Jhonathan Cesar Queiroz Santos

Jhonathan Cesar Queiroz Santos

Número da OAB: OAB/SP 391611

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJRN
Nome: JHONATHAN CESAR QUEIROZ SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001240-12.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: FERNANDO LUIZ FLORENCIO PEREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDES MARES II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b97003 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. GABRIEL HENRIQUE FERNANDES MESSA   DECISÃO Vistos. Quando da distribuição do feito, a parte autora assinalou a característica referente à opção de trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, disciplinado no Ato GP nº 10/2021 deste E. Tribunal. Pois bem. Poderá a parte ré opor-se à tal modalidade de tramitação, observados os termos e prazo previstos no art. 7º do Ato supraticado. Por outro lado, em que pese a opção da parte autora, necessário tecer as seguintes ponderações: Considerando-se que a regra para realização das audiências é a de que estas ocorram de forma presencial, objetivando a busca da verdade real, e que o contato pessoal do magistrado com as partes permite melhor cognição da lide e compreensão dos fatos, circunstâncias extraídas muitas vezes de expressões corporais, nem sempre detectáveis em ambiente virtual; Considerando-se os termos do artigo 813 da CLT, a Recomendação nº 02/GCGJT de 24/10/2022, e o que restou definido pelo CNJ no PCA 002260-11-2022-2.00.000 de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT e artigo 1º, § 2º da Resolução CNJ 345/2020 e art. 2º, § 5º do Ato GP 10/2021, levando-se em conta que a oitiva de partes e testemunhas de forma telepresencial/virtual, constitui-se exceção facultada ao prudente arbítrio do magistrado, em situações excepcionais e específicas, na forma do § 3º do art. 385 e § 1º do art. 453, ambos do CPC e art. 86 e 95 do Prov. GCGJT 04/2023 e Resolução 354/2020 do CNJ; Considerando-se que não se confunde audiência telepresencial com audiência por videoconferência, na qual a comunicação é feita à distância, mas em ambiente de unidades judiciárias e, na telepresencial, a partir de ambiente externo, razão pela qual esta somente pode ocorrer em situações excepcionais (artigos 86 e 95 do Provimento GCGJT 04/2023 e da Resolução 354/2020 CNJ). Isso, evidentemente, para evitar prejuízo à necessária incomunicabilidade das partes e testemunhas, que não é controlada no ambiente externo; Considerando-se a decisão da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500, no sentido de que: "Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI,do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz". Considerando-se a ocorrência de inúmeros problemas verificados nas audiências telepresenciais decorrentes de falhas de conexão das partes e seus patronos, além das situações em que os representantes das empresas e testemunhas encontram-se no mesmo ambiente físico, prejudicando a realização da mesma em razão da ofensa ao princípio da incomunicabilidade de partes e testemunhas, o que acarreta a demora na prestação jurisdicional e aumento de dias para aprazamento das audiências da Vara; Considerando-se o despacho da D. Corregedoria deste Regional, proferido no Processo 0001077-51.2022.2.00.0500, Id 3133036, no sentido de que: "Nota-se, ainda, grande quantidade de audiências telepresenciais, o que tende a resultar em alto índice de adiamentos, à vista das instabilidades técnicas e dificuldades de acesso pelas partes à internet de qualidade. Não há razão para manutenção das audiências telepresenciais em grande quantidade, se os Magistrados devem comparecer à Unidade pelo menos 3 (três) dias por semana."; Considerando-se que o Juízo é o destinatário da prova, e responsável pela direção do processo, segundo parâmetros de conveniência e viabilidade técnica, cabendo a este deliberar sobre tal circunstância em cada caso específico, na forma do art. 3º da Recomendação 02/2022 da GCGJT e art. 765 da CLT; Considerando-se, ainda, que a prática tem demonstrado que os índices de conciliação são maiores nas audiências presenciais, e a celeridade desse tipo de audiência também é prevalente, além de um nível de tensão menor, face as inúmeras interferências que ocorrem nas audiências virtuais/telepresenciais, além da preservação da incomunicabilidade e o prestígio a verdade real, como já referido anteriormente; O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, delibera pela realização de todas as audiências de forma presencial, as quais serão realizadas nas dependências do Fórum da Comarca, na forma do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e artigo 1º do Provimento GP/CR nº 01 de 24/01/2023, ficando desde já consignado que os processos que tramitam sob "JUÍZO 100% DIGITAL", também terão suas audiências realizadas nessa modalidade - presencial - conforme previsto nas Resoluções CNJ 345/2020 e 354/2020, com as alterações da Resolução 481/2022, Ato GP/CR nº 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 01 de 24/01/2023, não acarretando qualquer impedimento à tramitação digital. Diante do exposto, a audiência designada no presente feito será realizada na modalidade presencial. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento (se sumaríssimo, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas). As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT, devendo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar a intimação deste despacho, sobre eventual necessidade de oitiva à distância, comprovando a efetiva residência em localidade distinta, sob pena de PRECLUSÃO, ficando eventual autorização condicionada a efetiva análise do pedido pelo Juízo. Caso seja autorizada a participação de forma telepresencial, desde já, fica a parte interessada advertida de que, à medida que a competência territorial aqui se fixou, uma vez pleiteando condições excepcionais, deverá ela garantir meios seguros e estáveis para o acesso à sessão, cuja presença é obrigatória, sob as consequências fixadas no art. 844, CLT. Registre-se, por oportuno, que inexiste previsão legal para participação do advogado de forma telepresencial, sendo importante ressaltar que, ao aceitar o mandato para atuar em local diverso de onde está estabelecido, o profissional tem plena ciência quanto à possibilidade de comparecimento presencial em tal local. Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da primeira audiência, sob pena de preclusão, cabendo aos respectivos patronos informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, comprovando-se documentalmente o convite nos autos, dispensando-se a intimação através do Juízo, em conformidade com o disposto nos artigos 455 e 15 do CPC, c/c art.769 da CLT e art. 1º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. No silêncio, serão ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, na forma do § 2º do art. 455 do CPC. As testemunhas intimadas pela parte interessada na sua oitiva ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva por Oficial de Justiça. Cópia deste documento poderá ser utilizada pela parte como termo de intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horários do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF, assinatura e endereço. Tais informações serão eventualmente necessárias caso o Juízo tenha que conduzir coercitivamente a testemunha. Existindo testemunha não residente em Praia Grande (desde que devidamente indicada no rol e comprovada a residência fora da Comarca), o Juízo autorizará sua participação (E APENAS DELA) de forma telepresencial, caso em que igualmente deverá garantir meios seguros e estáveis para o acesso à sessão, sob pena de preclusão do direito da parte interessada em produzir referida prova. A comprovação documental do convite, nos moldes acima descrito, também se aplica ao presente caso (de testemunha residente fora da Comarca). Substituição de testemunhas apenas nas hipóteses do art. 451 do CPC. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, eis que ausente permissivo normativo para apresentação de tal modo. Somente ocorrerá adiamento da audiência pela ausência de testemunhas previamente arroladas e comprovadamente intimadas. As partes deverão manifestar-se em conjunto no caso de entenderem desnecessária a produção de prova oral e, consequentemente, a realização da audiência supra. Mesmo princípio aplica-se no caso de formulação de acordo entre as partes, requerendo, neste caso, a ratificação do termo por escrito pelo próprio reclamante. Fica ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 190 do CPC. Por fim, caso a parte autora entenda pela necessidade de aditamento ou emenda à inicial ou for intimada para fazê-lo, deverá substituir integralmente a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e a reclamada tomará ciência do aditamento, independentemente de intimação, devendo acompanhar a movimentação processual para tanto. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré. Ghfm PRAIA GRANDE/SP, 03 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ FLORENCIO PEREIRA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000865-62.2025.5.02.0482 RECLAMANTE: LUCIANO GONCALVES MARQUES RECLAMADO: MACTERRA ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37031ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. REGIANE PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Vistos. A parte autora deverá verificar se encartou aos autos cópia dos documentos pessoais e, constatada a ausência, deverá juntá-los, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com base no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022 do CNJ, na Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022, no Provimento GP/CR do TRT2 nº 01 de 24/01/2023, no art.1º , § 2º, da Resolução  CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, § 5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma PRESENCIAL, incluindo os processos com tramitação do feito no “juízo 100% Digital”. Ante o acima exposto, a audiência UNA-RS designada para o dia 14 de agosto de 2025 às 10h40 será de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob os efeitos do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §3º, da CLT. A audiência será realizada no Fórum Trabalhista de São Vicente, na sala de audiências da 2ª Vara, à AVENIDA ANTONIO EMMERICK, 1328, VILA são JORGE, SAO VICENTE - SP - CEP: 11370-000. Intime-se a parte autora. Cite-se a ré. SAO VICENTE/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GONCALVES MARQUES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001804-59.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: WALLAS REIS CRUZ RECLAMADO: PERSONNALITE MOVEIS E COZINHAS PLANEJADAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6c12f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS   DESPACHO Vistos. O documento (ficha cadastral JUCESP) capaz de permitir a análise pelo Juízo não acompanhou a manifestação de ID.c86d814. Providencie o exequente a juntada em cinco dias sob pena de indeferimento de plano do incidente apresentado. Cumprida a determinação, tornem conclusos para deliberações. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLAS REIS CRUZ
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010020-40.2024.8.26.0477 (processo principal 1004986-72.2021.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.G.S.O. - F.A.S. - Vistos. Fls. 55/57: Diante do ingresso espontâneo da executada nos autos, dou-a por intimada acerca dos termos do presente incidente processual, bem como, advertida nos termos do despacho, proferido à fls. 20. O prazo de três (03) dias para comprovar o pagamento do débito apontado a fls. 03 e das parcelas vencidas no curso da ação, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, fluirá a partir da publicação desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SABRINA SANTANA DANTAS DOS SANTOS (OAB 196552/SP), JHONATHAN CESAR QUEIROZ SANTOS (OAB 391611/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500137-12.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DAVID SANTOS DA CRUZ - Cumpra-se a R. Sentença. Procedam-se às devidas anotações e comunicações ao IIRGD. No mais, observadas todas as formalidades legais, dê ciência às partes e arquivem-se os autos - ADV: JHONATHAN CESAR QUEIROZ SANTOS (OAB 391611/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2173392-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: J. B. S. C. - Agravado: N. S. L. C. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO AGRAVANTE QUE É MOTORISTA E AUFERE RENDIMENTOS MODESTOS MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM A ATUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE VALOR DA CAUSA ELEVADO, CUJAS CUSTAS PROCESSUAIS ONERARIAM O AGRAVANTE DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jhonathan Cesar Queiroz Santos (OAB: 391611/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001501-17.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: TALITA GABRIELLE PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BIGAMAR PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 469340c proferido nos autos. Petição de ID 7cbcd85: Nada a deferir. A inclusão de sócios da ré no polo passivo da ação, conforme preconiza o artigo 855-A da CLT, prescinde da prévia interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, procedimento este que a parte autora NÃO OBSERVOU. Da mesma forma, referido incidente deverá ser protocolizado acompanhado da ficha cadastral completa e atualizada da pessoa jurídica, a ser obtido junto ao site da JUCESP. Deverá a exequente, assim, comprovar, nos autos principais, o ingresso do presente IDPJ (peça autônoma com o nome IDPJ), no prazo de 30 dias, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT e o art. 54, parágrafo 7º, do provimento GP/CR 13/06. Deverão ser observados, também, os ditames do art. 11-A da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. GUARUJA/SP, 02 de julho de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA GABRIELLE PEREIRA DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001211-62.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: JULIO CESAR ARAUJO FERREIRA LEITE RECLAMADO: INCORPLAN ENGENHARIA LTDA Destinatário: JULIO CESAR ARAUJO FERREIRA LEITE   NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência Una (rito sumaríssimo) agendada para 27/08/2025 14:30 horas, que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, sendo que a ausência implicará em penalidades nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT. PRAIA GRANDE/SP, 02 de julho de 2025. KLEBER WILSON BOZZATO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ARAUJO FERREIRA LEITE
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1007843-72.2023.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum de São Vicente; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1007843-72.2023.8.26.0590; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Julio Cesar Oliveira Costa; Advogado: Jhonathan Cesar Queiroz Santos (OAB: 391611/SP); Recorrido: Ritmo e Poesia Ltda.; Advogado: Rafael de Medeiros Espindola (OAB: 178652/RJ); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009296-24.2021.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: I. O. N. - Embargda: V. de O. P. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE INTEGRALMENTE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, REJEITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE E MANTENDO GUARDA COMPARTILHADA COM DOMICÍLIO MATERNO. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(A) SABER SE HOUVE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ARTIGO 1.012, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL); (B) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NOS EMBARGOS.III. RAZÕES DE DECIDIRVERIFICADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO, EMBORA FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PEDIDO APRESENTADO DE FORMA INADEQUADA, SEM AUTONOMIA E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 1.012, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO REITERADO EM SEDE RECURSAL, SENDO INDEVIDO SEU CONHECIMENTO EM EMBARGOS POR INOVAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.TESE DE JULGAMENTO: OMISSÃO CARACTERIZA-SE PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, AINDA QUE FORMULADO DE FORMA INADEQUADA. INEXISTE OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA QUANDO NÃO HOUVE PEDIDO ANTERIOR, SENDO VEDADA INOVAÇÃO EM EMBARGOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS 1.012 E 1.022 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008523-91.2022.8.26.0008; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005169-90.2020.8.26.0020; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1013365-08.2016.8.26.0564; STJ, AGINT NO RESP 1.937.751/PB. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jhonathan Cesar Queiroz Santos (OAB: 391611/SP) - Giuliano Montani Mola (OAB: 399639/SP) - Samira Siloti (OAB: 264038/SP) - Gisele Barreto Brito (OAB: 263032/SP) - 4º andar
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