Murilo Thomas Aires
Murilo Thomas Aires
Número da OAB:
OAB/SP 391141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Thomas Aires possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJTO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJTO, STJ, TJSP, TRT24, TJSE
Nome:
MURILO THOMAS AIRES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0000476-11.2012.5.24.0071 : CLEBER RODRIGUES DA SILVA GOMES E OUTROS (49) : BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db40672 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação do terceiro interessado Banco Ribeirão Preto S/A e outros (id. 8a7f790), nos autos da execução trabalhista movida por exequentes em face de Carlos Eduardo Ferraz de Laurentiis e outros, na qual requerem a suspensão da decisão que determinou a transferência do valor de R$ 4.073.188,13, oriundo da execução cível nº 1047030-29.2015.8.26.0506, para satisfação de créditos trabalhistas. Os terceiros alegam, em síntese, que os créditos exequendos estão garantidos por acordos válidos e vigentes, devidamente garantidos por penhoras e que a utilização de valores já penhorados em execução diversa, na qual figuram como credores sub-rogados, configuraria afronta à ordem jurídica, à medida que tais valores não pertencem mais aos executados, mas sim a eles, terceiros agravantes. Alegam, ainda, que os trabalhadores poderiam levantar seus créditos no processo de recuperação judicial, mediante simples indicação de conta bancária. Analiso. A execução trabalhista deve se desenvolver no interesse do credor, visando à satisfação do crédito de natureza alimentar, que possui preferência legal sobre quaisquer outros créditos, nos termos do art. 186 do CTN, combinado com o art. 100, §1º, da CF, e art. 833, §2º, do CPC. Verifico que, nos autos, não houve manifestação dos executados acerca de eventual excesso de penhora ou impugnação quanto aos valores objeto da constrição, circunstância que reforça a presunção de legitimidade da execução em curso. Ainda que haja acordo firmado nos autos, este não contém cláusula expressa que determine a liberação de valores previamente penhorados, tampouco há notícia de quitação integral das obrigações pactuadas. Ressalto que a antecipação do cumprimento parcial do acordo visa justamente assegurar o adimplemento de créditos de natureza alimentar, o que se mostra legítimo e em consonância com o princípio da efetividade da execução. Além disso, eventual quitação integral dos créditos trabalhistas não prejudicará o terceiro interessado, pois o excedente, se houver, poderá ser restituído ou direcionado ao juízo cível, garantindo a preservação dos direitos ali discutidos. O argumento de que os trabalhadores podem levantar seus créditos diretamente na recuperação judicial não impede a expropriação de bens ou valores localizados em outros processos, especialmente considerando que tal levantamento depende de providências processuais distintas e da anuência do juízo universal da recuperação, não se tratando de obrigação automática ou exclusiva dos credores trabalhistas. Ademais, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, não havendo fundamento legal que obrigue o exequente a perseguir seu crédito em juízo diverso, sobretudo quando já localizados valores aptos à satisfação do débito nesta execução trabalhista. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do terceiro interessado, mantendo a decisão que determinou a transferência do valor de R$ 4.073.188,13 para este juízo trabalhista, ressalvando-se que eventual saldo excedente deverá ser restituído ao juízo cível competente, após a quitação dos créditos trabalhistas. Esclareço que o valor informado engloba todos os processos reunidos, inclusive os créditos dos exequentes que entabularam acordo e ainda não houve a quitação total. Diante do exposto, determino à Secretaria que oficie ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, informando o débito atualizado da presente execução, já com a dedução dos valores pagos, para ciência e controle daquele juízo quanto ao saldo eventualmente remanescente, que deverá ser resguardado para posterior deliberação, após a satisfação integral dos créditos trabalhistas. Referente à petição id. 5edc4ca que informa o descumprimento do acordo do exequente Cleber, à Secretaria para cumprir inicialmente o despacho de Id 7deb3cc. Decorrido o prazo, sem manifestação dos executados, prossigam-se com os atos executivos requeridos na petição id. 5edc4ca. Vista aos executados da petição Id adda749 para se manifestarem quanto ao descumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 20 de maio de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - MANOEL BRAZ DOS SANTOS FILHO - JOAO JOSE DE QUEIROZ - NELIO ALVES DE BRITO OLIVEIRA - WESLEY DA SILVA LEAL - DEREK CRISTIAN ALMEIDA SANTOS - CARINA RODRIGUES CANDIDO DE SOUZA - RODRIGO LUIZ GONCALVES - JORGE JOSE DOMINGUES - EDUARDO CARVALHO DO NASCIMENTO - DONIZETE PEREIRA DOS SANTOS - LEANDRO KAZUO KAWANAMI - JAIR JOSE RIBEIRO - GUILHERME PRADO VENTURA DA SILVA - NIVALDO TEIXEIRA DE FRANCA - MOACIR EDUARDO LIMA BATISTA - LEANDRO WANZELER RODRIGUES - ALEX SANDRO DOS SANTOS BARBOSA - ALEXANDRE PATRIK BOGADO - CLEBER RODRIGUES DA SILVA GOMES - HENRIQUE DONANTONI GAVIOLI - TIAGO DE LIMA DANTAS - FERNANDO IWASAKI DOMINGUES - EDER EUGENIO RODRIGUES - JULIANA CRISTINA DE MARCIO - JOAO MARTINS DE ARAUJO - PEDRO HENRIQUE GOMES CORREA - SANDRA DE SOUZA JARDIM - SILVIO FRUTUOSO DE OLIVEIRA - ERICK SALGUEIRO DA SILVA - JANDERSON NOGUEIRA GOMES - ITAMAR CRESCENCIO SILVA - MARCELO DE ABREU LIMA - JOAO BATISTA DOS SANTOS - LUIZ ANTONIO CARDOSO - JOSE WALDIR RODRIGUES DE PAULA FILHO - DICLEI SANCHEZ - RODRIGO GASPAR FERREIRA NEVES - PAULO ESTEVAO SILVA MAIA - FRANCISCO VALDIR DE LIMA - DANILO ANTONIO DA SILVA - JOSE RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA - LEANDRO FRANCO PENHA DE SOUZA - DIONE DA SILVA CRUZ - RUBERVAL PERES GASQUES - GABRIEL JOSE DA SILVA - JOSE ROBERTO CORTE - JOSEFA SIAO
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