Elves Maryelton Da Silva Magalhães
Elves Maryelton Da Silva Magalhães
Número da OAB:
OAB/SP 391268
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJES, TRF4, TJRS, TJSC, TJRN, TRF3, TJPR, TJBA, TJPA, TRT2, TJSP
Nome:
ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027072-68.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Tim S/A - Apdo/Apte: Elves Maryelton da Silva Magalhães (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TELEMARKETING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. MULTA COERCITIVA ADEQUADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU A CESSAR TELEMARKETING, SOB PENA DE MULTA, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO ADESIVO REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E O AUMENTO DA MULTA COERCITIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DA INSISTÊNCIA EM LIGAÇÕES DE TELEMARKETING; (II) VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL E A ADEQUAÇÃO DE SEU VALOR; (III) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE O AUTOR FOI SUBMETIDO A INCONTÁVEIS LIGAÇÕES DE TELEMARKETING DA RÉ, MESMO APÓS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARA CESSAÇÃO. A ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEVERIA TER SE INSCRITO NO PROGRAMA “NÃO PERTURBE” DA ANATEL NÃO EXIME A RÉ DO DEVER LEGAL DE RESPEITAR A VONTADE EXPRESSA DO CONSUMIDOR, SENDO DESCABIDO IMPOR ÔNUS INDEVIDO À VÍTIMA. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO CIVIL, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJSP EM CASOS SEMELHANTES. A MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 POR EVENTO, LIMITADA A R$ 5.000,00, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REVELANDO-SE RAZOÁVEL E EFICAZ DIANTE DA CESSAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS LIGAÇÕES APÓS A AÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS NÃO PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: A INSISTÊNCIA EM LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, MESMO APÓS A RECUSA EXPRESSA DO CONSUMIDOR, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E À CONDIÇÃO DAS PARTES, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. A MULTA COERCITIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DEVE SER FIXADA EM VALOR SUFICIENTE PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO, RESPEITANDO O LIMITE DA RAZOABILIDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 186 E 187; CDC, ARTS. 6º, VIII, 14 E 18; CPC, ARTS. 373, I, 85, § 11, E 1.010; STJ, SÚMULAS 54 E 362. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1009000-66.2024.8.26.0066, REL. SÁ DUARTE, J. 14.04.2025;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006348-76.2024.8.26.0066, REL. LUIS FERNANDO NISHI, J. 19.02.2025;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1011594-24.2022.8.26.0066, REL. ROSANGELA TELLES, J. 14.08.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB: 391268/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0814554-38.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje. Face ao teor do requerimento de Id 151089144, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas por 15 (quinze) dias para satisfação da ordem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006097-52.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thatila Maria de Oliveira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fl. 158 em favor da autora, porquanto incontroverso, com brevidade. Após, se decorrido o prazo de contrarrazões, subam os autos. Intime-se. - ADV: ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHÃES (OAB 391268/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191231-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thales Cardozo de Deus - Agravante: Ana Cristina Cardozo de Deus Benevino - Agravante: Thais Helena Kassawara de Deus - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Fabio Vinicius Bevevino - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 320/321 da origem) que, em ação de seguro saúde, indeferiu tutela provisória requerida para o afastamento dos reajustes aplicados ao contrato desde 2017, e substituição pelos índices da ANS. Sustentam os agravantes, em sua irresignação, que os sucessivos reajustes tornaram o contrato extremamente oneroso. Asseveram que eles são estabelecidos de maneira unilateral e sem qualquer comprovação documental da real necessidade de reequilíbrio da apólice. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. De início, nota-se que os agravantes afirmaram insurgir-se contra a decisão proferida pelo Juízo a quo de fls. 320/321, que (i) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, (ii) indeferiu a tutela de urgência para revisão de mensalidade e manutenção do plano de saúde, e (iii) determinou o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 01). O indeferimento da gratuidade, contudo, não foi objeto da decisão agravada (fls. 320/321), mas de decisão anterior, de fls. 301/303, após a qual, aliás, houve o pronto recolhimento das custas iniciais (fls. 310/319). Desse modo, quanto à decisão de fls. 301/303, não houve interposição de recurso e a determinação foi imediatamente atendida, caracterizada, portanto, a preclusão. Nesse sentido, desta Câmara: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Agravante que praticou ato incompatível com a vontade de recorrer Recolhimento, nos autos do processo de origem, de custas processuais Preclusão lógica Hipótese em que, ainda que assim não fosse, inexistem elementos a apontar eventual insuficiência de recursos a impossibilitar o agravante de arcar com as custas do processo Agravo não conhecido, cessados os efeitos da decisão concessiva de efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2013927-33.2022.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Luiz Antonio de Godoy, j. 11/03/2022). AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo Inconformismo manifestado Descabimento Pedido que não veio minimamente fundamentado Recolhimento das custas que enseja a preclusão lógica Decisão mantida Agravo interno improvido (Agravo Interno Cível nº 1000291-72.2018.8.26.0609; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Rui Cascaldi, j. 07/07/2021). Justiça gratuita Indeferimento pelo juízo a quo Impossibilidade da concessão da benesse Agravante que comprovou o recolhimento das custas iniciais Ato incompatível com a hipossuficiência aventada Preclusão lógica caracterizada diante do recolhimento efetuado antes mesmo da apreciação do pedido de gratuidade formulado Possibilidade da agravante postular perante o juízo de origem, oportunamente, a concessão da benesse para realização de prova técnica ou ato específico Inteligência do artigo 98 § 5º do CPC Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2287099-29.2019.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. José Eduardo Marcondes Machado, j. 18/06/2020). No mais, não se entende de conceder antecipação dos efeitos da tutela recursal. Observam-se alguns esclarecimentos ainda a obter diante das informações apresentadas pelos autores, circunstância que recomenda se aguardar a devida apuração na origem. No caso, os agravantes pretendem o afastamento de todos os reajustes aplicados nos últimos oito anos, substituindo-se-os pelos índices da ANS. Contudo, sequer foram especificados os reajustes aplicados no período mencionado, afirmando-se, tão somente, que, em 2017, a mensalidade era de R$ 3.220,27 e que, em 2025, ultrapassou R$ 16.000,00. Na documentação juntada, foram apresentados relatórios indicando valor da mensalidade referentes aos anos entre 2017 e 2021 (fls. 76/82), não havendo informações específicas sobre a sequência de reajustes aplicada nos últimos quatro anos. Desse modo, observada a documentação juntada, não é possível inferir, até o presente momento, qual o reajuste efetivamente aplicado ao contrato, se o financeiro (ou anual), ou por sinistralidade, tampouco os exatos percentuais. Não se olvida que os autores questionem os próprios reajustes aplicados. Nada obstante, é preciso ainda saber com precisão de qual elevação se trata, dentre as possíveis e previstas para a apólice, por isso sendo recomendável aguardar a dilação probatória. Depois, também não foi demonstrada a alegação de frágil situação econômica dos beneficiários, dado importante para se comprovar o risco aduzido. Aduz-se que a empresa Directa Loja de Imóveis SS Ltda., fonte de renda da família, encontra-se em estado de virtual falência (fls. 04). Visando demonstrar tal afirmação, alega-se que a empresa possui nota 2 no Serasa Score (fls. 04) e que está sendo demandada em diversas ações (fls. 04), havendo determinações de bloqueios via Sisbajud que restaram infrutíferos (fls. 05). Anote-se, contudo, que a empresa permanece ativa em suas atividades, não tendo sido apresentada qualquer informação a respeito de faturamento ou patrimônio. Neste cenário, dada a necessidade de que se apurem os valores e natureza do reajuste apontado, impõe-se aguardar a resposta da ré e a dilação probatória na origem, quando então a tutela provisória pode ser reapreciada, com nova possibilidade de recurso. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 33.637). Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB: 391268/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5015874-97.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 223) RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA RECORRENTE: CAIO AUGUSTO MUSSURY SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHAES (OAB SP391268) RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de junho de 2025. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031171-92.2025.8.26.0100 (processo principal 1144068-51.2022.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Associação dos Proprietários Em Mirante da Ilha - Elves Maryelton da Silva Magalhães - Vistos. Intime-se o inventariante pela imprensa oficial para manifestação quanto ao presente pedido de habilitação de crédito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERREIRA (OAB 474396/SP), ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHÃES (OAB 391268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009056-32.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Eduardo Martins Loureiro Mendonça Costa - Aeroportos do Nordeste do Brasil S/A (AENA Brasil) e outros - Ciência ao requerente/exequente a respeito da devolução do aviso de recebimento com resultado negativo - ADV: ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHÃES (OAB 391268/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2097959-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Felipe Gomes dos Santos - Agravado: Pay42 Intermediacao de Negocios Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Bornemann Correa - Agravado: Luciane Bornemann Correa - Agravado: Stark Bank S.A. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRESTO CAUTELAR DE BENS - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDO, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Gomes Cardoso (OAB: 398125/SP) - Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB: 391268/SP) - Rafael Hideo Nazima (OAB: 295443/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004167-96.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávio Vinícius Borges Araujo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Responde o autor por todas as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: SIMONE SOUZA FERREIRA (OAB 275234/SP), ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHÃES (OAB 391268/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)