Lucas Scalon Pereira
Lucas Scalon Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 391108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS SCALON PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000297-03.2025.8.26.0205 (processo principal 1000075-52.2024.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - N.M.A.S. - - N.V.A.S. - Vistos. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos de convicção que infirmem a alegada hipossuficiência financeira. Recebo a inicial de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que, em 03 (três) dias, pague o débito R$ 1.385,19, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil, nos termos do Art. 528, do CPC e incisos (§1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 §2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. §3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. §4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. §5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. §6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. §7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo). Desde já, autorizo o levantamento em favor da parte credora de eventuais depósitos, a título de pensão alimentícia, expedindo-se o necessário. Valerá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Int. - ADV: LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP), LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000567-10.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Silvio Fernando de Carvalho Chicarelli - Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia do contrato social de pessoa jurídica da qual seja sócio ou certidão de inexistência de participação em sociedade; c) cópia dos extratos bancários de contas bancárias de titularidade e de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidão negativa de imóveis e de veículos; e) cópia da última declaração de Imposto de Renda. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preleciona o art. 290 do CPC. Int. - ADV: LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000645-14.2019.8.26.0205 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Suely Aparecida Rocha - Isolina de Oliveira e outros - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Aproveitando o ensejo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, poderão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo questão controvertida, também poderão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, poderão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
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