Nathalia Marcelino Vieira
Nathalia Marcelino Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 391146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Marcelino Vieira possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
NATHALIA MARCELINO VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000934-55.2025.8.26.0236 (processo principal 1000037-10.2025.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Adail Carlos Ferreira - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - SAAE - Certifique o Cartório quanto ao decurso do prazo para oferecimento de impugnação ao valor apontado pelo exequente a título de indenização por dano moral. Int. - ADV: NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011748-68.2022.5.15.0049 AUTOR: MARCELO DE JESUS PASCHOAL RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA - SAAE - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3ce28 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DESPACHO Intime-se a reclamada para que apresente a documentação requerida pelo senhor perito, no prazo de 05 dias. Vindo aos autos, ao senhor perito. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão as partes se manifestar, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos. BAURU/SP, 14 de julho de 2025 POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE JESUS PASCHOAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI ROT 0010521-72.2024.5.15.0049 RECORRENTE: BENEDITO VALTER DE SOUZA LIMA RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA - SAAE - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412fa2e proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 14 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO VALTER DE SOUZA LIMA
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002185-03.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: VINICIUS AUGUSTO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA MARCELINO VIEIRA - SP391146 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002836-26.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Marcos Roberto Vasconcelos - Vistos. Cite-se a Fazenda Estadual para no prazo de 30 (trinta) dias oferecer resposta via portal eletrônico, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Intime-se. - ADV: NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002800-81.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Marcos Roberto Vasconcelos - HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte autora a fls. 49 e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se Intimem-se. - ADV: NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000545-53.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - N.M.V. - Fls. 304/307: defiro a penhora da parte do imóvel cabente à executada (10%), lavrando-se o respectivo termo nos autos. Após, expeçam-se mandados de intimação da executada, para oposição de eventuais embargos, bem como de avaliação do imóvel. Cumpra-se. - ADV: NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP)
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