Lorrane Caroline Polverini De Oliveira
Lorrane Caroline Polverini De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 391319
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS, TJMG, TJPR
Nome:
LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002829-75.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Rosa Ambrosio - Banco Seguro S.a - 081 - - Banco Pan S.A - - Banco Agibank S.A. - Anotem-se e cadastrem-se a procuração e o nome do novo advogado do requerido Banco Agibank S/A a fls. 447/448. Concedo ao requerido acima referido prazo de 10 dias para atendimento ao determinado a fls. 441/442. Ciência à autora sobre a manifestação e documentação de fls. 450/459 do requerido Banco Seguro S/A. Concedo ao requerido Banco Seguro S/A prazo de 15 dias para localização e juntada do contrato n. 500027937-1. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LÍVIA REGINA SAAB ARAUJO (OAB 352067/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 13905/PI), MARCELO AUGUSTO BRITO (OAB 208256/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RAQUEL WARRICHE RODRIGUES (OAB 498752/SP), LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5819575-57.2024.8.09.0049 1ª Câmara Cível Comarca de Goianésia Juiz de direito: Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho Autor: CINESIO FERREIRA DE ANDRADE Requerido: BANCO AGIBANK S.A Apelante: CINESIO FERREIRA DE ANDRADE Apelado: BANCO AGIBANK S.A Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte recorrente alegou não ter contratado empréstimo consignado, cujos descontos vinham sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo, especialmente quando impugnada sua autenticidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte consumidora, sendo insuficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 6. A ausência de elementos técnicos, como assinatura digital com certificação ICP-Brasil, geolocalização e identificação da porta lógica, aliada à inconsistência de dados, afasta a validade do contrato apresentado. 7. O reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo implica a devolução dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo devida a indenização correspondente, arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado quando impugnada sua autenticidade pelo consumidor.” “2. A insuficiência de elementos técnicos para comprovar a manifestação de vontade da parte consumidora afasta a validade do contrato apresentado.” “3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo devida a respectiva indenização.” “4. A restituição de valores indevidamente descontados deve observar o disposto no Tema 929 do STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CC, arts. 186, 389, 406, 927; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a” e “b”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema 1061, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08/06/2022, DJe 22/06/2022; STJ, Tema 929, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, ApC 5537301-87.2021.8.09.0093, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJe 20/11/2023; TJGO, ApC 5406628-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 13/09/2023; TJGO, ApC 5139744-68.2022.8.09.0149, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, V, “a” e “b”, Súmulas 297 e 479 STJ, Temas 929 e 1061 STJ) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CINESIO FERREIRA DE ANDRADE, qualificado, na AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, qualificado, ora Apelado. Verifico que CINESIO FERREIRA DE ANDRADE moveu ação originária (mov. 01), alegando ser aposentado e receber benefício previdenciário junto ao INSS. Contudo, percebeu descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado junto ao BANCO AGIBANK S.A, contrato nº 1508016520, no valor de R$ 2.586,53, parcelado em 84 vezes de R$ 62,49, com início em 07/2023 e término em 06/2030. Aduziu que não realizou a contratação do referido empréstimo e que, desde 06/2023, vem sofrendo descontos indevidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e o ressarcimento em dobro dos valores descontados. Na decisão proferida (mov. 06), foi deferida assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos. O BANCO AGIBANK S.A, em sua contestação (mov. 15), sustentou a validade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que foi realizado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial, e que os descontos são legítimos. Argumentou que a contratação eletrônica, por meio de biometria facial, é válida e amparada legalmente. Após regular processamento do feito, o MM. Magistrado prolatou a sentença recorrida (mov. 24), nos seguintes termos: Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, revogo a liminar deferida na decisão do evento n. 6. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela parte autora, tendo em vista que não houve sucumbência parcial e recíproca, considerando a localidade de propositura da ação, o grau de zelo do profissional e a singeleza dos fatos discutidos, tudo em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora. Irresignado, o Apelante/Autor (CINESIO FERREIRA DE ANDRADE), interpôs o presente recurso de apelação (mov. 28), alegando que a sentença merece reforma, pois o juízo a quo não considerou a impugnação ao contrato apresentada na inicial e na impugnação à contestação. Sustenta que o ônus da prova da validade do contrato era do banco, conforme o Tema 1.061 do STJ, e que o banco não se desincumbiu desse ônus. Alega, ainda, que o contrato não possui os requisitos de validade, pois a assinatura não seria eletrônica nos moldes legais e não haveria geolocalização. Argumenta que a foto presente no contrato aparenta ter sido tirada por terceiro, e não pelo autor, como uma “selfie”. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado, por ser o Apelante/Autor beneficiário da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Apelado/Requerido deixou transcorrer o prazo in albis. Relatado. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e passo a decidir monocraticamente, conforme determina o artigo 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, em respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considerando que a controvérsia tratada no recurso está disciplinada pelas Súmulas 297 e 479 do STJ e Temas 929 e 1.061 do STJ. A controvérsia recursal reside na validade do contrato de empréstimo consignado. DO MÉRITO De início, importa destacar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, estando as partes enquadradas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços bancários, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a observância ao microssistema de proteção do consumidor impõe a aplicação da responsabilidade civil objetiva à atividade desenvolvida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com a Súmula nº 479 do STJ. Isso significa que o fornecedor responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de dolo ou culpa, sendo suficiente a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, ao afirmar a inexistência de relação jurídica e, por consequência, de débito, não recai sobre a parte autora/consumidora o ônus da prova, por se tratar de alegação de fato negativo. Compete, portanto, ao suposto credor comprovar a existência do vínculo contratual, mediante a apresentação da documentação pertinente nos autos. Dessa forma, embora, em regra, o ônus da prova incumba à parte que formula a alegação, no caso em análise, compete à instituição financeira — responsável pela elaboração do documento impugnado — comprovar sua autenticidade, conforme estabelece o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso concreto, observa-se que o Apelado/Requerido, embora tenha acostado aos autos a cédula de crédito bancário, os dados de liberação e o comprovante da transação, não comprovou que o contrato supostamente celebrado entre as partes tenha sido, de fato, firmado por meio eletrônico. Explico. O contrato juntado (mov. 15, doc. 03), não apresenta assinatura digital, limitando-se a informar que: “Documento assinado eletronicamente em 12/06/2023 às 08:19 por meio de App do Consultor com Biometria Facial”. Consta, ainda, a anexação de outros arquivos intitulados “dados do cliente”, “informações sobre canal de contratação – loja” e “dados bancários da liberação”, acompanhados de uma selfie do autor. Contudo, todos esses documentos carecem de assinatura digital, bem como não contêm os documentos pessoais e o endereço do Apelante/Autor. Verifica-se, ainda, que o endereço constante na cédula de crédito bancário (mov. 15, doc. 03) diverge daquele indicado no comprovante de residência anexado à petição inicial (mov. 01, docs. 03, 04 e 08). É certo que a celebração de contratos por meio eletrônico é permitida, desde que haja autorização expressa do mutuário para que o pagamento das parcelas pactuadas seja efetuado mediante descontos no benefício previdenciário, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Nesse sentido, veja-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Contudo, a validade da contratação deve ser comprovada por meio de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, evidenciando sua adesão aos termos pactuados e sua autorização para os descontos incidentes diretamente em seu benefício previdenciário. No caso em apreço, os documentos apresentados revelam-se insuficientes para comprovar a regularidade da contratação impugnada, sobretudo quando confrontados com os demais elementos constantes nos autos. A biometria facial vinculada ao contrato digital, por si só, não é apta a demonstrar a validade e a formalização regular do ajuste, especialmente diante da ausência de assinatura do Apelante/Autor por meio de Certificado Digital (ICP-BRASIL), bem como da inexistência de informações técnicas essenciais, como geolocalização e identificação da porta lógica utilizada no momento da suposta contratação. Ademais, conforme estabelece o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a produção de prova pericial quando a controvérsia envolve a autenticidade de assinaturas em contratos bancários ou assemelhados. No presente caso, após a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas (mov. 18), ambas requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações constantes nos movimentos 21 e 23. Ao manifestar desinteresse na produção da prova pericial e deixar de indicar qualquer outro meio de prova capaz de suprir tal finalidade, o Apelado/Requerido assumiu os riscos decorrentes de sua inércia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que lhe atribui o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Autor. Dessa forma, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo pela parte Apelante/Autora, devendo, portanto, ser declarada a inexigibilidade do contrato e dos débitos dele decorrentes. A propósito, veja jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSA. TEMA 1061-STJ. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 600.663/RS. MODULAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54-STJ. 1. O ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada em contrato e questionada pelo consumidor é de quem produziu o documento, engobando, por óbvio o custeio da perícia grafotécnica, segundo a inteligência do Tema 1061-STJ. 2. Diante da negativa da instituição financeira em arcar com os honorários periciais, deixando de produzir prova em seu favor, há de se reconhecer a ausência de contratação e nulidade do instrumento contratual sub judice. 3. Não há se falar em compensação dos valores creditados na conta da apelada, uma vez que houve a devolução do numerário ao banco apelante, devidamente comprovada nos autos. 4. O STJ, no julgamento do EAREsp n° 600.663/RS, fixou que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação da má-fé do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando visível a violação à boa-fé objetiva. Contudo, houve a modulação dos seus efeitos, aplicando-se a tese apenas para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. 5. Declarada a nulidade da contratação, configura dano moral indenizável o desconto indevido de empréstimo consignado no benefício previdenciário da pessoa idosa e hipossuficiente. 6. Impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem (R$ 5.000,00), que não se mostra exorbitante, tampouco desarrazoado ou desproporcional, atendendo sua finalidade pedagógica e reparatória. 7. Conforme jurisprudência do STJ, os consectários legais se tratam de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, sem que isso caracterize reformatio in pejus. 8. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes tanto na repetição do indébito quanto no dano moral devem começar a fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5537301- 87.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) Diante desse contexto, não há que se falar em validade da contratação, impondo-se, ainda, a responsabilização da instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva pelos danos ocasionados aos seus clientes, caracterizando-se, assim, uma hipótese de fortuito interno. A propósito, este Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os danos morais decorrentes de contratação indevida são presumidos (in re ipsa). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DE FEIÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE O EVENTO DANOSO. I. . Afigura-se caso fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a contratação de empréstimo mediante fraude, cuja responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo. II. Danos morais configurados. Indenização cabível. A autora experimentou violação a direitos de personalidade, sendo enganada e cobrada por empréstimo consignado que não contratou, pois o negócio jurídico somente se concretizou mediante a conduta flagrantemente dolosa do banco apelado. Assim, configurada a má-fé a revestir o ato ilícito passível de ser indenizado, deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais III. In casu, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem, tanto nos danos morais quanto nos materiais, fluir a partir da data do evento danoso (de cada cobrança indevida). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5140974-40.2022.8.09.0087, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Publicado em 05/10/2023). “RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL ?SELFIE?. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA NÃO COMPROVADA. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. GEOLOCALIZAÇÃO DISTANTE DA RESIDÊNCIA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Por meio da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a existir previsão no sentido de ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que seja possível conferir sua integridade por meio de provedor de assinatura. 2. Assim, apesar de existir discricionariedade quanto a escolha do meio eletrônico utilizado na assinatura, isto não permite a utilização de toda e qualquer modalidade, mas tão somente aquelas previstas em lei cuja integridade possa ser conferida por provedor de assinatura. 3. Nesse cotejo, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco consta a data em que foi tirada ou permite identificar o titular dos aparelhos móveis utilizados para a realização das operações. Além disso, a geolocalização indicada pela instituição financeira deixa claro que a contratação se deu distante da residência do autor. 4. Desse modo, o dano moral afigura-se cristalino, diante da fraude que resultou na declaração de inexistência do contrato, razão porque a instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor, bem como restituir as parcelas equivalentes ao que foi pago. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5406628-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Publicado em 13/09/2023). DO DANO MORAL No que se refere ao quantum indenizatório, é certo que a indenização serve como compensação econômica pelos dissabores sofridos em razão de conduta do ofensor e deve ser balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ensejar enriquecimento ilícito, nem ser irrisória, de modo a perder seu caráter de justa composição e prevenção. Relevante pontuar que não existe um critério rígido para o seu arbitramento, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida. Assim, reputo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ser apto a cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil. (TJGO, Apelação Cível 5139744-68.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024); (TJGO, Apelação Cível 5133455-22.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (…). 5. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser analisadas a gravidade da conduta, suas consequências, situação econômica das partes, valor do bem jurídico lesado, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese vertente, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano e atender ao caráter punitivo e pedagógico da medida. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5111530-06.2021.8.09.0019, Rel. Desembargador Fernando De Castro Mesquita, DJe de 18/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 4. Razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…) (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação 5383377-43.2018.8.09.0002, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, DJe de 09/03/2020). DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Sobre a devolução dos valores indevidamente descontados (artigo 42 do CDC) o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Assim, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Portanto, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorre na forma simples e, depois, deve incidir em dobro, com a respectiva compensação. Este é o posicionamento adotado, inclusive, por esta 1ª Câmara Cível, cujo o qual acompanho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRIDO. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIDADE DA ASSINATURA. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. DANO MORAL AFASTADO. (...) 4. Deve-se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Logo, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro, com a respectiva compensação. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC nº 5266757-19.2023.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJ 12/03/2024). Cumpre destacar que, caso remanesça saldo em favor da instituição financeira após a liquidação da sentença, é admissível a compensação dos valores devidos à parte consumidora, inclusive com a dedução da quantia depositada via comprovante de transação bancária (mov. 15, doc. 02), nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. HONORÁRIOS RECURSAIS Em função do provimento do apelo, necessária se mostra a inversão dos honorários arbitrados. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, em respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considerando que a controvérsia tratada no recurso está disciplinada pelas Súmulas 297 e 479 do STJ e Temas 929 e 1.061 do STJ, DOU PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 1508016520, reconhecendo, por consequência, a inexistência do débito dele decorrente, com o retorno das partes ao estado anterior; b) Condenar o Requerido à restituição dos valores descontados, de forma simples até a data da publicação do acórdão (DJe de 30/03/2021), e, a partir de então, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme o disposto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Determinar a compensação da quantia depositada na conta da parte autora, que será apurada em sede de liquidação de sentença, considerando os valores já debitados no benefício da parte autora; d) Condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora, pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização pelo IPCA-IBGE (artigo 406 do Código Civil); e) Determinar a inversão dos honorários sucumbenciais arbitrados. Intimem-se. GOIÂNIA, GO. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016604-25.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Lisboa de Alencar - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls.186/218: Manifeste-se o requerido. Fls.219/264: Manifeste-se o autor. Fls.265/266: Providencie o subscritor da petição sua regularização processual, uma vez que o substabelecimento de fls.267 não está devidamente assinado. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015342-64.2025.8.21.0022/RS AUTOR : OLINDA ELIZIARA OLIVEIRA ISLABAO ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ADVOGADO(A) : DENIS BRUM MARQUES (OAB RJ225100) ADVOGADO(A) : LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB SP391319) ATO ORDINATÓRIO Digam as partes se há necessidade da produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000488-58.2025.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Manoel Loredo Rego (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/08 - DIREITO DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO - BANCO QUE DEVERÁ PROMOVER O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FORNECER AO CONSUMIDOR OS MEIOS PARA A QUITAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA POR MEIO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO OU POR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CLIENTE, TAL COMO CONTRATADO, ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.AMORTIZAÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO - SALDO A SER QUITADO QUE CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO PRODUTO CONTRATADO - DEMANDANTE QUE CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO ATÉ INTEGRAL QUITAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Lorrane Caroline Polverini de Oliveira (OAB: 391319/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000488-58.2025.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Manoel Loredo Rego (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/08 - DIREITO DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO - BANCO QUE DEVERÁ PROMOVER O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FORNECER AO CONSUMIDOR OS MEIOS PARA A QUITAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA POR MEIO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO OU POR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CLIENTE, TAL COMO CONTRATADO, ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.AMORTIZAÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO - SALDO A SER QUITADO QUE CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO PRODUTO CONTRATADO - DEMANDANTE QUE CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO ATÉ INTEGRAL QUITAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Lorrane Caroline Polverini de Oliveira (OAB: 391319/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002975-85.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Adeilda Nunes da Silva - Banco Agibank S.A. - Diante da juntada de procuração e do cadastro no sistema informatizado para receber intimações destes autos, fica o patrono ciente de todo o processado. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1019322-02.2018.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; ANDRADE NETO; Foro de Sorocaba; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1019322-02.2018.8.26.0602; Compra e Venda; Apelante: Avon Industrial Ltda; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Apelante: Avon Cosméticos Ltda; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Apelante: Natura Cosmeticos S/A; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Apelada: Vitória Rebeca Almeida (Justiça Gratuita); Advogada: Stefani Vitalis Miaguti (OAB: 402004/SP); Advogada: Lorrane Caroline Polverini de Oliveira (OAB: 391319/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006078-84.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Jorge da Silva Figueiredo - Banco Agibank S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte requerida para que regularize sua representação processual, uma vez que o substabelecimento apresentado à fl. 296 não se encontra devidamente assinado. Franca, 26 de junho de 2025. ELAINE CRISTINA SILVA BEZERRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008591-46.2022.8.21.2001/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB SP391319) ATO ORDINATÓRIO Para cadastro do procurador PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP336353 conforme requerido no evento 47, PET3, na forma do art. 567, II, da CNJ-CGJ1, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual e apresente novo substabelecimento em nome da procuradora LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA - OAB/SP391319, tendo em vista que o acostado no evento 47, SUBS1 (11/04/2024) é de dada anterior à procuração do evento 47, PROC2 (08/08/2024).
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