Amanda Travalon Zani

Amanda Travalon Zani

Número da OAB: OAB/SP 391468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Travalon Zani possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando em TRF3, TST, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TST, TJSP
Nome: AMANDA TRAVALON ZANI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002162-42.2021.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EDMAR ZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR ZANI Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002162-42.2021.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EDMAR ZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR ZANI Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002162-42.2021.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EDMAR ZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR ZANI Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS conceder benefício de auxílio-doença à parte autora. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Incapacidade No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho desde 09/2021. Qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) No caso do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos autos, demonstra que a parte autora teve vínculo empregatício, nos períodos mais recentes, de 13/02/2002 a 03/03/2011 e 12/09/2011 a 19/12/2018, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual relativamente às competências de 02/2022 a 03/2022 e 08/2022 a 01/2023, razão pela qual cumpriu os referidos requisitos na data do início da incapacidade, considerando que possui mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e ter comprovado a situação de desemprego, conforme documentos juntados. Desse modo, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 01/09/2021, data do requerimento administrativo. Fixação da DCB A Lei de Benefícios passou a prever expressamente que o auxílio-doença concedido na via administrativa ou judicial terá, sempre que possível, prazo determinado (art. 60, § 8º da Lei 8.213/91). (...) No entanto o perito judicial entendeu que a concessão do benefício até 24/11/2023 seria necessária para a recuperação da parte autora. Porém, considerando que a DCB realizada está a apenas alguns dias de transcorrer, e considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa do benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual pedido de prorrogação, fixo a DCB no prazo de 30 dias, contados a partir da implantação do benefício ora concedido, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora. A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS. Desse modo, tenho que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 01/09/2021, data do requerimento administrativo. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença desde 01/09/2021 até 30 (trinta) dias contados a partir da implantação do benefício ora concedido, a partir de quando poderá ser reavaliada pelo INSS, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade atestada em perícia), razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de novembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS cumpra o determinado no julgado, no prazo acima determinado (30 dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, limitado a 10.000,00 (dez mil reais). Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). (...)” A parte autora recorre pleiteando que seja concedido o benefício por tempo indeterminado, até a duração do tratamento e até sua recuperação completa. O INSS, por sua vez, recorre alegando que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada no laudo judicial (31/08/2021), já que cessou a vinculação ao RGPS em 19/12/2018. Não foram apresentadas contrarrazões. A respeito do recurso do INSS, como já apontou a sentença, tem-se que a parte autora comprovou desemprego involuntário (id. 321249210 e 321249212) e também possuir mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, o que lhe conferiu direito a um período de graça de 36 meses, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8213/91, e no Tema 255 da TNU. Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Quanto ao recurso do autor, revisitando o laudo pericial (id. 321249222) dele consta que o requerente possui úlcera na planta do pé, que vem sendo tratada de modo caseiro, mas que pode ser curada mediante tratamento médico adequado. Ao estimar a duração da incapacidade, o perito foi taxativo: (...) 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: DCB em 24/11/2023 para otimização terapêutica e recuperação funcional. (...) Considerando que a condição pode ser tratada e não há elementos convincentes que permitam deixar indefinida a data de término do quadro incapacitante, além de somente ser possível inferir incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pela r. sentença recorrida, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que ambos os recorrentes sucumbiram, não foram integramente vencidos em suas pretensões recursais. Por este motivo, não há fixação de honorários advocatícios, consoante entendimento pacificado no âmbito dos JEFs da 3ª Região (TRU – 3ª Região, nº 0007966-78.2018.4.03.6332) É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002162-42.2021.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EDMAR ZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR ZANI Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos inominados de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005253-09.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SONIA MARIA CARMONA LOPES Advogados do(a) AUTOR: ALINE FORTUNA PATERLINI - SP321341, AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468, LAURA TREVISAN GALDEANO - SP377362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a informação acerca do falecimento da autora Sonia Maria Carmona Lopes, ocorrido em 28/10/2023 (Id. 341289338), determino a emenda da petição inicial para a regularização do polo ativo. O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora originária; b) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, positiva ou negativa; c) certidões de nascimento ou casamento, cédulas de identidade (RG), comprovantes de inscrição no CPF e comprovantes de residência dos postulantes à habilitação; d) instrumento do mandato judicial outorgado pelos postulantes à habilitação ao advogado que patrocina a causa ou a outro profissional de sua preferência. Assim sendo, diante da documentação já anexada aos autos (Id.341288143), concedo o prazo de 15 dias para que a parte interessada acrescente à documentação apresentada, a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, positiva ou negativa, bem como cópia integral da certidão de óbito, uma vez que a anexada aos autos está incompleta, cf. Id.341289338. Promovida a sucessão processual, abra-se vista ao réu pelo prazo de cinco dias (art. 690 do Código de Processo Civil). Tudo cumprido, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003571-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ZULMIRA DE SOUZA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002592-91.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE CARVALHO FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002162-42.2021.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: EDMAR ZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR ZANI Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 24 de junho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de maio de 2025.
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