de março de 2000 (data de edição da MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/01), conforme suas Súmulas 539 e 541: "Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ressalta-se que o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que trata especificamente da Cédula de Crédito Bancário, expressamente prevê a possibilidade de pactuação de "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização". A Embargada, em sua impugnação, afirma que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada nas Cédulas de Crédito Bancário, indicando que na Cédula de Crédito Bancário nº C20330071-4, na página 3, a cláusula de encargos prevê expressamente a capitalização mensal. A Embargante, por sua vez, embora alegue a ausência de pactuação clara e expressa, não produziu prova em contrário, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto e para oferecer resposta à impugnação. A simples alegação de ausência de clareza não se sobrepõe à expressa previsão legal e contratual quando a parte tem a oportunidade de demonstrar tal ausência e não o faz. Dessa forma, tendo em vista a constitucionalidade e legalidade da capitalização de juros e a afirmação da Embargada de sua expressa pactuação, que não foi infirmada por prova em contrário da Embargante, tem-se por lícita a cobrança dos juros capitalizados. Consta, ainda, que a Embargante buscou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, apresentando um cálculo que utilizava uma taxa de 0,09% ao mês, a qual, segundo a própria justificativa constante do parecer técnico (ID: 464413555), seria a taxa média para "operações de crédito rural para pessoa jurídica, com taxas reguladas". Contudo, conforme já analisado, a atividade econômica da Embargante é o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0-99), e os contratos em questão visavam ao capital de giro de sua empresa. Não há nos autos qualquer indício de que a operação de crédito se qualifique como crédito rural ou que a Embargante se enquadre nas condições para usufruir de taxas reguladas específicas para esse fim. As taxas de juros de crédito rural são, por sua própria natureza e finalidade de fomento, sensivelmente mais baixas do que as taxas de operações de crédito livre destinadas ao capital de giro de empresas. A fixação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras não está sujeita à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, a mera estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a comprovação, no caso concreto, de que a taxa pactuada diverge significativamente da taxa média de mercado para operações similares. Este é o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Embargante, ao invocar uma taxa média de mercado para uma modalidade de crédito distinta de sua operação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada abusividade dos juros remuneratórios efetivamente contratados para a sua operação específica. Ausente a comprovação de exorbitância em relação à taxa média de mercado aplicável, os juros remuneratórios pactuados nos contratos devem ser mantidos. Além disso, a Embargante impugnou a utilização do CDI como indexador de correção monetária, pleiteando sua substituição pelo INPC. Argumenta que o CDI remunera operações financeiras, desvirtuando a função da correção monetária de recompor o poder de compra da moeda. A Embargada, em sua impugnação, esclareceu que na Cédula de Crédito Bancário C20330071-4, que comportou atualização monetária, o INPC já é o índice adotado, e que na Cédula de Crédito Bancário C20330602-0, sequer houve incidência de atualização monetária (IDs: 476852409 e 476850108). Diante da ausência de contrariedade específica da Embargante após a impugnação, a alegação de utilização indevida do CDI e a necessidade de substituição pelo INPC restam prejudicadas ou carecem de fundamento fático que as sustente. No que tange ao sistema de amortização, a Embargante apresentou recálculo da dívida excluindo a Tabela Price, sem, contudo, impugnar expressamente ou fundamentar sua ilegalidade no corpo dos embargos. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é uma metodologia de amortização de dívidas amplamente reconhecida e validada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, não havendo qualquer vedação legal à sua utilização. A mera insatisfação com os resultados decorrentes de sua aplicação não a torna abusiva ou ilegal. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem a alteração do índice de correção monetária ou a exclusão do sistema de amortização Tabela Price, mormente em face da ausência de comprovação de qualquer ilegalidade ou abusividade que macule sua utilização. Ademais, a Embargante alegou a improcedência da cumulação da multa contratual com os juros de mora, argumentando que ambos decorrem da mora do devedor e gerariam dupla penalização. Contudo, esta alegação foi apresentada de forma genérica, sem que a Embargante tenha apontado especificamente nos contratos ou nos demonstrativos de débito apresentados pela Embargada a efetiva ocorrência de tal cumulação ou seu impacto financeiro indevido. O cálculo pericial unilateral apresentado pela Embargante (ID: 464413555 e ID: 464419477) não detalha essa alegada cumulação, concentrando-se em outras supostas abusividades. Por outro lado, a jurisprudência consolidada admite a cobrança de juros de mora e multa contratual cumulativamente, desde que não incidam sobre a mesma base de cálculo e não configurem bis in idem. A simples cobrança de ambos os encargos não é, por si só, ilegal. A Embargante não trouxe qualquer prova que demonstrasse a cumulação indevida ou o cálculo equivocado por parte da Embargada. Quanto à descaracterização da mora, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é a de que a mora somente resta descaracterizada se houver o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Tendo em vista a improcedência das alegações da Embargante quanto à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, não se verifica fundamento para a descaracterização da mora. A inadimplência da Embargante, portanto, subsiste, e com ela os encargos moratórios validamente pactuados. A alegação de ausência de prova da mora ou de notificação válida também não se sustenta, uma vez que a execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título que, por força da Lei nº 10.931/2004, possui liquidez, certeza e exigibilidade, e a constituição em mora pode ocorrer pelo simples vencimento da obrigação, salvo previsão contratual diversa. Era ônus da Embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Embargada, o que não foi feito, especialmente considerando o decurso do prazo para produção de provas. Finalmente, o pedido de compensação dos débitos dos associados com as quotas sociais da cooperativa, formulado pela Embargante, é inviável no âmbito destes embargos à execução, que se restringem à discussão do título executivo. Ademais, a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, o que não foi demonstrado de forma a viabilizar tal providência neste momento processual. Além disso, a simples alegação de "associados" da cooperativa não se alinha com a qualificação da Embargante como empresário individual, que possui personalidade jurídica distinta de seus eventuais associados, caso existam no contexto cooperativo. Em suma, a Embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos financeiros exigidos pela Embargada que pudessem infirmar a higidez do título executivo ou justificar a revisão dos termos contratuais. Os argumentos apresentados carecem de suporte fático ou jurídico adequado, ou foram refutados pelos documentos e pela legislação e jurisprudência aplicáveis. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ELIVANDIA MENESES em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, por força da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, observando-se a gratuidade da justiça deferida à Embargante, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executadas se, nesse período, for comprovada a alteração da situação financeira da Embargante que lhe permita arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8006530-76.2024.8.05.0146 e, na sequência, arquivem-se os presentes Embargos. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003815-95.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA EXECUTADO: ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS DESPACHO R.H. Vistos, etc. Procedi com a pesquisa de bens e/ou ativos financeiros em face da parte executada ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS, via sistema SISBAJUD (em anexo), na modalidade teimosinha. Ademais, quanto aos resultados do respectivo sistema, tão logo estejam disponíveis, voltem-me os autos conclusos para proceder com a juntada. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002917-75.2024.8.05.0137 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO: FNC SERVICOS TECNICOS E DE GESTAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica reiterada a intimação de id n. 504931115, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas referentes à intimação dos(as) Executados(as), acerca do valor bloqueado nos autos, no prazo de 10 dias. JACOBINA/BA, 10 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) MONIQUE SANTANA DE OLIVEIRA DA SILVA Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8016088-72.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a Parte exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a devolução do mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), consoante certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça retro, bem como que, em igual prazo, querendo, requerer o que bem entender de direito. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, Neusa Maria Barbosa da Silva, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 3 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016088-72.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCOEndereço: RUA PRESIDENTE DUTRA, 61, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA Nome: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS FERREIRAEndereço: Rua 11, 02, Alto do Cruzeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-237 DESPACHO R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual atinente à expedição do mandado de citação por hora certa. Após recolhida a custa, proceda-se o cartório com à expedição do mandado de citação por hora certa em face da executada IZABEL CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA, a ser cumprido no endereço Rua 11, 02, Alto do Cruzeiro, Juazeiro/BA, CEP: 48905-237. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8011950-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO REU: ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) autora(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação sobre a(s) devolução(ões) do(s) mandado(s) de citação da(s) parte(s) ré(s) retro e/ou, querendo, requerer o que bem entender de direito. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, Neusa Maria Barbosa da Silva, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
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