Jorge Luiz Garcia Da Silva

Jorge Luiz Garcia Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 391074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luiz Garcia Da Silva possui 115 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TRF3, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJPE, TRF3, TJBA, TRF1, TJSP
Nome: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (58) MONITóRIA (18) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.   Processo: 8006822-27.2025.8.05.0146 Classe/Assunto processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão] Requerente: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Requerido: REU: BAHIA CENTRO AUTOMOTIVO, GUINCHO E CHAVEIRO 24 HORAS LTDA, REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO   DECISÃO Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ingressou perante este juízo com Ação de Busca e Apreensão de Veículo em Alienação Fiduciária em face de BAHIA CENTRO AUTOMOTIVO, GUINCHO E CHAVEIRO 24 HORAS LTDA e REGINALDO DANTAS DO NASCIMENTO, também identificados na exordial, aduzindo em síntese que por força de um contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por Alienação Fiduciária, os requeridos obtiveram um crédito junto ao requerente na forma do instrumento contratual em anexo. Acrescenta que o demandado transferiu em Alienação Fiduciária ao Requerente, o automóvel Atego 2425, Marca Mercedes Benz, tipo carga caminhão, Diesel, cor vermelha, Ano Fab. 2011, Ano Mod. 2012, Chassi: 9BM958090CB829111, Renavam 00419490310, Placa: NXJ0E94, cilindrada 245.  Insta acentuar que acerca da purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC anterior, atual art. 1.036 do CPC/2015, pôs fim à celeuma com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa abaixo transcrita:  "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na   vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifos acrescidos)" Nesses termos, é que restou assentado que, para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, atual artigo 1.036 do NCPC , nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça preambular, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.  Assim, feitas estas considerações iniciais e comprovada a constituição em mora da parte devedora, através da remessa de notificação a seu endereço, DEFIRO a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora, podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem. Realizada a apreensão do bem objeto da lide, CITEM-SE as partes rés para contestarem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requererem, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, com observância do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04. Ressalto que a contagem dos prazos observará o disposto no art. 219 do NCPC, que estabelece o cômputo em dias úteis. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC/2015 que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como MANDADO JUDICIAL para a busca e apreensão do bem em tela, bem como a citação/intimação da parte requerida (com endereço e qualificação constantes da petição inicial), garantida sua autenticidade com a assinatura deste Magistrado. Em caso de não localização do bem, caso requeira a parte autora, fica, de logo, deferida a conversão da ação em execução, devendo o cartório expedir o competente mandado, após o devido preparo e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se.  Juazeiro-BA., 1 de julho de 2025 Adrianno Espíndola Sandes  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001680-44.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616), JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074), LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA59583), BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB:PE66228) EXECUTADO: ANA KELLY MARCAL PEREIRA COMERCIO e outros Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente no ID. 489218248. Determino a conversão da indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (id. 488148612), no importe de R$ 589,51 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), em penhora, com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo, conforme o art. 854, §5°, do Código de Processo Civil, com a consequente expedição de alvará em favor da exequente para levantamento dos valores. Considerando a alegação de que a exequente desconhece a existência de outros bens expropriáveis, defiro a utilização do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, tendo em vista ser ferramenta que agiliza e facilita a investigação patrimonial em nome dos devedores para satisfação do crédito perseguido. Por fim, DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s), devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) patrono (s) com indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham.  Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 1 de abril de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002283-79.2024.8.05.0137 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO REU: EDSON SANTOS DE SOUZA - ME ATO ORDINATÓRIO             De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência da expedição do Mandado de Busca e Apreensão, devendo entrar em contato com a Central de Mandados para as devidas diligências com o oficial de justiça, através do telefone: 74 3161-1265. JACOBINA/BA, 3 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO   Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8005853-80.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA EXECUTADO: JOAO VICTOR FEITOSA MAIA DESPACHO R.H. Vistos, etc. Procedi com as consultas de endereços em face do executado JOAO VICTOR FEITOSA MAIA, via sistema SISBAJUD (em anexo). Assim, tão logo os resultados estejam disponíveis, voltem-me os autos conclusos para proceder com a juntada.  Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.  Juazeiro-BA.,  datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002283-79.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074), LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA59583) REU: EDSON SANTOS DE SOUZA - ME Advogado(s):     DESPACHO   Expeça-se novo mandado para cumprimento da busca e apreensão no endereço declinado pela parte autora.  Ademais, fica o autor intimado a promover o cumprimento da referida ordem junto ao oficial de justiça competente, fornecendo os meios materiais para apreensão e depósito do bem, pois nesse Juízo não há depósito judicial, sob pena de frustrar o cumprimento da diligência, além de eventual inércia poder ser entendida como ausência de interesse a ensejar a extinção do feito.  Intime-se. Cumpra-se.  JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014230-81.2024.8.17.3130 INTERESSADO (PGM): COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO ESPÓLIO - REQUERIDO: ROBERTA GALDENCIO DE ALMEIDA CAVALCANTE DESPACHO Considerando a manifestação de Id. 200773945, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecado, conforme dados de Id. 184969600 e 184969601. Em seguida, arquivem-se os autos. PETROLINA, 3 de julho de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000544-71.2024.8.05.0137 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO: LE BARON BISTRO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO                          De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para realizar o preparo correto para a intimação do Executado LE BARON, juntado o DAJE da intimação via Postal, ou, do Mandado, caso seja feito por oficial de justiça, no prazo de 15 dias, em relação ao valor bloqueado de R$ 18,02. 2 - No mesmo prazo, poderá informar a desistência do referido crédito encontrado.    JACOBINA/BA,  28 de maio de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Joab Costa de Carvalho Diretor de Secretaria
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