Barbara Datysgeld De Lima
Barbara Datysgeld De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 391490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Datysgeld De Lima possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJGO, TJBA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJSP, TJMS, TJMG, TJSC, TJRS
Nome:
BARBARA DATYSGELD DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXMO. Juiz de Direito, Quanto ao requerimento de ID 10419768114, o autor/exequente não se opõe, devendo o pagamento da quantia de R$ 1.803,22 ser decotado do depósito de ID 10320117679. Por fim, o autor REITERA A PETIÇÃO DE ID 10479097118. Pede deferimento.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ADRICIANA ROSA LIMA MATOS MACHADO; Apelado(a)(s) - AIG SEGUROS BRASIL S.A.; ITAU UNIBANCO S.A.; MASTERCARD BRASIL LTDA.; Relator - Des(a). Cavalcante Motta AIG SEGUROS BRASIL S.A. Publicação de acórdão Adv - BARBARA DATYSGELD DE LIMA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA, GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO, JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA, TARCISO SANTIAGO JUNIOR.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013769-72.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA, BARBARA DATYSGELD DE LIMA APELADO: ALEX MARQUES BORGES SANTOS Advogado(s):AMANDA MARQUES SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reembolso de despesas materiais e de indenização por danos morais, em razão de atraso no pagamento de indenização securitária. A seguradora reconheceu a ocorrência do sinistro e a obrigação de cobrir o dano material, mas deixou de efetuar o pagamento sob alegação de inconsistência nos dados bancários fornecidos pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora é responsável pelo reembolso de danos materiais quando reconhece a obrigação de cobertura, mas não efetua o pagamento por suposta inconsistência nos dados bancários fornecidos; e (ii) saber se a recusa injustificada no pagamento da indenização securitária configura dano moral e qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro estava em vigor e o sinistro foi reconhecido pela seguradora. A suposta inconsistência nos dados bancários não exime a ré da obrigação de indenizar, sobretudo diante das provas de tentativas infrutíferas de solução administrativa por parte do segurado. 4. A omissão da seguradora, mesmo após reconhecer o dever de cobertura, revela conduta negligente e abusiva, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a condenação por danos morais. 5. O valor arbitrado a título de compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, por se mostrar mais compatível com os critérios de dosimetria do dano moral, conforme jurisprudência acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013769-72.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante AIG SEGUROS BRASIL S.A. e como apelada ALEX MARQUES BORGES SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5027351-70.2020.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50273517020208210010/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELADO : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP146454) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) APELADO : ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) APELADO : AIG SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB RJ091274) ADVOGADO(A) : BARBARA DATYSGELD DE LIMA (OAB SP391490) ADVOGADO(A) : FELIPE ROSA (OAB SP303180) APELADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 02/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5127612-52.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREA RIGUEIRA AZEVEDO CPF: 574.794.026-00 RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 33.040.981/0001-50 DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) Devedor(es) para cumprimento voluntário da sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos e sob as penas do art.523, caput e §§ 1º a 3º do CPC, observando-se, quanto à modalidade de intimação, o disposto no art.513 do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública [a qual também deverá ser intimada simultaneamente] ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [Ficando, nesta hipótese, dispensada a publicação em jornal de ampla circulação] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” Advirta(m)-se o(s) Devedor(es) de que poderá(ão), querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art.523 c/c 525 do CPC). Advirta(m)-se ainda o(s) Devedor(es) de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença igualmente de 10% (ressalvado, quanto a estes, a suspensão da exigibilidade se a parte executada estiver amparada pela gratuidade processual). Por fim, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, certifique-se o decurso do prazo, e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE CÍVEL, inserindo-se previamente a certidão de triagem constante do Anexo Único da Resolução TJMG 805/2015, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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