Karina Santana De Oliveira
Karina Santana De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 391308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Santana De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP, TJDFT, TJPA
Nome:
KARINA SANTANA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009290-64.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ITAUSA S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994, FELIPE ROMAO DE PAIVA - SP458791, KARINA SANTANA DE OLIVEIRA - SP391308, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B, MONIQUE SILVA DOS SANTOS - SP427576, NATANAEL MARTINS - SP60723, RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 372090458: vista à parte autora. No mais, retornem os autos ao perito judicial Marcelo Mahmud Moreia a fim de que apresente os esclarecimentos pretendidos pela União Federal no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista às partes pelo mesmo prazo e voltem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC, de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001220-13.2001.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: KARINA SANTANA DE OLIVEIRA - SP391308, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B, NATANAEL MARTINS - SP60723, RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes sobre a informação da CEF de ID 372043604. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008140-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nekarth Industria e Comércio de Peças e Maquinas Ltda - Vistos. 1. Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 2. Intime-se a agravada para resposta. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Odair Zenao Afonso (OAB: 41774/SP) - Karla Medeiros Camara Costa (OAB: 172187/SP) - Marcus Montanheiro Pagliaruli Garini (OAB: 236603/SP) - Patricia Ferreira Porto (OAB: 240510/SP) - Daniel Lavardi Bellini (OAB: 236761/SP) - Flávio Renato Oliveira (OAB: 235397/SP) - Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Elzita Carneiro de Santana da Silva Nery (OAB: 314797/SP) - Sonia dos Santos Oliveira (OAB: 256556/SP) - Pammela Alexandra Tiemi Kurashima (OAB: 302924/SP) - Milena Tamara Pereira (OAB: 328426/SP) - Karina Santana de Oliveira (OAB: 391308/SP) - Amanda Lucena Lira Seabra de Moura (OAB: 19636/PB) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 3008140-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; RICARDO FEITOSA; Foro de Osasco; 2ª Vara da Fazenda Pública; Execução Fiscal; 1500318-62.2017.8.26.0405; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP); Agravado: Nekarth Industria e Comércio de Peças e Maquinas Ltda; Advogado: Odair Zenao Afonso (OAB: 41774/SP); Advogada: Karla Medeiros Camara Costa (OAB: 172187/SP); Advogado: Marcus Montanheiro Pagliaruli Garini (OAB: 236603/SP); Advogada: Patricia Ferreira Porto (OAB: 240510/SP); Advogado: Daniel Lavardi Bellini (OAB: 236761/SP); Advogado: Flávio Renato Oliveira (OAB: 235397/SP); Advogado: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP); Advogada: Elzita Carneiro de Santana da Silva Nery (OAB: 314797/SP); Advogada: Sonia dos Santos Oliveira (OAB: 256556/SP); Advogada: Pammela Alexandra Tiemi Kurashima (OAB: 302924/SP); Advogada: Milena Tamara Pereira (OAB: 328426/SP); Advogada: Karina Santana de Oliveira (OAB: 391308/SP); Advogada: Amanda Lucena Lira Seabra de Moura (OAB: 19636/PB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 3008140-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500318-62.2017.8.26.0405; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP); Agravado: Nekarth Industria e Comércio de Peças e Maquinas Ltda; Advogado: Odair Zenao Afonso (OAB: 41774/SP); Advogada: Karla Medeiros Camara Costa (OAB: 172187/SP); Advogado: Marcus Montanheiro Pagliaruli Garini (OAB: 236603/SP); Advogada: Patricia Ferreira Porto (OAB: 240510/SP); Advogado: Daniel Lavardi Bellini (OAB: 236761/SP); Advogado: Flávio Renato Oliveira (OAB: 235397/SP); Advogado: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP); Advogada: Elzita Carneiro de Santana da Silva Nery (OAB: 314797/SP); Advogada: Sonia dos Santos Oliveira (OAB: 256556/SP); Advogada: Pammela Alexandra Tiemi Kurashima (OAB: 302924/SP); Advogada: Milena Tamara Pereira (OAB: 328426/SP); Advogada: Karina Santana de Oliveira (OAB: 391308/SP); Advogada: Amanda Lucena Lira Seabra de Moura (OAB: 19636/PB)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009290-64.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ITAUSA S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994, FELIPE ROMAO DE PAIVA - SP458791, KARINA SANTANA DE OLIVEIRA - SP391308, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B, MONIQUE SILVA DOS SANTOS - SP427576, NATANAEL MARTINS - SP60723, RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Baixo o feito em diligência. Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ITAUSA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a desconstituição dos débitos originários da não homologação das compensações examinadas no processo administrativo n° 10880.936641/2010-70, reconhecendo-se a sua extinção na forma do art. 156, inciso II, do CTN, reconhecendo-se a legitimidade e integralidade do crédito de saldo negativo de IRPJ de 2005, utilizado nas referidas compensações, com pedido de antecipação de tutela, tudo conforme fatos e fundamentos da inicial. À causa foi dado o valor de R$ 156.831.058,11 (cento e cinquenta e seis milhões, oitocentos e trinta e um mil, cinquenta e oito reais e onze centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A União Federal apresentou contestação. Houve produção de prova pericial contábil, sobre o que as partes foram intimadas a se manifestar. É o relatório. Decido. Narra a autora haver apurado durante o ano-calendário de 2005 saldo negativo de IRPJ, com posterior transmissão de Declarações de Compensação – DCOMPs para extinção de débitos próprios, aduzindo que, contudo, nos autos do processo administrativo n.º 10880-936641/2010-70, autuado para verificação do direito creditório, referidas declarações de compensação foram homologadas apenas parcialmente, sob os fundamentos de que (i) o crédito apontado era maior do que aquele declarado pela autora em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – DIPJ, bem como (ii) de que nem todas as parcelas indicadas na composição do crédito estariam comprovadas. Realizada perícia contábil, conforme consta no laudo, restou esta assim concluída: “No caso, a autoridade impetrada considerou que as receitas tributadas no ano calendário de 2004 e 2005, apesar de indicar algumas receitas tributadas, não comprovam se, de fato, houve tributação a maior de receitas financeiras no ano calendário anterior (2004). Todavia, alega a parte autora que obteve rendimentos de diversas fontes pagadoras submetendo todas as receitas à tributação bem como comprova todas as outras parcelas constituintes do saldo negativo do ano calendário de 2005. Desses fatos, são incontroversos: (a) O valor do IRPJ devido ao término do período de R$ 51.783.418,00; (b) As estimativas pagas via DARF no montante de R$ 2.630.539,44, e às estimativas efetuadas através de compensação no total de R$ 1.927.472,64, ambas compuseram o saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005; (c) A parcela de IRRF no montante de R$ 135.187.839,93, tanto que deferido no processo administrativo o crédito de R$ 87.962.703,40 (=) montante correspondente ao crédito já reconhecido no Despacho de Decisório de R$ 86.339.926,19 acrescido da quantia decorrente do acolhimento dos Embargos de Declaração de R$ 1.622.777,21); … • (I) Parte do IRRF incidente sobre os juros sobre o capital próprio A Perícia verificou que no ano-calendário de 2005, a Autora auferiu rendimentos de JCP no valor de R$ 657.472.075,18 e sofreu a retenção do IRRF no valor de R$ 98.620.811,04 (crédito), e desse valor, a parcela de R$ 54.087.721,86 foi utilizada para compensação de IRRF a recolher sobre JCP creditados pela Autora a seus investidores, portanto restando um saldo negativo do ano calendário de 2005 no valor de R$ 44.533.088,49, que está sendo discutido nesta lide. Os rendimentos de JCP e respectivas retenções em fonte foram verificados a partir da análise dos Informe de Rendimentos das fontes pagadoras e, a partir do confronto dos razões contábeis e DIPJ do período, verifica-se que o montante de R$ 453.061.401,10 foram registrados como receita do período nas contas contábeis 7.1.9.99.00-9 0054 (JCP Recebido – Coligadas/Controladas) - (anexo 2 fls. 02 id. 32754436) e 7.1.9.99.00-9 0073 (JCP Recebido – Outras Empresas) - (anexo 2 fls. 02 id. 32754436) e oferecidos à tributação mediante declaração na linha 23 da Ficha 06A da DIPJ 2006/2005, conforme demonstrado abaixo: … O restante dos rendimentos de JCP no montante de R$ 204.410.612,90, sobre o qual foi aproveitado o crédito de IRRF, que não foi declarado na linha 23 da Ficha 06A da DIPJ 2006/2005, acima reproduzido, pelo fato de ter sido provisionado em conta de ativo conforme esclarecido pela requerente em termo de diligência à Empresa Requerente, conforme explicado na observação 01 abaixo. No mais, foi objeto de tributação mediante adição na linha 23, da Ficha 09A da DIPJ 2006/2005 (conforme abertura da Parte A do LALUR, em que consta a adição do referido montante de R$ 204.410.625,90. Conforme informado pelo Autora nos autos, que o montante de R$ 204.410.625,90, recebido a título de rendimento de JCP no ano- calendário de 2005, foi objeto de tributação mediante adição na Linha 23 da Ficha 09A da DIPJ 2006/2005 (vide abertura da Parte A do LALUR), demonstrado abaixo, devido ao fato de tal montante ter sido provisionado em 2004: … Sendo assim, a Autora informa que, quem a provisão de pagamento se deu em 2004, no valor total de R$ 204.410.612,37, provenientes das empresas Banco Itaú Holding Financeira no valor de R$ 195.425.269,38 e Duratex no valor de R$ 8.998.893,37. Estas Provisões foram efetuadas entre contas do ativo da Empresa requerente, conforme a Perícia demonstra abaixo: … Diante dos esclarecimentos e da documentação apresentada, a Perícia constatou que o montante que foi tributado mediante adição no LALUR refere-se a parte do rendimento de JCP recebido, em 2005, das empresas Banco Itaú Holding Financeira, e Duratex, e que este foi provisionado no ano-calendário 2004, no valor de R$ 204.410.612,50, tal provisão foi feita em conta de ativo não afetando o resultado de 2004, desse modo o oferecimento a tributação foi feito via LALUR em 2005, e foram adicionados ao lucro na DIPJ ficha 09A linha 23, conforme verificados pela Perícia e evidenciados abaixo. E quando ocorreu o pagamento em 2005 foram efetuados os seguintes lançamentos conforme abaixo: … Assim, como os montantes provisionados em 2004 não foram contabilizados em conta de receita, dessa forma, quando ocorreram seus pagamentos em 2005, a Autora para oferecê-los à tributação, realizou a adição de seus montantes na apuração do lucro real no Livro LALUR conforme discorreremos abaixo: … Efetuando a abertura analítica das adições realizadas pela Itaúsa na Parte A do LALUR, constante na DIPJ/2006 (ano-calendário 2005), especificamente na linha “outras adições”, identificamos que o montante de R$ 204.410.625,90 relativo aos JCPs, compôs o saldo total adicionado pela Itaúsa no período, como é possível observar a seguir: … Desta forma, verifica-se a devida tributação através da adição do montante em epígrafe ao LALUR. A partir dos Informes de Rendimentos fornecidos pela Itaúsa constantes do (Anexo 4 id.32754436 pág. 58) relativos ao ano-calendário de 2005, constatamos que foi recebido pela empresa requerente o montante de R$ 657.472.070,76 a título de JCP e que ensejaram no IRRF no valor de R$ 98.620.810,35. … No que se refere aos montantes de JCPs oferecidos à tributação do IRPJ no ano calendário de 2005, a Perícia verificou a partir das informações constantes nas Fichas 06A e 09A da DIPJ/2006 do ano calendário de 2005, que a Itaúsa tributou o montante de R$ 657.472.027,00 na determinação do lucro real do período conforme tabela abaixo: … Portanto, a Perícia é conclusiva quanto ao oferecimento dos rendimentos de JCP no total de R$ 657.472.027,00 à tributação no ano de 2005, bem como a retenção do imposto de renda no total de R$ 98.620.811,16. Desta forme, tem-se que o valor de IRRF utilizado para compensação do IRRF devido sobre os JCP pagos pela Autora, em 2005, foi de R$ 54.087.721,86, de forma que foi destinada à composição do saldo negativo do período de 2005 o montante de R$ 44.533.088,74, conforme demonstrativo abaixo: … Conforme cópia da documentação contábil que comprova os lançamentos efetuados na conta contábil 1.905.300.000, (anexo 07 id 32754436 - Pág. 160) a título de compensação dos débitos de IRRF sobre JCPs pagos no total de R$ 54.087.721,86, bem como as cópias das PER/DCOMPs onde foram formalizadas as aludidas compensações (anexo 06 id 32754436 - Pág. 72). Assim, tem-se que o valor de IRRF utilizado para compensação do IRRF devido sobre os JCP pagos pela Autora, em 2005, foi no montante de R$ 54.087.721,86, onde foi destinada na composição do saldo negativo do período a quantia de R$ 44.533.088,74 conforme demonstrado na tabela 05 abaixo: … • Tópico (II) - IRRF retido sobre receitas financeiras = R$ 89.569.282,76, correspondente à outra parcela do valor declarado na linha 13 da Ficha 12A; do crédito de IRRF sobre aplicações financeiras destinado ao saldo negativo de R$ 89.569.282,76. Conforme analisado pela Perícia, em 2005 a partir dos informes de rendimento disponibilizado pela Empresa Autora, verificou-se que ela sofreu a retenção de IRRF nos códigos 3426 e 6800 sobre receitas financeiras no total de IRRF R$ 136.134.170,66, referente aos seguintes rendimentos conforme tabela 06: … Dessa mesma forma, tais informes de rendimentos foram devidamente lançados na DIPJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica de 2005) na ficha 50 conforme reproduzido abaixo. (id 32754436 - Pág. 69) . … Foi analisado pela Perícia no tocante a retenção do IRRF sob tais receitas ter ocorrido em 2005, quando houve o efetivo pagamento dos rendimentos, e seu oferecimento à tributação deu-se entre 2003 e 2005 em obediência ao regime de competência e ao artigo 373 do RIR/99, vigente à época. Assim, considerando o montante de R$ 136.134.170,66 relativo à IRRF decorrente de aplicação financeira e mútuo, e parte desse valor, o montante de R$ 46.564.887,90 foi utilizado para quitação das estimativas devidas de Imposto de Renda ao longo de 2005, dessa forma, foi destinado ao saldo para saldo negativo do período o crédito residual de IRRF sobre receitas financeiras e mútuo o montante de R$ 89.569.282,76. Dessa forma, para tal exame a Perícia constatou através dos balancetes referentes aos anos de 2003 a 2005 (Anexo 10 id. 32756263 - Pág. 3), constatou-se que a Empresa Requerente contabilizou em seus respectivos resultados a título de rendimentos recebidos respectivamente o montante de R$ 45.688.064,47 para a empresa Itausa Export, R$ 184.523.771,84 para a Itaucard Financeira S/A e R$ 936.866.997,43 para a Sul América. … Para o Fundo MYX, a base de tributação no informe de rendimentos em 2005 foi maior que a base contábil, no resultado da Empresa requerente, no entanto, se a análise ocorrer para os anos de 2004 e 2005, tendo em vista que a base contábil foi oferecida a tributação na apuração do IRPJ dos respectivos períodos, verifica-se que tais bases se equalizam. … Do mesmo modo ocorreu para o Fundo KAALI, onde o reconhecimento da Receita contabil de juros foi bem maior que o valor apurado a título de tributação na fonte nos informes de rendimentos. Assim, o que se verifica é um descasamento entre os regimes caixa versus competência para o reconhecimento da receita neste caso, de juros sobre debentures e de rendimentos de fundos de investimentos em renda fixa e o período de tributação do IRRF, na medida em que este apenas incide por ocasião do pagamento dos rendimentos, de acordo com o artigo 732, inciso II, do RIR/99. (Legislação aplicável há época). Superada a razão pela qual pode se verificar um efetivo descasamento entre os rendimentos de aplicações financeiras e as retenções de imposto de renda sobre tais rendimentos, dessa forma o trabalho pericial objetivou em demonstrar a efetiva tributação dos rendimentos em comento entre os períodos de 2003 a 2005. E a referida documentação contábil representada pelos balancetes de 2003, 2004 e 2005, juntamente com os extratos dos livros razões das respectivas contas contábeis atestam que a Autora reconheceu a título de rendimentos provenientes das fontes pagadoras Itausa Export S/A, Itaucard Fin. S/A Fundo KAALI FIF e Sul América Invest. DTVM S/A -Fundo MYX a título de juros sobre renda fixa e juros e correção monetária sobre empréstimo de mútuo os seguintes montantes: … Sendo que tais valores foram oferecidos a tributação ao longo dos anos conforme abaixo: … Além disso, para constatar que os saldos referentes aos rendimentos auferidos foram oferecidos à tributação através do lucro líquido e que não foram excluídos da base de cálculo do IRPJ, a Perícia, solicitou em diligência, os LALUR completos de 2003 a 2005, para a conferência dos valores excluídos na Parte A do LALUR através da abertura analítica dos lançamentos fornecida pela Itaúsa: … Para a operação de mutuo com a ITAUSA Export S/A os rendimentos foram contabilizados nas contas 7391.802.001.000-01 Correção monetária e 7391.802.001.000-03 Juros sobre operações de mútuo. No quadro abaixo, verifica-se que a tributação oferecida na base de cálculo do IRPJ da Requerente, ainda foi maior em R$ 76.365,22, conforme verificado na abertura da linha 23 das ficha 06 das declarações de Imposto de Renda da Requerente para os respectivos períodos; vejamos: … Portanto em que pese os argumentos da Fazenda Pública, foi possível constatar que de fato a tributação ocorreu entre os anos de 2003 e 2005, no tocante a retenção do IRRF sob tais retenções ocorrerem em 2005, quando houve o efetivo pagamento dos rendimentos, no entanto, seu oferecimento à tributação deu-se ao longo dos anos em obediência ao regime de competência e ao artigo 373 do RIR/99, vigente à época. • (III) pela parcela do imposto com exigibilidade suspensa que estava sendo discutida judicialmente nos autos do Mandado de Segurança n.º 1999.61.00.0570378- 8 – Remuneração variável de diretores. Através das informações constantes nos autos como a abertura analítica da Linha 03 - Despesas operacionais - soma das parcelas não dedutíveis e da Ficha 09 - Demonstração do Lucro Real (Anexo 3 fls. 02 id 32754436 - Pág. 54) da DIPJ/2006 para o ano-calendário de 2005 da Itaúsa. Foi possível constatar que a remuneração variável dos diretores, no valor de R$ 399.896,00, foi adicionada como despesa não dedutível no cálculo do IRPJ do período, conforme demonstrado abaixo: … Adicionalmente, foi possível verificar que não haviam diferenças entre o saldo total da Linha 03 - Despesas operacionais - soma das parcelas não dedutíveis da Ficha 09 - Demonstração do Lucro Real (id 32754436 - Pág. 54 Anexo 3, fls. 01) e o saldo total do relatório de abertura analítica da Linha 03 (id 32754436 - Pág. 54 -Anexo 3, fls. 02), o que resultou em um lucro real total de R$ 47.527.086,89, como mostra a reprodução da Linha 03 da DIPJ. … Portanto, a Perícia constatou, com base nas informações declaradas na DIPJ do período, bem como no relatório de abertura analítica da Linha 03 conforme mencionado (Anexos 3 - id 32754436 - Pág. 54) que o montante de R$ 399.896,00 foi devidamente adicionado às despesas não dedutíveis do período, ensejando no IRPJ cuja exigibilidade estava suspensa no valor de R$ 69.981,80, conforme demonstrado na Tabela 11 abaixo: … Além disso, a Perícia verificou os valores constantes na Ficha 11 da DIPJ – onde são declaradas as antecipações de Imposto de Renda, especificamente no mês de dezembro de 2005. Onde, foi constatado que o depósito judicial foi recolhido de forma aparta no mês de dezembro de 2005, conforme Guia presente nos autos (id. 32754404 - Pág. 175). … Portanto a Perícia conclui que a parcela de IRPJ relativo ao exigível suspenso, não compôs o saldo negativo de IRPJ 2005 utilizado pela Itaúsa em suas compensações, e que este saldo negativo de IRPJ é proveniente apenas do Imposto de Renda Retido na Fonte não utilizado no período, que é o objeto da presente lide. … Nesse mesmo sentido, o próprio CARF no Acórdão n.º 1401- 001.988, presente nos autos no id. 32754418 - Pág. 273, declarou que tal montante não foi glosado no despacho decisório objeto da presente lide. … VI – Conclusão Dado o estudo do processo e dos exames realizados, considerando os documentos apresentados, através da análise das dos documentos acostados ao processo na ação anulatória proposta pela ITAÚSA – INVESTIMENTOS ITAÚ S/A relativa à débitos fiscais contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A empresa solicita tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos supostos débitos resultantes da não homologação parcial das compensações relacionadas ao Processo Administrativo n° 10880-936641/2010-7010. Dessa forma, a Perícia apresenta suas conclusões relativas aos pontos controversos, conforme elencadas abaixo: • (I) Parte do IRRF incidente sobre os juros sobre o capital próprio – JCP A Perícia verificou que no ano-calendário de 2005, que a Autora auferiu rendimentos de JCP no valor de R$ 657.472.075,18 e sofreu a retenção do IRRF no valor de R$ 98.620.811,04 (crédito), e desse valor, a parcela de R$ 54.087.721,86 foi utilizada para compensação de IRRF a recolher sobre JCP creditados pela Autora a seus investidores. Os rendimentos de JCP e respectivas retenções em fonte foram verificados a partir da análise dos Informe de Rendimentos das fontes pagadoras e, a partir do confronto dos razões contábeis e DIPJ do período, verifica-se que o montante de R$ 453.061.401,10 foram registrados como receita do período nas contas contábeis 7.1.9.99.00-9 0054 (JCP Recebido – Coligadas/Controladas) (anexo 2 fls. 02 – id 32754436 - Pág. 53) e 7.1.9.99.00-9 0073 (JCP Recebido – Outras Empresas) (anexo 2 fls. 02 id 32754436 - Pág. 52) e oferecidos à tributação mediante declaração na linha 23 da Ficha 06A da DIPJ 2006/2005. O restante dos rendimentos de JCP no montante de R$ 204.410.612,90, sobre o qual foi aproveitado o crédito de IRRF, que não foi declarado na linha 23 da Ficha 06A da DIPJ 2006/2005, pelo fato de ter sido provisionado em conta de ativo conforme esclarecido pela requerente em termo de diligência. Portanto, a Perícia é conclusiva quanto ao oferecimento dos rendimentos de JCP no total de R$ 657.472.027,00 à tributação no ano de 2005, bem como a retenção do imposto de renda no total de R$ 98.620.811,00. … • Tópico (II) - IRRF retido sobre receitas financeiras no valor de R$ 89.569.282,76, correspondente à outra parcela do valor declarado na linha 13 da Ficha 12A; do crédito de IRRF sobre aplicações financeiras destinado ao saldo negativo de R$ 89.569.282,76. Conforme analisado pela Perícia, em 2005 a partir dos informes de rendimento disponibilizado pela Empresa Autora, verificou-se que ela sofreu a retenção de IRRF sob os códigos 3426 e 6800 sobre receitas financeiras no total de IRRF R$ 136.134.170,66, referente aos seguintes rendimentos conforme tabela 06: … Foi analisado pela Perícia no tocante a retenção do IRRF sob tais receitas ter se dado em 2005, quando houve o efetivo pagamento dos rendimentos, e seu oferecimento à tributação deu-se entre 2003 e 2005 em obediência ao regime de competência e ao artigo 373 do RIR/99, vigente à época. Assim, considerando que o montante de R$ 136.134.170,66 foi utilizado para quitação das estimativas devidas ao longo de 2005 a quantia de R$ 46.564.887,90, foi destinado ao saldo negativo do período o crédito residual de IRRF sobre receitas financeiras de R$ 89.569.282,76. Dessa forma para tal exame a Perícia verificou através dos balancetes referentes aos anos de 2003 a 2005 (Anexo 10 – id 32756263 - Pág. 2), constatou-se que a Empresa Requerente contabilizou em seus respectivos resultados a título de rendimentos recebidos respectivamente o montante de R$ 45.688.064,47 para a empresa Itausa Export, R$ 184.523.771,84 para a Itaucard Financeira S/A e R$ 936.866.997,43 para a Sul América. Assim, considerando que o montante de R$ 136.134.170,66 foi utilizado para quitação das estimativas devidas ao longo de 2005 a quantia de R$ 46.564.887,90, foi destinado ao saldo negativo do período o crédito residual de IRRF sobre receitas financeiras de R$ 89.569.282,76. Dessa forma para tal exame a Perícia verificou através dos balancetes referentes aos anos de 2003 a 2005 (Anexo 10 – id 32756263 - Pág. 2), constatou-se que a Empresa Requerente contabilizou em seus respectivos resultados a título de rendimentos recebidos respectivamente o montante de R$ 45.688.064,47 para a empresa Itausa Export, R$ 184.523.771,84 para a Itaucard Financeira S/A e R$ 936.866.997,43 para a Sul América. … Assim, o que se verificou foi um descasamento entre os regimes caixa e competência para o reconhecimento da receita neste caso, de juros sobre debentures e de rendimentos de fundos de investimentos em renda fixa e o período de tributação do IRRF, na medida em que este apenas incide por ocasião do pagamento dos rendimentos, de acordo com o artigo 732, inciso II, do RIR/99. Superada a razão pela qual pode se verificar um efetivo descasamento entre os rendimentos de aplicações financeiras e as retenções de imposto de renda sobre tais rendimentos, dessa forma o trabalho pericial ocorreu em demonstrar a efetiva tributação dos rendimentos em comento entre 2003 e 2005. E a referida documentação contábil representada pelos balancetes de 2003, 2004 e 2005, juntamente com os extratos dos livros razões das respectivas contas contábeis que atestam que a Autora reconheceu a título de rendimentos provenientes das fontes pagadoras Itausa Export S/A, Itaucard Fin. S/A Fundo KAALI FIF e Sul America Invest. DTVM S/A -Fundo MYX a título de juros sobre renda fixa e juros e correção monetária sobre empréstimo de mútuo os seguintes montantes: … Sendo que tais valores foram oferecidos a tributação ao longo dos anos conforme abaixo: … Portanto em que pese os argumentos da Fazenda Pública, foi possível constatar que de fato a tributação ocorreu entre os anos de 2003 e 2005, no tocante a retenção do IRRF sob tais receitas ter se dado em 2005, quando houve o efetivo pagamento dos rendimentos. A Perícia é conclusiva que o seu oferecimento à tributação se deu ao longo dos anos em obediência ao regime de competência e ao artigo 373 do RIR/99, vigente à época. • (III) pela parcela do imposto com exigibilidade suspensa que estava sendo discutida judicialmente nos autos do Mandado de Segurança n.º 1999.61.00.0570378- 8 – Remuneração variável de diretores. O valor com exigibilidade suspensa, hora questionado nos autos, foi recolhido de forma aparta, não afetando o montante mencionado como saldo negativo, o que ocorreu de fato, foi apenas um problema de demonstração devido à falta de campo especifico para informar na Ficha 12 da DIPJ o recolhimento com a exigibilidade suspensa. Dessa forma a Perícia elaborou os quadros demonstrativos abaixo, onde demonstra tal fato, pois o valor depositado judicialmente não faz parte saldo negativo, tendo em vista que este foi considerado imposto devido em dezembro de 2005. O que se discute é apenas da falta de campo específico para o seu preenchimento do valor devido com exigibilidade suspensa na Ficha 12 da DIPJ de 2005. Por causa dessa situação demonstrou-se um saldo negativo menor que o real na DIPJ de 2005, proveniente da falta desse lançamento, pois tal depósito judicial encontra-se devidamente quitado em conta judicial. O que compões de fato o saldo negativo é apenas o IRRF não aproveitado no ano de 2005, dessa forma a Perícia conclui que o valor do saldo negativo perfaz o montante de R$ 134.102.371,25.” (grifei) Em sua manifestação, a União Federal informou apenas aquiescer com o laudo pericial quanto ao acréscimo de R$ 13.164.446,46 (treze milhões, cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) no direito creditório da autora, em relação ao que fora homologado na esfera administrativa, frisando que tal conclusão, com base na informação fiscal prestada, somente pôde ser tirada com a juntada de documentação no bojo da ação, que não fora colacionada por ocasião do contencioso administrativo, o que impediu que a administração tributária chegasse à mesma conclusão alcançada nos autos (ID328248068). Apresentou, ainda, pedido de esclarecimentos ao perito, os quais foram respondidos no ID340924788, sobre o que a parte autora não se manifestou. Assim sendo, tendo em vista a discordância da ré com o laudo pericial apresentado, demandando a questão de complexa análise jurídico-contábil, envolvendo vultuosa monta, observo a necessidade de fixação conclusiva dos pontos controvertidos, providência imprescindível à regularidade do processo, em que pese a produção de prova pericial contábil e documental, sobre o que paira divergência. No ponto, tem-se por pontos controvertidos as assertivas fáticas feitas por uma parte e contraditadas pela parte adversa a respeito de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito subjetivo afirmado em juízo, tendo como objetivo a organização da produção probatória e, concomitantemente, a fixação de quais fatos são pertinentes à lide e necessitam serem provados, se já não tiverem sido, o que não resta claro após a produção da prova pericial. Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem alegações finais conclusivas, manifestando-se conclusivamente acerca dos pontos sobre os quais ainda pairam controvérsia, em observância, ainda, ao art. 6° do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando a distribuição do ônus da prova já feita por ocasião da designação da perícia, faculto às partes requererem, no mesmo prazo, os meios de provas complementares que entenderem necessários para provar os fatos importantes ao acolhimento ou à rejeição dos pedidos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
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