Guilherme De Almeida Roedel
Guilherme De Almeida Roedel
Número da OAB:
OAB/SP 391290
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006334-68.2025.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JULIO CESAR ALVES - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido regime aberto com monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares formulado em favor de JULIO CESAR ALVES - ADV: ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB 396377/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006330-11.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Protelt - Segurança Eletrônica e Equipamentos Ltda. - Vistos. Encaminhem-se os autos para fila de "processos suspensos". Int. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005694-74.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Protelt - Segurança Eletrônica e Equipamentos Ltda. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e declaro suspenso o feito, nos termos do Art. 922 do CPC. Encaminhe-se o feito à fila de Processos Suspensos com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Aguarde-se na referida fila o cumprimento do acordo e/ou comunicação de eventual descumprimento. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que informe se houve a integral satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica advertido que o silêncio será presumido como concordância, o que levará à extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004390-28.2023.8.26.0286 (processo principal 1004205-75.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Washigton Luis de Campos - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Ciência às partes do ofício juntado. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), KATIA DINIZ (OAB 401926/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP), CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001882-07.2012.8.26.0114 - Execução da Pena - Aberto - Cristiano Silva Pereira - Considerando-se o certificado a fls. 257/258, torne ao Ministério Público, para manifestação. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193560-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itu; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0004390-28.2023.8.26.0286; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda; Advogado: Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP); Advogada: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP); Agravado: Washigton Luis de Campos; Advogado: Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP); Advogado: Guilherme de Almeida Roedel (OAB: 391290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006420-82.2024.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.V.S.G. - Decorreu o prazo sem a apresentação de contestação pela parte ré. Manifestar quanto ao prosseguimento. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193560-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro de Itu; 1ª. Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0004390-28.2023.8.26.0286; Compra e Venda; Agravante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda; Advogado: Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP); Advogada: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP); Agravado: Washigton Luis de Campos; Advogado: Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP); Advogado: Guilherme de Almeida Roedel (OAB: 391290/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005181-43.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.G.O. - L.A.O. - - H.L.G.O. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para fixar a guarda do menor H.L.G.O. na modalidade unilateral em favor da genitora L.A.O., mantendo-se os acordos já homologados judicialmente relativos aos alimentos e regime de visitação. Expeça-se termo de guarda, se necessário. Custas e despesas processuais pelos requerentes, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Nada mais sendo requerido, expeça-se certidão de honorários advocatícios e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALINE APARECIDA SILVA RESENDE (OAB 319698/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP), ALINE APARECIDA SILVA RESENDE (OAB 319698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013118-41.2023.8.26.0286 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real - T.M.M. - A.F.G. - Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta por T.M.M. em face de A.F.G., em razão dos fatos narrados na inicial de fls. 1/11. A queixa deve ser rejeitada. Com efeito, dos elementos coligidos aos autos não se depreende a existência segura de justa causa para o desencadeamento da persecutio criminis. Verifica-se, pela narrativa da querelante que, em razão de uma transação de compra e venda em que a querelada teria sido prejudicada por falta de pagamento da querelante, aquela, por meio de aplicativo de mensagem (fls. 16/18), teria injuriado a autora. A única prova constante dos autos é o print das mensagens trocadas entre as partes, evidentemente insubsistente para o recebimento da presente queixa, não se vislumbrando, portanto, na hipótese dos autos, a existência de justa causa a autorizar o desencadeamento da ação penal contra a ora querelada. E, de outro lado, além das incongruências demonstradas, no caso concreto o fato não se reveste de gravidade suficiente a autorizar a persecução penal, não restando demonstrada efetiva gravidade dos fatos narrados na exordial. Tampouco há elementos seguros para a caracterização do dolo da agente, tratando-se de uma desavença em que a querelada, aliás, ao menos em tese, teria suportado prejuízo por falta de pagamento pela querelante. Tendo em conta, ainda, o princípio da intervenção mínima, o direito penal não deve ser aplicado a conflitos que não trazem, em si, gravidade ou lesividade suficientes a perturbar a paz social. Nestes casos, deve-se justamente abrir mão da tutela punitiva penal, sob pena de se banalizar a punição, tornando-a até ineficaz. Não é outro, aliás, o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito, conforme segue, por mim grifados e aplicável in casu: "A aferição da justa causa, ou seja, da justa razão ou da razão suficiente para a instauração da ação penal, não se faz apenas de maneira abstrata, vale dizer, em tese; mas, também e de maneira primordial, em hipótese, se alicerçada na conjugação dos elementos que demonstrem a existência de fundamento de fato e de Direito. 2.1. A existência do fundamento de Direito para a acusação pressupõe que a ordem jurídica aceite a limitação à liberdade jurídica. 2.2. a existência do fundamento de fato pressupõe que a denúncia ou queixa guarde fidelidade para com o inquérito policial ou elementos de informação, relacionados com a existência material do fato, no caso concreto, típico e ilícito, indícios suficientes de autoria e um mínimo de culpabilidade(...) (Maria Thereza Rocha de Assis Moura, em Justa causa para a ação penal, RT, ed. 2001, p. 291). Dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, ou seja, se faltar justa causa para o seu exercício, que pressupõe a existência de indícios suficientes de autoria. Entendimento idêntico aponta Julio Fabbrini Mirabete em Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 11ª edição, p. 209: Para o recebimento da denúncia e da queixa não basta o atendimento às formalidades do art. 41 do CPP, nem a descrição do comportamento hábil, em tese, à caracterização da figura típica, devendo existir um princípio de correspondência entre o fato imputado e o comportamento do agente retratado no inquérito policial, de tal sorte que a opinio delicti há que se lastrear em suspeita razoável e fundada, não presumida, pois desencadeada a ação penal atingem-se, não apenas o status libertatis, como o próprio status dignitatis do acusado (RJDTACRIM 32.470). TACRSP: para o recebimento da queixa-crime, destarte, exige-se seja acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato, ou de prova documental que o supra, relativa à existência do crime e suficientes indícios de autoria (RT 698/371). E, finalmente, nos dizeres de Damásio E. De Jesus, in Código de Processo Penal Anotado, 19ª edição, Saraiva, pag. 59: "A inexistência da falta da fumaça do bom direito para a instauração da persecutio criminis in judicio obriga à rejeição da denúncia", assinalando, nesse sentido: STJ, RTJ 153/32-52 e 170/510-5; TJSP, JTJ 203/310, 209/337, 228/302 e 229/351; TACrimSP, RJTACrimSP 39/328-40 e 45/333. Ante todo o exposto, evidenciada a falta de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME de fls. 1/11 proposta contra A.F.G. Ao arquivo, com as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações no histórico, desnecessária qualquer comunicação. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado (fls. 97). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP), RICARDO RAVAGNANI (OAB 138221/SP)
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