Murilo Thomas Aires
Murilo Thomas Aires
Número da OAB:
OAB/SP 391141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Thomas Aires possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSE, TRT24, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSE, TRT24, TJTO, STJ, TJRJ, TJSP
Nome:
MURILO THOMAS AIRES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221448/TO (2025/0231381-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : TIAGO TURCO MARCHIORI ADVOGADOS : MURILO THOMAS AIRES - SP391141 RICARDO CÉSAR DOSSO - SP0184476 RECORRIDO : EVELCI DE ROSSI RECORRIDO : ROSALICE MIGLIAVACCA ADVOGADO : ULISSES LEONEL VÊNCIO - GO022972 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2385760-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Precision Comercial Distribuidora de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Agravado: Aig Seguros Brasil S.a - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado que declara - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NA POSIÇÃO DA CREDORA. CRÉDITO CONCURSAL. MARCO TEMPORAL. DATA DO SINISTRO E NÃO DA SUA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, RECONHECENDO A EXTRACONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS SUB-ROGADOS EM FAVOR DA AGRAVADA, MANTENDO CONCURSAIS APENAS OS CRÉDITOS REMANESCENTES DOS CREDORES ORIGINAIS NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O MARCO TEMPORAL PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, CONSIDERANDO A DATA DO SINISTRO OU DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA OCORREU COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NO ENTANTO, DATA DO SINISTRO QUE É AQUELA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO, QUE, NO CASO, APENAS APERFEIÇOOU-SE APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.2. O CRÉDITO DEVE SER CONSIDERADO CONCURSAL, POIS O MARCO TEMPORAL RELEVANTE É A DATA DO SINISTRO, CONFORME ART. 49 DA LEI 11.101/2005, ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO, E NÃO A DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.IV. DISPOSITIVORECURSO PROVIDO.V. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUB-ROGAÇÃO NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO, QUE PERMANECE CONCURSAL. 2. A DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO, QUE NO CASO É O SINISTRO, É DETERMINANTE PARA SUA CLASSIFICAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 11.101/2005, ART. 49, CAPUT E §§ 1º E 2º; CÓDIGO CIVIL, ART. 786, ART. 349.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N. 2.108.103/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 13/08/2024.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1056530-37.2019.8.26.0100, REL. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15/03/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2100166-69.2024.8.26.0000, REL. AZUMA NISHI, 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, J. 31/07/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Murilo Thomas Aires (OAB: 391141/SP) - Adriana Hellering Spiewak (OAB: 305928/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - 4º andar
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2934834/SP (2025/0171044-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : F F L EMBARGANTE : D DO C F F EMBARGANTE : A E F EMBARGANTE : G DOS S Z EMBARGANTE : J E R Z ADVOGADOS : RICARDO CÉSAR DOSSO - SP184476 MURILO THOMAS AIRES - SP391141 DIEGO DANTONIO NOMIYAMA - SP443940 EMBARGADO : S P DE C L ADVOGADOS : CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458 GUILHERME FERNANDES GARDELIN - SP132650 RAFAELA BERNARDES NEVES - SP302337 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdito Proibitório Nº 0006270-22.2023.8.27.2713/TO REQUERENTE : WILSON APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE DOMINGOS RAMOS (OAB PR116417) REQUERENTE : MOACIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME FELIPE DOMINGOS RAMOS (OAB PR116417) REQUERIDO : ANA MARIA MENDES SAULE ADVOGADO(A) : MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB SP329619) ADVOGADO(A) : MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL REQUERIDO : DANIEL SAULLE ADVOGADO(A) : Murilo Thomas Aires (OAB SP391141) ADVOGADO(A) : RICARDO CESAR DOSSO (OAB SP184476) DESPACHO/DECISÃO À detida análise dos autos, observa-se que os requerentes informaram que, iria proceder com à desocupação amigável do imóvel no prazo fixado por este juízo (evento 188). Todavia, a parte requerida informou que não houve a desocupação amigável no prazo legal (evento 201). Pois bem. Com base na prudência processual, tal como em busca da solução pacífica do processo, DETERMINO que seja realizado auto de CONSTATAÇAO , realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, circunstanciadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, no imóvel em discussão, especificando, se os autores ainda permanecem na posse do imóvel. Ante o silêncio dos autores em relação a apresentação do laudo médico expedido pelo (a) médico(a) - o qual exarou o parecer no evento 171- para que atestasse a capacidade civil plena do autor, nos termos da legislação civil, INTIME-SE o médico que assinou o referido laudo, para que ateste ou não a capacidade civil plena do periciando, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sanções administrativas, civis e penais, tal como comunicação ao conselho de classe do intimado. Advirto aos autores que, se quando do auto de inspeção judicial, os autores permanecerem no imóvel, poderá ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça ou má-fé. No mais, postergo à análise da impugnação aos valores executados. Intimem-se.Cumpra-se. Colinas do Tocantins, TO. Data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120106-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E- Matriz Locadora de Veículos - Agravante: Holding, Administração e Participação Ltda e outro - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DESTINADO ÀQUELES QUE COMPROVAREM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL ACERCA DO TEMA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CRITERIOSA PARA SE EVITAR ÔNUS AOS COFRES PÚBLICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Murilo Thomas Aires (OAB: 391141/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006394-83.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Ermelinda de Luigi Ruzzi - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ERMELINDA DE LUIGI RUZZI objetivando autorização para transferência de veículo CHEV/ PRISMA 1.4AT LT, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa FZW3519, RENAVAM nº 01132462891 de propriedade da pessoa jurídica extinta PACAR PEÇAS E ACESSORIOS PARA COMPRESSORES DE AR LTDA, para seu nome. Afirma a autora que o veículo se acha em nome da empresa extinta (fls. 18) e que, inobstante tenha anuência da atual sócia, não consegue fazer a transferência do veículo, pois o DETRAN/SP exige a expedição de alvará judicial para esta finalidade. Relatados, decido. Conforme consta dos autos, o veículo está registrado em nome de pessoa jurídica extinta, da qual constava como sócios a requerente e Marina Ruzzi, conforme fls. 11/17. A requerente comprovou anuência da sócia Mariana Ruzzi na transferência do veículo (fls. 31) e certidões negativas em seu nome, em nome da sócia e da empresa extinta (fls. 39/46). Portanto, não vislumbrando qualquer óbice ao pedido e, inexistindo outros sócios que possam ser prejudicados, de rigor o acolhimento do pedido inicial a fim de que o Detran possa efetivar a transferência do veículo. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Sociedade - Pedido de expedição de alvará judicial para transferência de veículo - Procedimento de jurisdição voluntária - Sentença de extinção sem resolução de mérito - Indeferimento da petição inicial - Apelação do autor Empresário individual de microempresa que se encontra extinta, com baixa registrada na Receita Federal, e que tinha como propriedade veículo automotor que foi vendido a terceiro após seu encerramento - Solicitação do órgão de Departamento de Trânsito de alvará judicial para dar eficácia ao ato praticado pelos particulares - Interesse processual configurado - Ausência de contenciosidade no caso concreto, inexistindo outros sócios que pudessem ser prejudicados Indeferimento da petição inicial afastada Apelação do autor provida para tal fim Julgamento na sequência do mérito da demanda, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015 Causa madura - Documentos apresentados que comprovam o encerramento da sociedade empresária, da alienação de veículo que ainda se encontra registrado como bem da microempresa a terceiro, e da solicitação do DETRAN para eficácia do ato - Possibilidade de expedição de alvará judicial para autorizar a transferência Sentença terminativa anulada e, no mérito, pedido julgado procedente, determinando-se a expedição de alvará judicial para transferência do veículo - Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1014106-96.2021.8.26.0071; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ALVARÁ autorizando a requerente a formalizar perante o DETRAN a transferência do veículo acima descrito para seu nome (ERMELINDA DE LUIGI RUZZI), com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo os autorizados assinarem todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ para transferência do veículo, devendo, contudo, ser cumpridas as demais formalidades legais para o ato. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o(a) patrono(a) da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim e cuja veracidade pode ser conferida no site "www.tj.sp.gov.br", no ícone "Conferência de Doc. Digital", valerá como alvará e terá validade de 90 (noventa) dias, dispensada a impressão pela serventia. Sem custas remanescentes. Não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nesta data, dispensada certidão. Arquivem-se os autos após a publicação desta sentença. P.I. - ADV: MURILO THOMAS AIRES (OAB 391141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000427-54.2025.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Matriz Veiculos Ltda - - Matriz Comércio de Veículos e Peças Ltda - - E-matriz Locadora de Veículos - ACFB - ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Preliminarmente, intime-se a recuperanda para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para citação do credor, caso este não esteja representado por advogado na recuperação judicial, observando os valores previstos no Provimento CSM nº 2.788/2025. Se o credor estiver representado, deverá a Recuperanda indicar as folhas dos autos da recuperação judicial em que está acostada a procuração, bem como a juntar no presente incidente. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), MURILO THOMAS AIRES (OAB 391141/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MURILO THOMAS AIRES (OAB 391141/SP), MURILO THOMAS AIRES (OAB 391141/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
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