Nathália Maria Da Silva Abreu
Nathália Maria Da Silva Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 391147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathália Maria Da Silva Abreu possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
NATHÁLIA MARIA DA SILVA ABREU
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000540-79.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.C.O.C. - A.L.S. - Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: NATHÁLIA MARIA DA SILVA ABREU (OAB 391147/SP), ADILSON MAMEDE DA SILVA (OAB 114837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000621-50.2022.8.26.0220 (processo principal 1000771-48.2021.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Waldemir Camargo - Nicolas Reis da Silva - Vistos. Fls. 213/219: manifeste o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência ao exequente do resultado da pesquisa PREVJUD, a qual encontra-se juntada como peça sigilosa. Intime-se. - ADV: THIAGO PEDROSO DAS CHAGAS BENTO (OAB 505011/SP), NATHÁLIA MARIA DA SILVA ABREU (OAB 391147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000540-79.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.C.O.C. - A.L.S. - Intime-se o requerido para que se manifeste acerca da petição de fls. 164, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: ADILSON MAMEDE DA SILVA (OAB 114837/SP), NATHÁLIA MARIA DA SILVA ABREU (OAB 391147/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000654-63.2023.4.03.6340 EXEQUENTE: ROSA MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATHALIA MARIA DA SILVA - SP391147 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Diante do trânsito em julgado da(s) decisão(ões) da fase de conhecimento, e em obediência à decisão colegiada, intime-se a parte autora/executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o cumprimento do(s) referido(s) julgado(s), sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/acn/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11469-09.2021.5.15.0020, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados JUAN PABLO LOPES DOS SANTOS, CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO LTDA - ME, QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO EIRELI e DESTAKE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. A C. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de ocorrência da culpa in vigilando. Recurso extraordinário interposto. A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246. Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. Argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No presente caso, a c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. De tal modo, e diante do caso concreto, verifico que a v. decisão recorrida observa a tese vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que, apesar do recorrente insurgir-se quanto à questão do ônus probandi, conforme acórdão recorrido, verifica-se que a ratio decidendi é diversa, uma vez que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da culpa não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da confissão ficta aplicada ao Ente Público, que foi revel. Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões de agravo interno, o ente público alega que "não se identificam elementos concretos que evidenciem o efetivo descumprimento, pelo ente público, das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, o que torna inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao recorrente". Suscita que a condenação se baseou na presunção de culpa pelo mero inadimplemento e na atribuição equivocada ao ente público do ônus da prova. Requer, ainda, o sobrestamento dos autos pelo Tema 1.118 do STF. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do ente público quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica do ente público. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão do Tribunal Pleno da Suprema Corte realizada 12/2/2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destaques acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante, tendo sido registrado no acórdão da C. Turma do TST. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005255-09.2021.8.26.0220 - Curatela - Nomeação - Maria de Fátima da Silva Luz - José Renato da Silva Luz - Ficam as partes intimadas do agendamento de perícia pelo IMESC (fl. 161) para o dia 29/07/2025, às 12:40h, na Avenida Salmão, 678, Parque Residencial Aquarius, CEP: 12.246-260, São José dos Campos - SP. Fica o periciando intimado de que deverá chegar com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação original com foto (RG, CNH ou CTPS). - ADV: NATHÁLIA MARIA DA SILVA ABREU (OAB 391147/SP), PRISCILA DE ASSIS MEDEIROS (OAB 362389/SP), LUCILA DEL MONACO ANTUNES LEITE (OAB 325088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000004-85.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 1003933-17.2022.8.26.0220) (processo principal 1003933-17.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Maria Elisa Reis Pereira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Diante dos levantamentos já efetuados , manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito ou extinção .Prazo: 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA MARIA DA SILVA ABREU (OAB 391147/SP), ADRIANA SANTOS PASIN REIS BARBOSA (OAB 265984/SP), SERGIO AUGUSTO RICHARDELLI VELOSO (OAB 122567/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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