Nicole Borges De Carvalho Ura

Nicole Borges De Carvalho Ura

Número da OAB: OAB/SP 391357

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicole Borges De Carvalho Ura possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NICOLE BORGES DE CARVALHO URA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083361-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean-claude Francois Cornand - Vistos. Jean Claude Francois Cornand, cidadão francês, ajuizou ação contra a Eletropaulo visando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Alega que após devolver imóvel alugado em São Paulo em 2024, realizou o pagamento da fatura de R$ 86,57 em janeiro de 2025 e que formalizou da troca de titularidade, mas a requerida manteve a negativação no SERASA. Requer liminar para retirada da negativação, declaração de inexistência do débito, transferência definitiva da titularidade e indenização de R$ 15.000,00. Verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A plausibilidade do direito invocado decorre da narrativa apresentada, segundo a qual o autor realizou o pagamento da fatura objeto de negativação, registrada na plataforma Serasa (fl. 28), no valor de R$ 86,57. A verossimilhança das alegações é corroborada pelos documentos acostados aos autos, notadamente os dois comprovantes de pagamento no valor de R$ 86,57 (fl. 02). Tais elementos indicam a possível manutenção indevida de seu nome no cadastro Serasa.. O caráter recente dos fatos, ocorridos em janeiro de 2025, reforça a urgência da medida, uma vez que há fundadas duvidas sobre a licitude das operações e a continuidade das cobranças pode agravar a situação financeira do autor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão de qualquer indicação, restrição, anotação ou apontamento de dívida vencida referente ao contrato realizado em nome da parte autora, nos termos da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela própria parte autora, apresentando protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). No prazo de 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento das despesas de citação postal (R$ 32,75, por carta, na guia FEDTJ, código nº 120-1), comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, vinculando-as ao processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigo 290 do Código de Processo Civil). Recolhidas as despesas CITE-SE a parte ré, por correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Intime-se. - ADV: NICOLE BORGES DE CARVALHO URA (OAB 391357/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010148-98.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TIMOTHY ALTAFFER Advogado do(a) AUTOR: NICOLE BORGES DE CARVALHO URA - SP391357 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083361-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean-claude Francois Cornand - Vistos. Observo que a parte requerente encontra-se domiciliada no exterior e a parte requerida estabelecida em território de competência do Foro Regional de Santo Amaro, além de ser o valor atribuído à causa inferior a 500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para exame da matéria. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa ao distribuidor, para redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, certificando-se, ou manifestada desistência ao prazo recursal, hipótese a qual deverá a serventia providenciar o encaminhamento dos autos independentemente de abertura de nova conclusão, certificando-se. Intime-se. - ADV: NICOLE BORGES DE CARVALHO URA (OAB 391357/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010148-98.2025.4.03.6301 AUTOR: TIMOTHY ALTAFFER ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE BORGES DE CARVALHO URA - SP391357 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora interpõe os presentes Embargos de Declaração face à sentença proferida nos presentes autos. Tempestivamente apresentado o recurso, merece ser apreciado. DECIDO. As alegações do embargante possuem caráter flagrantemente infringente, sendo os presentes embargos medida manifestamente inadequada para a reforma do julgado. O entendimento está claramente fundamentado na sentença proferida. Assim, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Como já se decidiu, "Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada" (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Posto Isso, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por entender ausentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem sua interposição, fundamentando-se o recurso na dissonância do decisum com a tese do embargante, correção impossível de se ultimar nesta via. P.R.I. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003087-83.2025.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALVARO BRAVO LOPES Advogado do(a) AUTOR: NICOLE BORGES DE CARVALHO URA - SP391357 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas. Cite-se o(s) réu(s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do(s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058762-35.2019.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARTA BORGES DE CARVALHO URA Advogados do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA GUIOTTI MARRONI - SP389707, NICOLE BORGES DE CARVALHO URA - SP391357 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062888-86.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Oto Sérgio Silva de Araújo Júnior - Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. - ADV: NICOLE BORGES DE CARVALHO URA (OAB 391357/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou