Lauro Chimeno Neto

Lauro Chimeno Neto

Número da OAB: OAB/SP 391454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lauro Chimeno Neto possui 72 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: LAURO CHIMENO NETO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016053-37.2023.8.26.0071 (processo principal 1025159-06.2023.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Guilherme Amancio Maciel - Vistos. Fls.96/102: Indefiro o pedido conforme formulado. Caso entenda pertinente, o autor deverá ingressar com incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise da responsabilidade da empresa Adyen, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No mais, aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030408-98.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rita Veridiana Soares de Almeida - Vistos. Proceda a serventia nova tentativa de citação eletrônica. Int. Dil. - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001965-77.2012.8.26.0071 (071.01.2012.001965) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Rogerio Yukio Shimizu Me e outro - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A contra ROGÉRIO YUKIO SHIMIZU ME e ROGÉRIO YUKIO SHIMIZU, visando o recebimento da importância de R$ 36.648,10 que não foi quitado. Em 08 de Novembro de 2024, o Executado ROGÉRIO YUKIO SHIMIZU pediu o desarquivamento dos autos, alegando a prescrição da dívida, sob o argumento de que os autos permaneceram sem movimentação em arquivo pelo prazo de 07 (sete) anos (fls.148/151 e 153/156). Intimado, o Exequente permaneceu inerte conforme a certidão de fl.160. E o relatório. Decido. Trata-se de execução em que os executados foram citados por edital e a Curadora que lhes foi nomeada, não apresentou embargos alegando que era necessária a realização de perícia contábil (fls. 95/98). Em prosseguimento foram efetivadas diligências no sentido da localização de bens passiveis de penhora em nome dos Executados, com bloqueio dos valores do de R$ 714,69 e R$ 1.554,53 (Sisbajud fls. 129/131). Intimado, o exequente pediu a suspensão do feito (fl. 136) nos termos do art. 921, III, do CPC, o que foi deferido pelo despacho de fls. 137, datado de 09 de março de 2017. Assim, após a intimação das partes os autos foram arquivados, onde aguardaram manifestação, por mais de 07 (sete) anos, quando então foi protocolada petição por parte do Executado, requerendo a prescrição da cobrança (fls. 148/151 e 153/156). Assim, evidente, pela analise dos autos, a prescrição da cobrança, com base no que estabelece há muito a Súmula n. 150, do Supremo, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Sentença de extinção pela prescrição intercorrente. Inércia do exequente por quase seis anos. Extinção da execução com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. RECURSO DO EXEQUENTE. Pretensão de reforma da decisão porque não foi intimado pessoalmente a dar andamento ao feito. APELAÇÃO REJEITADA. Nenhum andamento útil à execução foi conferido pelo exequente de outubro de 2.010 até a data da proclamação da prescrição, em julho de 2.016. O exequente abandonou o processo por aproximadamente seis anos e, mesmo quando voltou a se manifestar, sua pretensão não caracterizou andamento útil ao feito. A pronúncia da prescrição intercorrente da pretensão formulada na inicial era medida que se impunha. Precedente desta 12ª Câmara pela decretação da prescrição intercorrente, em caso semelhante. SENTENÇA MANTIDA (TJSP 12ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0016369-32.2007.8.26.0032 Des. Rel. Cristina Medina Mogioni Data do julgamento: 16/01/2018). Frise-se que inexiste exigência de intimação pessoal, porque não há que se confundir a extinção do feito com base no abandono (art. 267, III, do CPC73/art. 485, do NCPC) com aquela do reconhecimento da prescrição intercorrente, própria do artigo 269, inciso IV, do CPC (art. 487, inciso II, do NCPC). Não se desconhece o entendimento antes prevalente nas Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, segundo o qual seria imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Entre vários outros, confiram-se: AgRg no AgRg no AREsp 228.551/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/06/2015; AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/04/2015; e EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/03/2016. Todavia, a Terceira Turma do STJ, em dois julgamentos recentes, modificou o seu entendimento para firmar o posicionamento de que não há necessidade de intimar o exequente ou, de modo geral, o autor da ação, para dar andamento ao feito quando se tratar de extinção do processo por prescrição intercorrente. No julgamento do REsp 1.522.092/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/10/2015, destacou-se que a necessidade de intimar pessoalmente o autor da ação para dar andamento ao feito só se impõe nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e não nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, normalmente submetidos a prazo bem superior. Diante da divergência instaurada entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria no Min. Marco Aurélio Belizze, no qual a Segunda Seção do STJ, em julgamento concluído em 27/6/2018 e publicado no DJe 22/8/2018, decidiu por acompanhar o entendimento sufragado pela Terceira Turma, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (grifos nossos) Nesses termos, é de se reconhecer que a exequente não precisava ser intimada para dar andamento ao feito antes de ser declarada a prescrição intercorrente. Conforme já consignado, o arquivamento dos autos foi deferida a suspensão do processo pelo despacho de fls. 137, datado de 09 de março de 2017 com publicação em 20/03/2017 e, aplicando-se analogicamente o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia de 21/03/2018. Portanto, tendo em vista que a primeira manifestação da exequente nos autos se deu somente em 08/11/2024 (fl. 147-v), constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 (anos) anos, tornando imperiosa a verificação da prescrição intercorrente na espécie. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingue-se o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Responderá o Exequente pelo pagamento de eventuais custas pendentes, ficando isento do pagamento de Honorários Advocatícios (REsp 1.769.201 SP Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - julgado em 12/03/2019 DJE 20.03.2019). P.I.C. - ADV: JOSE VARGAS DOS SANTOS (OAB 33429/SP), LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001462-56.2012.8.26.0071 (071.01.2012.001462) - Interdição/Curatela - Capacidade - F.D.S. - - G.M.V. - 1 - Diante dos documentos e concordância expressa do MP, julgo boa as contas apresentadas às fls. 221/232. 2 - Sem prejuízo, manifeste-se MP quanto ao pedido de levantamento do saldo existente na conta judicial (fls. 210/213). - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP), LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027650-25.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1029209-85.2017.8.26.0071) - Usucapião - Tutela de Urgência - Oscarlina Alves Moreira - Igreja Evangélica Assembléia de Deus - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Caixa Econômica Federal - CEF e outros - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE a ação de imissão na posse formulado pela parte autora. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAICON CORTES GOMES (OAB 16988/ES), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), LAERCIO XAVIER DOS SANTOS (OAB 399188/SP), ELIZEU DE FREITAS COSTA JUNIOR (OAB 364476/SP), LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000423-50.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Prado da Silva - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 436, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Bianca Pansardi Renzi, informa a designação de perícia para o dia 18/08/2025, às 11:00, no consultório sito à Rua Navajas, 591, centro, Mogi das Cruzes. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP), CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006209-85.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celso Aparecido Gonçalves - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
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